DOEAM 03/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 03 de agosto de 2021 13
Art. 18
Convocação expedido pelo Secretário de Estado
Economia Criativa
do dia das eleições.
§ 1.º O Edital a que se refere
ser 
publicado
no
Diário
Oficial
do
Estado,
deverá
ser
disponibilizado, obrigatoriamente, no site da
de Cultura e Economia Criativa
meios de divulgação.
§ 2.º Os
obrigatoriamente
as seguintes informações
I - forma e p
II - data para habilitação das candidaturas
III - prazo para apresentação da lista dos candidatos
habilitados; 
IV - data, horário e
V - data para a publicação dos resultados e
divulgação; 
VI - prazos recursais
decisão. 
§ 3.º O Edital deverá apresentar ainda, as condições de
elegibilidade, além de ratificar a documentação necessária para o
registro da candidatura.
Art. 19
pertencentes aos diversos segmentos
estar inscritos no Cadastro Estadual de Cultura.
§ 1.º Os eleitores e candidatos que ainda não estiverem
inscritos no Cadastro Estadual de Cultura, deverão fazê
do preenchimento de Formulário
plataforma digital
no prazo indicado em Edital de Convocação.
§ 2.º 
Responsabilidade que só será validado após o preenchimento
completo da Ficha d
exigidos como 
§ 3.º No momento do
participante fará o registro do seu
sistema de forma exclusiva
responsabilidade
§ 4.º 
interessado é
responsabilização civil e criminal em caso de falsidade, além da
imediata exclusão do processo eleitoral.
Art. 20. 
necessário por parte
da
Comissão Eleitoral e
do setor de
Seção I 
Da Convocação das Eleições 
8. As eleições serão convocadas por Edital
expedido pelo Secretário de Estado de Cultura e
Economia Criativa, com antecedência mínima de 15 (quinze)
do dia das eleições. 
O Edital a que se refere o caput deste artigo, além de
ser
publicado 
no 
Diário 
Oficial 
do 
Estado, 
deverá 
ser
disponibilizado, obrigatoriamente, no site da Secretaria de Estado
de Cultura e Economia Criativa – SEC, e, eventualmente, por outros
meios de divulgação. 
s Editais de Convocação das eleições deverão conter
obrigatoriamente, além do calendário com o cronograma eleitoral
as seguintes informações, quando cabível: 
orma e período para inscrição; 
ata para habilitação das candidaturas e inscrições; 
razo para apresentação da lista dos candidatos
ata, horário e formato de votação; 
ata para a publicação dos resultados e forma
razos recursais e impugnações para cada etapa e/ou
O Edital deverá apresentar ainda, as condições de
elegibilidade, além de ratificar a documentação necessária para o
registro da candidatura. 
Seção II 
Da Inscrição 
9.
Todos os participantes do processo eleitoral
pertencentes aos diversos segmentos artísticos e culturais deverão
estar inscritos no Cadastro Estadual de Cultura. 
Os eleitores e candidatos que ainda não estiverem
inscritos no Cadastro Estadual de Cultura, deverão fazê-lo por meio
do preenchimento de Formulário de inscrição disponibilizado na
plataforma digital localizado em cadastroestadual.cultura.am.gov.br
no prazo indicado em Edital de Convocação. 
A plataforma digital possuirá um Termo de
Responsabilidade que só será validado após o preenchimento
completo da Ficha de Inscrição e juntado todos os documentos
 anexos, conforme estabelecido neste Regulamento
No momento do preenchimento do formulário, o
fará o registro do seu login e senha para ter acesso ao
sistema de forma exclusiva, sendo tais dados de sua inteira
responsabilidade. 
A veracidade das informações prestadas pelo
interessado é de sua inteira responsabilidade, sob pena
responsabilização civil e criminal em caso de falsidade, além da
imediata exclusão do processo eleitoral. 
 A inscrição online contará com a estrutura e auxílio
necessário por parte da Comissão Eleitoral e do setor de
As eleições serão convocadas por Edital de 
de Cultura e 
) dias 
artigo, além de
ser
publicado
no
Diário
Oficial
do
Estado,
deverá 
ser 
Secretaria de Estado 
e, eventualmente, por outros
conter 
além do calendário com o cronograma eleitoral, 
razo para apresentação da lista dos candidatos 
forma de 
para cada etapa e/ou 
O Edital deverá apresentar ainda, as condições de 
elegibilidade, além de ratificar a documentação necessária para o 
Todos
os
participantes
do
processo
eleitoral
artísticos e culturais deverão 
Os eleitores e candidatos que ainda não estiverem 
por meio 
isponibilizado na 
cadastroestadual.cultura.am.gov.br, 
A
plataforma
digital
possuirá
um
Termo de 
Responsabilidade que só será validado após o preenchimento 
todos os documentos 
este Regulamento. 
preenchimento do formulário, o 
ter acesso ao 
sua inteira 
A
veracidade
das
informações
prestadas
pelo 
de sua inteira responsabilidade, sob pena de 
responsabilização civil e criminal em caso de falsidade, além da 
contará com a estrutura e auxílio 
necessário por parte
da
Comissão Eleitoral e
do setor de 
Tecnologia e Informação da
Economia Criativa
Parágrafo único.
forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável
por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança
para a preservação da privacidade de suas informações pessoais.
