PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 03 de agosto de 2021 10 CONSIDERANDO que se torna necessária a constituição de Comissão Eleitoral para providenciar a realização de processo eleitoral, com vistas à eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Estadual de Cultura; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de cronogramas, bem como a elaboração e publicação, inclusive, de Edital de Convocação para a composição de candidatos por segmento dos setores artísticos e culturais, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003887.2021-61 D E C R E TA : Art. 1.º Fica instituída a Comissão Eleitoral, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, com o objetivo de adotar as providências necessárias para a realização do processo eleitoral para pre- enchimento das vagas e ocupações das funções de membro Conselheiro, representante da sociedade civil, para início das atividades do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, cujo mandato se dará para o biênio de 2021/2023. Art. 2.º A Comissão Eleitoral será composta por dois membros indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, pertencentes ao seu quadro funcional, e 03 (três) representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, inscritos no Cadastro Estadual de Cultura e escolhidos conforme estabelecido no Regulamento do Processo Eleitoral, constante no Anexo Único deste Decreto. § 1.º Os membros titulares e suplentes para atuação nessa Comissão serão designados por Portaria do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, publicada no Diário Oficial do Estado. § 2.º As substituições dos membros titulares e suplentes dessa Comissão serão realizadas, também, mediante Portaria, devidamente fundamentada, à qual será dada publicidade. § 3.º As atribuições da Comissão Eleitoral são as constantes deste Decreto e as indicadas no Regulamento do Processo Eleitoral, sendo vigentes apenas para esta eleição. Art. 3.º Para o preenchimento das vagas do CONEC/AM por membros conselheiros titulares e suplentes dos Órgãos e Entidades Públicas, será expedido ofício pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, aos entes públicos constantes no artigo 2.º, inciso I, da Lei n.º 5.418, 17 de março de 2021, solicitando a indicação dos seus representantes, nos termos do Anexo Único deste Decreto. Art. 4.º O Regulamento do Processo Eleitoral, constante do Anexo Único deste Decreto, será utilizado para o preenchimento das vagas do CONEC/ AM, por membros conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil. § 1.º Somente será aceita a inscrição de candidatos e eleitores por meio de Formulário de Cadastro, disponibilizado em plataforma digital indicada no regulamento. § 2.º A convocação, seleção e eleição serão realizadas em nível estadual. § 3.º As etapas do processo eleitoral serão executadas conforme disposto no Regulamento do Processo Eleitoral. Art. 5.º A designação da função de Membro Conselheiro do CONEC/AM será realizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. § 1.º Para tal designação, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC elaborará uma lista nominal conjunta com os indicados pelos entes públicos junto com os informados pela Comissão Eleitoral como eleitos pela sociedade civil. § 2.º Nos termos do artigo 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, a nomeação governamental ocorrerá somente após a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Amazonas, dos nomes encaminhados na lista. Art. 6.° O mandato dos membros conselheiros do CONEC/AM será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período. Art. 7.º As demais regulamentações do Conselho Estadual de Cultura, incluindo processos eleitorais das eleições futuras, serão estabelecidas pelo CONEC/AM, em seu Regimento Interno, respeitada a Lei n.º 5.418, 17 de março de 2021. Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#53486#10#54907/> REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL NO CULTURA, PARA O MANDATO 2021 DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA Art. 1.º Nos termos do ar 17 de março de 2021, compõem o Conselho Estadual de Cultura do Amazonas os seguintes entes públicos e privados: I – órgãos a) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa SEC; b) Secretaria c) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; d) Secretaria de Estado da Fazenda; e) Universidade do Estado do Amazonas; f) Fundação Estadual do Índio; g) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado Amazonas; h) Empresa Estadual de Turismo; i) Representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; j) Superintendência da Zona Franca de Manaus; k) Representante das Secretarias do Estado do Amazonas. II – membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos e culturais, dos seguintes segmentos: a) Teatro; b) Dança; c) Circo; d) Música; e) Literatura; f) Artes Visuais e Novas Mídias; g) Audiovisual; h) Cultura Popular de Matriz Ibérica; i) Cultura Indígena; j) Cultura Afrodescendente; k) Folclore e Carnaval. § 1.º Cada ente indicará, paritariamente, um membro conselheiro titular e seu suplente, totalizando 22 (vinte e dois) membros participantes das reun ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA MEMBRO DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, PARA O MANDATO 2021-2023 CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA Nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 5.418, de 17 de março de 2021, compõem o Conselho Estadual de Cultura do Amazonas os seguintes entes públicos e privados: órgãos e entidades públicas: Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa Secretaria de Estado de Educação e Desporto; Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Fazenda; Universidade do Estado do Amazonas; Fundação Estadual do Índio; Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado Empresa Estadual de Turismo; Representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Representante das Secretarias Municipais de Cultura do Estado do Amazonas. membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos e culturais, dos seguintes segmentos: Teatro; Dança; Circo; Música; Literatura; Artes Visuais e Novas Mídias; Audiovisual; Cultura Popular de Matriz Ibérica; Cultura Indígena; Cultura Afrodescendente; Folclore e Carnaval. Cada ente indicará, paritariamente, um membro conselheiro titular e seu suplente, totalizando 22 (vinte e dois) membros participantes das reuniões plenárias. MEMBROS CONSELHO ESTADUAL DE DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA 2.