DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 03 de agosto de 2021 13 Art. 18 Convocação expedido pelo Secretário de Estado Economia Criativa do dia das eleições. § 1.º O Edital a que se refere ser publicado no Diário Oficial do Estado, deverá ser disponibilizado, obrigatoriamente, no site da de Cultura e Economia Criativa meios de divulgação. § 2.º Os obrigatoriamente as seguintes informações I - forma e p II - data para habilitação das candidaturas III - prazo para apresentação da lista dos candidatos habilitados; IV - data, horário e V - data para a publicação dos resultados e divulgação; VI - prazos recursais decisão. § 3.º O Edital deverá apresentar ainda, as condições de elegibilidade, além de ratificar a documentação necessária para o registro da candidatura. Art. 19 pertencentes aos diversos segmentos estar inscritos no Cadastro Estadual de Cultura. § 1.º Os eleitores e candidatos que ainda não estiverem inscritos no Cadastro Estadual de Cultura, deverão fazê do preenchimento de Formulário plataforma digital no prazo indicado em Edital de Convocação. § 2.º Responsabilidade que só será validado após o preenchimento completo da Ficha d exigidos como § 3.º No momento do participante fará o registro do seu sistema de forma exclusiva responsabilidade § 4.º interessado é responsabilização civil e criminal em caso de falsidade, além da imediata exclusão do processo eleitoral. Art. 20. necessário por parte da Comissão Eleitoral e do setor de Seção I Da Convocação das Eleições 8. As eleições serão convocadas por Edital expedido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, com antecedência mínima de 15 (quinze) do dia das eleições. O Edital a que se refere o caput deste artigo, além de ser publicado no Diário Oficial do Estado, deverá ser disponibilizado, obrigatoriamente, no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SEC, e, eventualmente, por outros meios de divulgação. s Editais de Convocação das eleições deverão conter obrigatoriamente, além do calendário com o cronograma eleitoral as seguintes informações, quando cabível: orma e período para inscrição; ata para habilitação das candidaturas e inscrições; razo para apresentação da lista dos candidatos ata, horário e formato de votação; ata para a publicação dos resultados e forma razos recursais e impugnações para cada etapa e/ou O Edital deverá apresentar ainda, as condições de elegibilidade, além de ratificar a documentação necessária para o registro da candidatura. Seção II Da Inscrição 9. Todos os participantes do processo eleitoral pertencentes aos diversos segmentos artísticos e culturais deverão estar inscritos no Cadastro Estadual de Cultura. Os eleitores e candidatos que ainda não estiverem inscritos no Cadastro Estadual de Cultura, deverão fazê-lo por meio do preenchimento de Formulário de inscrição disponibilizado na plataforma digital localizado em cadastroestadual.cultura.am.gov.br no prazo indicado em Edital de Convocação. A plataforma digital possuirá um Termo de Responsabilidade que só será validado após o preenchimento completo da Ficha de Inscrição e juntado todos os documentos anexos, conforme estabelecido neste Regulamento No momento do preenchimento do formulário, o fará o registro do seu login e senha para ter acesso ao sistema de forma exclusiva, sendo tais dados de sua inteira responsabilidade. A veracidade das informações prestadas pelo interessado é de sua inteira responsabilidade, sob pena responsabilização civil e criminal em caso de falsidade, além da imediata exclusão do processo eleitoral. A inscrição online contará com a estrutura e auxílio necessário por parte da Comissão Eleitoral e do setor de As eleições serão convocadas por Edital de de Cultura e ) dias artigo, além de ser publicado no Diário Oficial do Estado, deverá ser Secretaria de Estado e, eventualmente, por outros conter além do calendário com o cronograma eleitoral, razo para apresentação da lista dos candidatos forma de para cada etapa e/ou O Edital deverá apresentar ainda, as condições de elegibilidade, além de ratificar a documentação necessária para o Todos os participantes do processo eleitoral artísticos e culturais deverão Os eleitores e candidatos que ainda não estiverem por meio isponibilizado na cadastroestadual.cultura.am.gov.br, A plataforma digital possuirá um Termo de Responsabilidade que só será validado após o preenchimento todos os documentos este Regulamento. preenchimento do formulário, o ter acesso ao sua inteira A veracidade das informações prestadas pelo de sua inteira responsabilidade, sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de falsidade, além da contará com a estrutura e auxílio necessário por parte da Comissão Eleitoral e do setor de Tecnologia e Informação da Economia Criativa Parágrafo único. forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança para a preservação da privacidade de suas informações pessoais. Art. 21. pleito eleitoral como representante da sociedade civil no formulário online, n Convocação. Art. 22. Membro Conselheiro Cadastro Estadual de Cultura e profissional, conforme deverá anexar I - release da atuação na área com até 2000 caracteres; II - certidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) expedida por Cartório Criminal; III - certidão Eleitoral expedida pelo TSE; IV - certificado de expedida por órgão (somente homens) § 1.º Cada Edital de Convocação poderá acrescentar requisitos para situações sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste Regulamento. § 2.º São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, comprovadas por pública, ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor § 3.º A ausência de qualquer um desses documentos impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o candidato se encontra em pleno exercício políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada como CANDIDATURA INDEFERIDA; Art. 23 especificados na Seção II do Comissão Eleitoral. § 1.º A falta de documentação comprobatória do tempo mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no Cadastro Estadual da Cultura. § 2.º Caso te eleitor ou candidato termos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato apresentado no Edital de Convocação. Art. 24 apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser Tecnologia e Informação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SEC. Parágrafo único. O uso do login e a senha será a única forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança preservação da privacidade de suas informações pessoais. A inscrição de quem tiver interesse em participar do pleito eleitoral como “Candidato” a Membro Conselheiro representante da sociedade civil no CONEC/AM será por meio de formulário online, nos termos a serem indicados em Edital de . Quem desejar se inscrever como “Candidato” Membro Conselheiro, além de estar regularmente inscrito no Cadastro Estadual de Cultura e comprovar seu tempo de exercício profissional, conforme citados no art. 6.º deste Regulamento ainda, obrigatoriamente: elease da atuação na área com até 2000 caracteres; ertidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) expedida por Cartório Criminal; ertidão Eleitoral expedida pelo TSE; ertificado de Alistamento Militar - CAM ou declaração expedida por órgão oficial, de Regularidade do Serviço Militar (somente homens). Cada Edital de Convocação poderá acrescentar requisitos para situações específicas, conforme a necessidade, sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, comprovadas por certidões positivas ou outros documentos com fé , ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor. A ausência de qualquer um desses documentos impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o candidato se encontra em pleno exercício de seus direitos civis e políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada como CANDIDATURA INDEFERIDA; Seção III Da Habilitação 23. A conferência e análise dos documentos especificados na Seção II do CAPÍTULO IV, serão realizadas pela Comissão Eleitoral. A falta de documentação comprobatória do tempo mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no Cadastro Estadual da Cultura. Caso tenha sua habilitação pleito indeferida, seja como eleitor ou candidato, a pessoa poderá recorrer da decisão, nos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato apresentado no Edital de Convocação. 24. Verificada a regularidade da documentação apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser Secretaria de Estado de Cultura e a senha será a única forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança preservação da privacidade de suas informações pessoais. tiver interesse em participar do Membro Conselheiro será por meio de Edital de “Candidato” a e estar regularmente inscrito no comprovar seu tempo de exercício deste Regulamento, ertidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) declaração de Regularidade do Serviço Militar Cada Edital de Convocação poderá acrescentar específicas, conforme a necessidade, sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, positivas ou outros documentos com fé A ausência de qualquer um desses documentos impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o de seus direitos civis e políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada A conferência e análise dos documentos realizadas pela A falta de documentação comprobatória do tempo mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no habilitação pleito indeferida, seja como , a pessoa poderá recorrer da decisão, nos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato cumentação apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser Tecnologia e Informação da Economia Criativa Parágrafo único. forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança para a preservação da privacidade de suas informações pessoais. Art. 21. pleito eleitoral como representante da sociedade civil no formulário online, n Convocação. Art. 22. Membro Conselheiro Cadastro Estadual de Cultura e profissional, conforme deverá anexar I - release da atuação na área com até 2000 caracteres; II - certidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) expedida por Cartório Criminal; III - certidão Eleitoral expedida pelo TSE; IV - certificado de expedida por órgão (somente homens) § 1.º Cada Edital de Convocação poderá acrescentar requisitos para situações sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste Regulamento. § 2.º São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, comprovadas por pública, ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor § 3.º A ausência de qualquer um desses documentos impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o candidato se encontra em pleno exercício políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada como CANDIDATURA INDEFERIDA; Art. 23 especificados na Seção II do Comissão Eleitoral. § 1.º A falta de documentação comprobatória do tempo mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no Cadastro Estadual da Cultura. § 2.º Caso te eleitor ou candidato termos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato apresentado no Edital de Convocação. Art. 24 apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser Tecnologia e Informação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SEC. Parágrafo único. O uso do login e a senha será a única forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança preservação da privacidade de suas informações pessoais. A inscrição de quem tiver interesse em participar do pleito eleitoral como “Candidato” a Membro Conselheiro representante da sociedade civil no CONEC/AM será por meio de formulário online, nos termos a serem indicados em Edital de . Quem desejar se inscrever como “Candidato” Membro Conselheiro, além de estar regularmente inscrito no Cadastro Estadual de Cultura e comprovar seu tempo de exercício profissional, conforme citados no art. 6.º deste Regulamento ainda, obrigatoriamente: elease da atuação na área com até 2000 caracteres; ertidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) expedida por Cartório Criminal; ertidão Eleitoral expedida pelo TSE; ertificado de Alistamento Militar - CAM ou declaração expedida por órgão oficial, de Regularidade do Serviço Militar (somente homens). Cada Edital de Convocação poderá acrescentar requisitos para situações específicas, conforme a necessidade, sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, comprovadas por certidões positivas ou outros documentos com fé , ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor. A ausência de qualquer um desses documentos impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o candidato se encontra em pleno exercício de seus direitos civis e políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada como CANDIDATURA INDEFERIDA; Seção III Da Habilitação 23. A conferência e análise dos documentos especificados na Seção II do CAPÍTULO IV, serão realizadas pela Comissão Eleitoral. A falta de documentação comprobatória do tempo mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no Cadastro Estadual da Cultura. Caso tenha sua habilitação pleito indeferida, seja como eleitor ou candidato, a pessoa poderá recorrer da decisão, nos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato apresentado no Edital de Convocação. 24. Verificada a regularidade da documentação apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser Secretaria de Estado de Cultura e a senha será a única forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança preservação da privacidade de suas informações pessoais. tiver interesse em participar do Membro Conselheiro será por meio de Edital de “Candidato” a e estar regularmente inscrito no comprovar seu tempo de exercício deste Regulamento, ertidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) declaração de Regularidade do Serviço Militar Cada Edital de Convocação poderá acrescentar específicas, conforme a necessidade, sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, positivas ou outros documentos com fé A ausência de qualquer um desses documentos impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o de seus direitos civis e políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada A conferência e análise dos documentos realizadas pela A falta de documentação comprobatória do tempo mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no habilitação pleito indeferida, seja como , a pessoa poderá recorrer da decisão, nos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato cumentação apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser declarada “HABILITADA” pessoa apta ao pleito Art. 25. exercer o voto se não estiver habilitado previamente para tal nos moldes deste regulamento. § 1.