Art. 21. 
pleito 
eleitoral
como
representante da sociedade civil no
formulário online, n
Convocação. 
Art. 22.
Membro Conselheiro
Cadastro Estadual de Cultura e
profissional, conforme
deverá anexar 
I - release da atuação na área com até 2000 caracteres;
II - certidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal)
expedida por Cartório Criminal;
III - certidão Eleitoral expedida pelo TSE;
IV - certificado de
expedida por órgão
(somente homens)
§ 1.º Cada
Edital
de
Convocação
poderá
acrescentar
requisitos para situações
sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste
Regulamento. 
§ 2.º São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido,
na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho,
comprovadas por
pública, ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor
§ 3.º A ausência de qualquer um desses documentos
impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o
candidato se encontra em pleno exercício
políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada
como CANDIDATURA INDEFERIDA;
Art. 
23
especificados na Seção II do
Comissão Eleitoral.
§ 1.º A falta de documentação comprobatória do tempo
mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste
Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no
Cadastro Estadual da Cultura.
§ 2.º Caso te
eleitor ou candidato
termos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato
apresentado no Edital de Convocação.
Art. 24
apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser
Tecnologia e Informação da Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa – SEC.
Parágrafo único. O uso do login e a senha será a única
forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável
por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança
preservação da privacidade de suas informações pessoais.
 A inscrição de quem tiver interesse em participar do
pleito
eleitoral 
como 
“Candidato” 
a 
Membro 
Conselheiro
representante da sociedade civil no CONEC/AM será por meio de
formulário online, nos termos a serem indicados em Edital de
. Quem desejar se inscrever como “Candidato”
Membro Conselheiro, além de estar regularmente inscrito no
Cadastro Estadual de Cultura e comprovar seu tempo de exercício
profissional, conforme citados no art. 6.º deste Regulamento
 ainda, obrigatoriamente: 
elease da atuação na área com até 2000 caracteres; 
ertidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal)
expedida por Cartório Criminal; 
ertidão Eleitoral expedida pelo TSE; 
ertificado de Alistamento Militar - CAM ou declaração
expedida por órgão oficial, de Regularidade do Serviço Militar
(somente homens). 
Cada Edital de Convocação poderá acrescentar
requisitos para situações específicas, conforme a necessidade,
sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste
 
São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido,
na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho,
comprovadas por certidões positivas ou outros documentos com fé
, ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor. 
A ausência de qualquer um desses documentos
impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o
candidato se encontra em pleno exercício de seus direitos civis e
políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada
como CANDIDATURA INDEFERIDA; 
Seção III 
Da Habilitação 
23.
A conferência e análise dos 
documentos
especificados na Seção II do CAPÍTULO IV, serão realizadas pela
Comissão Eleitoral.  
A falta de documentação comprobatória do tempo
mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste
Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no
Cadastro Estadual da Cultura. 
Caso tenha sua habilitação pleito indeferida, seja como
eleitor ou candidato, a pessoa poderá recorrer da decisão, nos
do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato
apresentado no Edital de Convocação. 
24.
Verificada a regularidade da documentação
apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser
Secretaria de Estado de Cultura e 
a senha será a única 
forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável 
por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança 
preservação da privacidade de suas informações pessoais. 
tiver interesse em participar do 
Membro
Conselheiro 
será por meio de 
Edital de 
“Candidato” a 
e estar regularmente inscrito no 
comprovar seu tempo de exercício 
deste Regulamento, 
ertidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) 
declaração 
de Regularidade do Serviço Militar 
Cada
Edital
de
Convocação
poderá
acrescentar 
específicas, conforme a necessidade, 
sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste 
São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, 
na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, 
positivas ou outros documentos com fé 
A ausência de qualquer um desses documentos 
impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o 
de seus direitos civis e 
políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada 
A
conferência
e
análise
dos
documentos
realizadas pela 
A falta de documentação comprobatória do tempo 
mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste 
Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no 
habilitação pleito indeferida, seja como 
, a pessoa poderá recorrer da decisão, nos 
do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato 
cumentação
apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser 
Tecnologia e Informação da
Economia Criativa
Parágrafo único.
forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável
por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança
para a preservação da privacidade de suas informações pessoais.