º da Lei Estadual n.º 5.418, de 17 de março de 2021, compõem o Conselho Estadual de Cultura do Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Municipais de Cultura membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos Cada ente indicará, paritariamente, um membro conselheiro titular e seu suplente, totalizando 22 (vinte e dois) § 2.º Os representantes da sociedade civil, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão eleitos por seus pares de categoria, em consonância com cada segmento dos setores artísticos e culturais, a partir de lista de candidatos conforme este regulamento e § 3.º As vagas reservadas aos representantes dos Entes Públicos, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão preenchidas conforme definido no presente regulamento e nos termos abaixo. Dos Representantes dos Entes Públicos Art. 2.º artigo 1.º deste Regulamento indicação dos seus representantes vagas do CONEC § 1.º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SEC, expedirá ofício indicação de 03 (três) nomes para concorrer conselheiro titular e suplente da cadeira pertencente à entidade. § 2.º A escolha dos dois ocupantes das vagas de conselheiro de cada ente será feita pela Amazonas – ALEAM Constituição do Estado. Art. 3.º Entes Públicos, a Criativa – SEC representantes conjunta, nos moldes do presente regulamento. Dos Eleitores e Art. 4.º 16 (dezesseis) anos até o dia da inscrição Cultura e comprovar o exercício profissional como de cultura na sua categoria por pelo menos Art. 5.º obrigatoriamente, ter acima de 18 (dezoito) anos até o dia da inscrição da sua candidatura como agente realizador 05 (cinco) anos. Art. 6.º área ou segmento Portfólio ou Currículo I - matérias de jornais II - declarações emitidas por instituições públicas ou privadas III - certificados IV - entrevistas Os representantes da sociedade civil, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão eleitos por seus pares de categoria, em consonância com cada segmento dos setores artísticos e culturais, a partir de lista de candidatos conforme estabelecido por este regulamento e em Edital de Convocação, a ser publicado. As vagas reservadas aos representantes dos Entes Públicos, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão preenchidas conforme definido no Decreto Estadual que originou o presente regulamento e nos termos abaixo. CAPÍTULO II DAS DETERMINAÇÕES PRÉVIAS Seção I Dos Representantes dos Entes Públicos As entidades e órgãos públicos estabelecidos no º deste Regulamento serão notificados para promover indicação dos seus representantes visando o preenchimento das vagas do CONEC/AM. Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa expedirá ofício a esses entes públicos, solicitando a indicação de 03 (três) nomes para concorrer às vagas de membro conselheiro titular e suplente da cadeira pertencente àquela A escolha dos dois ocupantes das vagas de conselheiro de cada ente será feita pela Assembleia Legislativa do Estado do ALEAM, nos termos do artigo 28, inciso XVIII, Constituição do Estado. Após o recebimento dos nomes dos indicados pelos Entes Públicos, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia SEC, irá aguardar o resultado da eleição dos representantes da sociedade civil, para encaminhar uma lista nos moldes indicados no Decreto e definidos no artigo do presente regulamento. Seção II Eleitores e Candidatos da Sociedade Civil Os Eleitores deverão obrigatoriamente ter acima de 16 (dezesseis) anos até o dia da inscrição no Cadastro Estadual de e comprovar o exercício profissional como agente realizador de cultura na sua categoria por pelo menos 02 (dois) anos. Os Candidatos às cadeiras do Conselho deverão obrigatoriamente, ter acima de 18 (dezoito) anos até o dia da da sua candidatura e comprovar o exercício profissional agente realizador de cultura na sua categoria por pelo menos 5 (cinco) anos. Para comprovação de exercício profissional na sua área ou segmento indicada nesta seção, deve-se apresentar Currículo com: atérias de jornais e/ou revistas; eclarações emitidas por instituições públicas ou privadas ertificados; ntrevistas; Os representantes da sociedade civil, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão eleitos por seus pares de categoria, em consonância com cada segmento dos setores artísticos e estabelecido por As vagas reservadas aos representantes dos Entes Públicos, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão originou o públicos estabelecidos no promover a visando o preenchimento das Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa , solicitando a membro quela A escolha dos dois ocupantes das vagas de conselheiro ativa do Estado do 28, inciso XVIII, da Após o recebimento dos nomes dos indicados pelos de Estado de Cultura e Economia aguardar o resultado da eleição dos a lista no artigo 32 deverão obrigatoriamente ter acima de no Cadastro Estadual de agente realizador às cadeiras do Conselho deverão obrigatoriamente, ter acima de 18 (dezoito) anos até o dia da e comprovar o exercício profissional de cultura na sua categoria por pelo menos na sua se apresentar eclarações emitidas por instituições públicas ou privadas; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar