DOEAM 03/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de agosto de 2021
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CONSIDERANDO que se torna necessária a constituição de Comissão 
Eleitoral para providenciar a realização de processo eleitoral, com vistas 
à eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Estadual de 
Cultura;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de cronogramas, bem como 
a elaboração e publicação, inclusive, de Edital de Convocação para a 
composição de candidatos por segmento dos setores artísticos e culturais, e 
o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003887.2021-61
D E C R E TA :
Art. 1.º Fica instituída a Comissão Eleitoral, no âmbito da Secretaria de 
Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, com o objetivo de adotar as 
providências necessárias para a realização do processo eleitoral para pre-
enchimento das vagas e ocupações das funções de membro Conselheiro, 
representante da sociedade civil, para início das atividades do Conselho 
Estadual de Cultura - CONEC/AM, cujo mandato se dará para o biênio de 
2021/2023.
Art. 2.º A Comissão Eleitoral será composta por dois membros indicados 
pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, pertencentes ao 
seu quadro funcional, e 03 (três) representantes da sociedade civil, com 
seus respectivos suplentes, inscritos no Cadastro Estadual de Cultura e 
escolhidos conforme estabelecido no Regulamento do Processo Eleitoral, 
constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 1.º Os membros titulares e suplentes para atuação nessa Comissão 
serão designados por Portaria do Secretário de Estado de Cultura e 
Economia Criativa, publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º As substituições dos membros titulares e suplentes dessa Comissão 
serão realizadas, também, mediante Portaria, devidamente fundamentada, à 
qual será dada publicidade.
§ 3.º As atribuições da Comissão Eleitoral são as constantes deste 
Decreto e as indicadas no Regulamento do Processo Eleitoral, sendo 
vigentes apenas para esta eleição.
Art. 3.º Para o preenchimento das vagas do CONEC/AM por membros 
conselheiros titulares e suplentes dos Órgãos e Entidades Públicas, será 
expedido ofício pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - 
SEC, aos entes públicos constantes no artigo 2.º, inciso I, da Lei n.º 5.418, 
17 de março de 2021, solicitando a indicação dos seus representantes, nos 
termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.º O Regulamento do Processo Eleitoral, constante do Anexo Único 
deste Decreto, será utilizado para o preenchimento das vagas do CONEC/
AM, por membros conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil.
§ 1.º Somente será aceita a inscrição de candidatos e eleitores por meio 
de Formulário de Cadastro, disponibilizado em plataforma digital indicada 
no regulamento.
§ 2.º A convocação, seleção e eleição serão realizadas em nível estadual.
§ 3.º As etapas do processo eleitoral serão executadas conforme disposto 
no Regulamento do Processo Eleitoral.
Art. 5.º A designação da função de Membro Conselheiro do CONEC/AM 
será realizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º Para tal designação, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa - SEC elaborará uma lista nominal conjunta com os indicados pelos 
entes públicos junto com os informados pela Comissão Eleitoral como eleitos 
pela sociedade civil.
§ 2.º Nos termos do artigo 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do 
Amazonas, a nomeação governamental ocorrerá somente após a aprovação, 
pela Assembleia Legislativa do Amazonas, dos nomes encaminhados na 
lista.
Art. 6.° O mandato dos membros conselheiros do CONEC/AM será de 
02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.
Art. 7.º As demais regulamentações do Conselho Estadual de Cultura, 
incluindo processos eleitorais das eleições futuras, serão estabelecidas pelo 
CONEC/AM, em seu Regimento Interno, respeitada a Lei n.º 5.418, 17 de 
março de 2021.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
DA SOCIEDADE CIVIL NO
CULTURA, PARA O MANDATO 2021
DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 1.º Nos termos do ar
17 de março de 2021, compõem o Conselho Estadual de Cultura do
Amazonas os seguintes entes públicos e privados:
I – órgãos
a) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
SEC; 
b) Secretaria
c) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e
Cidadania; 
d) Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Universidade do Estado do Amazonas;
f) Fundação Estadual do Índio;
g) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado
Amazonas; 
h) Empresa Estadual de Turismo;
i) Representante da Comissão de Educação, Cultura,
Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas;
j) Superintendência da Zona Franca de Manaus;
k) Representante das Secretarias
do Estado do Amazonas.
II – membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos
e culturais, dos seguintes segmentos:
a) Teatro;
b) Dança;
c) Circo;
d) Música;
e) Literatura;
f) Artes Visuais e Novas Mídias;
g) Audiovisual;
h) Cultura Popular de Matriz Ibérica;
i) Cultura Indígena;
j) Cultura Afrodescendente;
k) Folclore e Carnaval.
§ 1.º Cada
ente
indicará,
paritariamente,
um
membro
conselheiro titular e seu suplente, totalizando 22 (vinte e dois)
membros participantes das reun
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA MEMBRO
DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DE 
CULTURA, PARA O MANDATO 2021-2023 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 5.418, de
17 de março de 2021, compõem o Conselho Estadual de Cultura do
Amazonas os seguintes entes públicos e privados: 
órgãos e entidades públicas: 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
Secretaria de Estado de Educação e Desporto; 
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e
Secretaria de Estado da Fazenda;
Universidade do Estado do Amazonas;
Fundação Estadual do Índio;
Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado
 
Empresa Estadual de Turismo;
Representante da Comissão de Educação, Cultura,
Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas; 
Superintendência da Zona Franca de Manaus;
Representante das Secretarias Municipais de Cultura
do Estado do Amazonas. 
membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos
e culturais, dos seguintes segmentos: 
Teatro;
Dança;
Circo;
Música;
Literatura;
Artes Visuais e Novas Mídias;
Audiovisual;
Cultura Popular de Matriz Ibérica;
Cultura Indígena;
Cultura Afrodescendente;
Folclore e Carnaval.