Art. 21. 
pleito 
eleitoral
como
representante da sociedade civil no
formulário online, n
Convocação. 
Art. 22.
Membro Conselheiro
Cadastro Estadual de Cultura e
profissional, conforme
deverá anexar 
I - release da atuação na área com até 2000 caracteres;
II - certidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal)
expedida por Cartório Criminal;
III - certidão Eleitoral expedida pelo TSE;
IV - certificado de
expedida por órgão
(somente homens)
§ 1.º Cada
Edital
de
Convocação
poderá
acrescentar
requisitos para situações
sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste
Regulamento. 
§ 2.º São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido,
na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho,
comprovadas por
pública, ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor
§ 3.º A ausência de qualquer um desses documentos
impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o
candidato se encontra em pleno exercício
políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada
como CANDIDATURA INDEFERIDA;
Art. 
23
especificados na Seção II do
Comissão Eleitoral.
§ 1.º A falta de documentação comprobatória do tempo
mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste
Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no
Cadastro Estadual da Cultura.
§ 2.º Caso te
eleitor ou candidato
termos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato
apresentado no Edital de Convocação.
Art. 24
apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser
Tecnologia e Informação da Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa – SEC.
Parágrafo único. O uso do login e a senha será a única
forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável
por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança
preservação da privacidade de suas informações pessoais.
 A inscrição de quem tiver interesse em participar do
pleito
eleitoral 
como 
“Candidato” 
a 
Membro 
Conselheiro
representante da sociedade civil no CONEC/AM será por meio de
formulário online, nos termos a serem indicados em Edital de
. Quem desejar se inscrever como “Candidato”
Membro Conselheiro, além de estar regularmente inscrito no
Cadastro Estadual de Cultura e comprovar seu tempo de exercício
profissional, conforme citados no art. 6.º deste Regulamento
 ainda, obrigatoriamente: 
elease da atuação na área com até 2000 caracteres; 
ertidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal)
expedida por Cartório Criminal; 
ertidão Eleitoral expedida pelo TSE; 
ertificado de Alistamento Militar - CAM ou declaração
expedida por órgão oficial, de Regularidade do Serviço Militar
(somente homens). 
Cada Edital de Convocação poderá acrescentar
requisitos para situações específicas, conforme a necessidade,
sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste
 
São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido,
na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho,
comprovadas por certidões positivas ou outros documentos com fé
, ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor. 
A ausência de qualquer um desses documentos
impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o
candidato se encontra em pleno exercício de seus direitos civis e
políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada
como CANDIDATURA INDEFERIDA; 
Seção III 
Da Habilitação 
23.
A conferência e análise dos 
documentos
especificados na Seção II do CAPÍTULO IV, serão realizadas pela
Comissão Eleitoral.  
A falta de documentação comprobatória do tempo
mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste
Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no
Cadastro Estadual da Cultura. 
Caso tenha sua habilitação pleito indeferida, seja como
eleitor ou candidato, a pessoa poderá recorrer da decisão, nos
do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato
apresentado no Edital de Convocação. 
24.
Verificada a regularidade da documentação
apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser
Secretaria de Estado de Cultura e 
a senha será a única 
forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável 
por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança 
preservação da privacidade de suas informações pessoais. 
tiver interesse em participar do 
Membro
Conselheiro 
será por meio de 
Edital de 
“Candidato” a 
e estar regularmente inscrito no 
comprovar seu tempo de exercício 
deste Regulamento, 
ertidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) 
declaração 
de Regularidade do Serviço Militar 
Cada
Edital
de
Convocação
poderá
acrescentar 
específicas, conforme a necessidade, 
sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste 
São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, 
na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, 
positivas ou outros documentos com fé 
A ausência de qualquer um desses documentos 
impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o 
de seus direitos civis e 
políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada 
A
conferência
e
análise
dos
documentos
realizadas pela 
A falta de documentação comprobatória do tempo 
mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste 
Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no 
habilitação pleito indeferida, seja como 
, a pessoa poderá recorrer da decisão, nos 
do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato 
cumentação
apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser 
declarada “HABILITADA”
pessoa apta ao pleito
Art. 25. 
exercer o voto se não estiver habilitado previamente para tal nos
moldes deste regulamento.
§ 1.º Não se permitirá ainda, que seja feito adendo ou
retificação de documento ou informações após o ato de in
salvo exceções apresentadas em Edital de Convocação
§ 2.º O login
§ 3.º do art. 19
do sistema para votação, sendo tais dados sigilosos e de uso
pessoal e intransferível.
