DOEAM 22/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 22 de julho de 2021 3
<#E.G.B#52221#3#53624>
LEI N.º 5.536, DE 22 DE JULHO DE 2021
INCLUI o parágrafo único no artigo 39 da Lei n. 3.804, de 29 
de agosto de 2012 , que “Dispõe sobre a destinação das terras 
situadas em áreas de domínio do Estado; altera a Lei n. 2.754, 
de 29 de outubro de 2002; e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Inclua-se parágrafo único ao artigo 39 da Lei n. 3.804, de 29 de 
agosto de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 39. .........................................................
Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser 
realizada na modalidade coletiva e com prazo indeterminado quando 
se destinar à regularização fundiária coletiva de povos e comunidades 
tradicionais em terras de domínio público estadual.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
<#E.G.B#52221#3#53624/>
Protocolo 52221
<#E.G.B#52224#3#53627>
LEI N.º 5.537, DE 22 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre normas gerais de proteção aos animais em 
situação de desastre no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em 
situação de desastre no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado 
de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um 
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2.º Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, 
o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar signifi-
cativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental 
licenciador:
I - medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, 
salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de 
desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimen-
tos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em 
caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que 
apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive 
mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, 
salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a 
busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento 
veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e 
tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, 
rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1.º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabili-
dade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos 
federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis 
e da população local.
§ 2.º O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por 
parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da 
Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções 
cabíveis.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#52224#3#53627/>
Protocolo 52224
<#E.G.B#52225#3#53628>
LEI N.º 5.538, DE 22 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre a inclusão dos dados que especifica na carteira 
de identidade emitida pelo Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O órgão estadual, responsável pela emissão, desde que o 
interessado solicite e apresente o respectivo documento comprobatório, 
incluirá na cédula de identidade:
I - a disposição de doar órgãos em caso de morte;
II - o tipo sanguíneo;
III - as condições particulares de saúde, incluindo alergias, cuja 
divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Parágrafo único. As comprovações das condições de saúde 
particulares ou das alergias serão feitas mediante relatório de médico com 
inscrição válida no Conselho Regional de Medicina local.
Art. 2.º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública 
expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, 
do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:
I - carteira nacional de habilitação;
II - título de eleitor;
III - cartão de identidade do contribuinte do imposto de renda;
IV - identidade funcional ou carteira profissional;
V - certificado militar;
VI - de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número 
do registro de nascimento;
VII - NIS /PIS/PASEP;
VIII - CTPS.
Art. 3.º O órgão de que trata o art. 1.º manterá afixada, em local visível 
e de fácil acesso ao público, cópia da presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#52225#3#53628/>
Protocolo 52225
<#E.G.B#52226#3#53629>
LEI N.º 5.539, DE 22 DE JULHO DE 2021
AUTORIZA a prescrição médico - veterinária da ozonioterapia 
para tratamento animal no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei autoriza a prescrição da ozonioterapia como tratamento 
médico - veterinário de caráter complementar no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Tal tratamento deve ser feito por veterinário es-
pecializado e pode ser indicado para os tratamentos de hérnia de disco, 
lombalgias, espondilose, inflamação de raiz nervosa, dermatopatias, 
patologias infecciosas e processos séptìcos e problemas respiratórios e 
infecções, a depender da indicação veterinária.
Art. 2.º Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os animais que 
tiverem indicação veterinária para se submeterem a ele e que seu tutor opte 
pelo procedimento, desde que observadas as seguintes condicionantes:
I - a ozonioterapia só pode ser aplicada através de equipamento 
de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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