Cada ente indicará, paritariamente, um membro
conselheiro titular e seu suplente, totalizando 22 (vinte e dois)
membros participantes das reuniões plenárias. 
MEMBROS 
CONSELHO ESTADUAL DE 
DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA 
2.º da Lei Estadual n.º 5.418, de 
17 de março de 2021, compõem o Conselho Estadual de Cultura do 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - 
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e
Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do 
Representante da Comissão de Educação, Cultura,
Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do 
Municipais de Cultura 
membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos 
Cada
ente
indicará,
paritariamente,
um
membro 
conselheiro titular e seu suplente, totalizando 22 (vinte e dois) 
§ 2.º Os representantes da sociedade civil, em um total de 11
(onze) membros titulares, serão eleitos por seus pares de categoria,
em consonância com cada segmento dos setores artísticos e
culturais, a partir de lista de candidatos conforme
este regulamento e
§ 3.º As vagas reservadas aos representantes dos Entes
Públicos, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão
preenchidas conforme definido no
presente regulamento e nos termos abaixo.
Dos Representantes dos Entes Públicos
Art. 2.º 
artigo 1.º deste Regulamento
indicação dos seus representantes
vagas do CONEC
§ 1.º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
– SEC, expedirá ofício
indicação de 03 (três) nomes para concorrer
conselheiro titular e suplente da cadeira pertencente à
entidade. 
§ 2.º A escolha dos dois ocupantes das vagas de conselheiro
de cada ente será feita pela
Amazonas – ALEAM
Constituição do Estado.
Art. 3.º 
Entes Públicos, a
Criativa – SEC
representantes 
conjunta, nos moldes
do presente regulamento.
Dos Eleitores e
Art. 4.º 
16 (dezesseis) anos até o dia da inscrição
Cultura e comprovar o exercício profissional como
de cultura na sua categoria por pelo menos
Art. 5.º 
obrigatoriamente, ter acima de 18 (dezoito) anos até o dia da
inscrição da sua candidatura
como agente realizador
05 (cinco) anos.
Art. 6.º 
área ou segmento
Portfólio ou Currículo
I - matérias de jornais
II - declarações emitidas por instituições públicas ou privadas
III - certificados
IV - entrevistas
Os representantes da sociedade civil, em um total de 11
(onze) membros titulares, serão eleitos por seus pares de categoria,
em consonância com cada segmento dos setores artísticos e
culturais, a partir de lista de candidatos conforme estabelecido por
este regulamento e em Edital de Convocação, a ser publicado. 
As vagas reservadas aos representantes dos Entes
Públicos, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão
preenchidas conforme definido no Decreto Estadual que originou o
presente regulamento e nos termos abaixo. 
CAPÍTULO II 
DAS DETERMINAÇÕES PRÉVIAS 
Seção I 
Dos Representantes dos Entes Públicos 
 As entidades e órgãos públicos estabelecidos no
º deste Regulamento serão notificados para promover
indicação dos seus representantes visando o preenchimento das
vagas do CONEC/AM. 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
expedirá ofício a esses entes públicos, solicitando a
indicação de 03 (três) nomes para concorrer às vagas de membro
conselheiro titular e suplente da cadeira pertencente àquela
A escolha dos dois ocupantes das vagas de conselheiro
de cada ente será feita pela Assembleia Legislativa do Estado do
ALEAM, nos termos do artigo 28, inciso XVIII,
Constituição do Estado.  
 Após o recebimento dos nomes dos indicados pelos
Entes Públicos, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia
SEC, irá aguardar o resultado da eleição dos
representantes da sociedade civil, para encaminhar uma lista
nos moldes indicados no Decreto e definidos no artigo
do presente regulamento. 
Seção II 
Eleitores e Candidatos da Sociedade Civil 
 Os Eleitores deverão obrigatoriamente ter acima de
16 (dezesseis) anos até o dia da inscrição no Cadastro Estadual de
e comprovar o exercício profissional como agente realizador
de cultura na sua categoria por pelo menos 02 (dois) anos. 
 Os Candidatos às cadeiras do Conselho deverão
obrigatoriamente, ter acima de 18 (dezoito) anos até o dia da
da sua candidatura e comprovar o exercício profissional
agente realizador de cultura na sua categoria por pelo menos
5 (cinco) anos. 
 Para comprovação de exercício profissional na sua
área ou segmento indicada nesta seção, deve-se apresentar
Currículo com: 
atérias de jornais e/ou revistas; 
eclarações emitidas por instituições públicas ou privadas
ertificados; 
ntrevistas; 
Os representantes da sociedade civil, em um total de 11 
(onze) membros titulares, serão eleitos por seus pares de categoria, 
em consonância com cada segmento dos setores artísticos e 
estabelecido por 
  
As vagas reservadas aos representantes dos Entes 
Públicos, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão 
originou o 
públicos estabelecidos no 
promover a 
visando o preenchimento das 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa 
, solicitando a 
membro 
quela 
A escolha dos dois ocupantes das vagas de conselheiro 
ativa do Estado do 
28, inciso XVIII, da 
Após o recebimento dos nomes dos indicados pelos 
de Estado de Cultura e Economia 
aguardar
o
resultado
da
eleição dos 
a lista 
no artigo 32 
deverão obrigatoriamente ter acima de 
no Cadastro Estadual de 
agente realizador 
às cadeiras do Conselho deverão 
obrigatoriamente, ter acima de 18 (dezoito) anos até o dia da 
e comprovar o exercício profissional 
de cultura na sua categoria por pelo menos 
na sua 
se apresentar 
eclarações emitidas por instituições públicas ou privadas; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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