Art. 26
Comissão Eleitoral,
Convocação, devendo publicá
Cultura e Economia Criativa
Parágrafo Único
realização da eleição.
Art. 27. 
ocorrerá de forma
internet, em 
Convocação. 
Parágrafo único
exercido por quem estiver previamente cadastrado e habilitado para
o pleito, através do acesso ao sistema por meio do seu
senha cadastrada nos termos do art. 19
Art. 28. 
mais de 10 (dez) candidatos inscritos para a vaga de representante
em cada categoria
§ 1.º Para
o exercício do voto
ser informada n
§ 2.º Nos casos em que
conselheiros eleitos aguardarão a nomeação
aqueles leitos em segundo turno.
Art. 29. 
de cada turno 
após o fim da votação
§ 1.º 
representativa, sendo eleito como membro titular da cadeira de
cada categoria aquele que obtiver a maior quantidade de votos.
§ 2.º O segundo mais votado será declarado o imediato
suplente do membro titular, respe
§ 3.º Em caso de empate de votos, lograr
maior idade. 
“HABILITADA” pela Comissão Eleitoral, tornando a
pessoa apta ao pleito na modalidade que escolheu. 
 Não será permitido a ninguém, eleitor ou candidato,
exercer o voto se não estiver habilitado previamente para tal nos
moldes deste regulamento. 
Não se permitirá ainda, que seja feito adendo ou
retificação de documento ou informações após o ato de inscrição
salvo exceções apresentadas em Edital de Convocação. 
login e senha que o participante criou, nos termos do
9, será o único meio válido para acesso à área restrita
do sistema para votação, sendo tais dados sigilosos e de uso
pessoal e intransferível.  
Seção IV 
Do Quórum 
26.
A relação dos eleitores será elaborada pela
Comissão Eleitoral, conforme prazo estabelecido em Edital de
Convocação, devendo publicá-la no site da Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa - SEC. 
Parágrafo Único. Não é necessário quórum mínimo para
realização da eleição. 
Seção V 
Da Eleição 
 O processo eleitoral de que trata este Regulamento
ocorrerá de forma DIRETA pela modalidade REMOTA, por meio da
em
plataforma digital a ser indicada no Edital
Parágrafo único. O voto será individual e secreto, a ser
exercido por quem estiver previamente cadastrado e habilitado para
, através do acesso ao sistema por meio do seu login
senha cadastrada nos termos do art. 19, § 3º. 
. A eleição ocorrerá em dois turnos quando houver
mais de 10 (dez) candidatos inscritos para a vaga de representante
em cada categoria. 
Para cada turno, a plataforma digital estará aberta para
o exercício do voto, pelo período de 01 (um) dia, com data inicial a
no Edital de Convocação. (2) 
Nos casos em que ocorrer apenas um turno, esse
eleitos aguardarão a nomeação em conjunto com
aqueles leitos em segundo turno. 
 A apuração dos votos e publicação do resultado final
turno deverá ser iniciado e finalizado em até três dias úteis
após o fim da votação. 
Só será admitido um vencedor por cadeira
representativa, sendo eleito como membro titular da cadeira de
cada categoria aquele que obtiver a maior quantidade de votos.
O segundo mais votado será declarado o imediato
suplente do membro titular, respectivamente, em cada categoria.
Em caso de empate de votos, lograr-se-á vencedor o de
pela Comissão Eleitoral, tornando a 
Não será permitido a ninguém, eleitor ou candidato, 
exercer o voto se não estiver habilitado previamente para tal nos 
Não se permitirá ainda, que seja feito adendo ou 
scrição, 
e senha que o participante criou, nos termos do 
para acesso à área restrita 
do sistema para votação, sendo tais dados sigilosos e de uso 
A
relação
dos
eleitores
será
elaborada pela
conforme prazo estabelecido em Edital de 
Secretaria de Estado de 
. Não é necessário quórum mínimo para 
Regulamento 
, por meio da 
Edital de 
voto será individual e secreto, a ser 
exercido por quem estiver previamente cadastrado e habilitado para 
login e a 
A eleição ocorrerá em dois turnos quando houver 
mais de 10 (dez) candidatos inscritos para a vaga de representante 
turno, a plataforma digital estará aberta para 
, com data inicial a 
esses 
em conjunto com 
apuração dos votos e publicação do resultado final 
finalizado em até três dias úteis 
Só
será
admitido
um
vencedor
por
cadeira 
representativa, sendo eleito como membro titular da cadeira de 
cada categoria aquele que obtiver a maior quantidade de votos.  
O segundo mais votado será declarado o imediato 
ctivamente, em cada categoria. 
á vencedor o de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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