º Não se permitirá ainda, que seja feito adendo ou retificação de documento ou informações após o ato de in salvo exceções apresentadas em Edital de Convocação § 2.º O login § 3.º do art. 19 do sistema para votação, sendo tais dados sigilosos e de uso pessoal e intransferível. Art. 26 Comissão Eleitoral, Convocação, devendo publicá Cultura e Economia Criativa Parágrafo Único realização da eleição. Art. 27. ocorrerá de forma internet, em Convocação. Parágrafo único exercido por quem estiver previamente cadastrado e habilitado para o pleito, através do acesso ao sistema por meio do seu senha cadastrada nos termos do art. 19 Art. 28. mais de 10 (dez) candidatos inscritos para a vaga de representante em cada categoria § 1.º Para o exercício do voto ser informada n § 2.º Nos casos em que conselheiros eleitos aguardarão a nomeação aqueles leitos em segundo turno. Art. 29. de cada turno após o fim da votação § 1.º representativa, sendo eleito como membro titular da cadeira de cada categoria aquele que obtiver a maior quantidade de votos. § 2.º O segundo mais votado será declarado o imediato suplente do membro titular, respe § 3.º Em caso de empate de votos, lograr maior idade. “HABILITADA” pela Comissão Eleitoral, tornando a pessoa apta ao pleito na modalidade que escolheu. Não será permitido a ninguém, eleitor ou candidato, exercer o voto se não estiver habilitado previamente para tal nos moldes deste regulamento. Não se permitirá ainda, que seja feito adendo ou retificação de documento ou informações após o ato de inscrição salvo exceções apresentadas em Edital de Convocação. login e senha que o participante criou, nos termos do 9, será o único meio válido para acesso à área restrita do sistema para votação, sendo tais dados sigilosos e de uso pessoal e intransferível. Seção IV Do Quórum 26. A relação dos eleitores será elaborada pela Comissão Eleitoral, conforme prazo estabelecido em Edital de Convocação, devendo publicá-la no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC. Parágrafo Único. Não é necessário quórum mínimo para realização da eleição. Seção V Da Eleição O processo eleitoral de que trata este Regulamento ocorrerá de forma DIRETA pela modalidade REMOTA, por meio da em plataforma digital a ser indicada no Edital Parágrafo único. O voto será individual e secreto, a ser exercido por quem estiver previamente cadastrado e habilitado para , através do acesso ao sistema por meio do seu login senha cadastrada nos termos do art. 19, § 3º. . A eleição ocorrerá em dois turnos quando houver mais de 10 (dez) candidatos inscritos para a vaga de representante em cada categoria. Para cada turno, a plataforma digital estará aberta para o exercício do voto, pelo período de 01 (um) dia, com data inicial a no Edital de Convocação. (2) Nos casos em que ocorrer apenas um turno, esse eleitos aguardarão a nomeação em conjunto com aqueles leitos em segundo turno. A apuração dos votos e publicação do resultado final turno deverá ser iniciado e finalizado em até três dias úteis após o fim da votação. Só será admitido um vencedor por cadeira representativa, sendo eleito como membro titular da cadeira de cada categoria aquele que obtiver a maior quantidade de votos. O segundo mais votado será declarado o imediato suplente do membro titular, respectivamente, em cada categoria. Em caso de empate de votos, lograr-se-á vencedor o de pela Comissão Eleitoral, tornando a Não será permitido a ninguém, eleitor ou candidato, exercer o voto se não estiver habilitado previamente para tal nos Não se permitirá ainda, que seja feito adendo ou scrição, e senha que o participante criou, nos termos do para acesso à área restrita do sistema para votação, sendo tais dados sigilosos e de uso A relação dos eleitores será elaborada pela conforme prazo estabelecido em Edital de Secretaria de Estado de . Não é necessário quórum mínimo para Regulamento , por meio da Edital de voto será individual e secreto, a ser exercido por quem estiver previamente cadastrado e habilitado para login e a A eleição ocorrerá em dois turnos quando houver mais de 10 (dez) candidatos inscritos para a vaga de representante turno, a plataforma digital estará aberta para , com data inicial a esses em conjunto com apuração dos votos e publicação do resultado final finalizado em até três dias úteis Só será admitido um vencedor por cadeira representativa, sendo eleito como membro titular da cadeira de cada categoria aquele que obtiver a maior quantidade de votos. O segundo mais votado será declarado o imediato ctivamente, em cada categoria. á vencedor o de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar