DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 22 de julho de 2021 3 <#E.G.B#52221#3#53624> LEI N.º 5.536, DE 22 DE JULHO DE 2021 INCLUI o parágrafo único no artigo 39 da Lei n. 3.804, de 29 de agosto de 2012 , que “Dispõe sobre a destinação das terras situadas em áreas de domínio do Estado; altera a Lei n. 2.754, de 29 de outubro de 2002; e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Inclua-se parágrafo único ao artigo 39 da Lei n. 3.804, de 29 de agosto de 2012, com a seguinte redação: “Art. 39. ......................................................... Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada na modalidade coletiva e com prazo indeterminado quando se destinar à regularização fundiária coletiva de povos e comunidades tradicionais em terras de domínio público estadual.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios <#E.G.B#52221#3#53624/> Protocolo 52221 <#E.G.B#52224#3#53627> LEI N.º 5.537, DE 22 DE JULHO DE 2021 DISPÕE sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. Art. 2.º Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar signifi- cativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador: I - medidas preventivas: a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre; b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimen- tos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre; c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento; d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre; II - medidas reparadoras: a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre; b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento; c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte. § 1.º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabili- dade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local. § 2.º O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#52224#3#53627/> Protocolo 52224 <#E.G.B#52225#3#53628> LEI N.º 5.538, DE 22 DE JULHO DE 2021 DISPÕE sobre a inclusão dos dados que especifica na carteira de identidade emitida pelo Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O órgão estadual, responsável pela emissão, desde que o interessado solicite e apresente o respectivo documento comprobatório, incluirá na cédula de identidade: I - a disposição de doar órgãos em caso de morte; II - o tipo sanguíneo; III - as condições particulares de saúde, incluindo alergias, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. Parágrafo único. As comprovações das condições de saúde particulares ou das alergias serão feitas mediante relatório de médico com inscrição válida no Conselho Regional de Medicina local. Art. 2.º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: I - carteira nacional de habilitação; II - título de eleitor; III - cartão de identidade do contribuinte do imposto de renda; IV - identidade funcional ou carteira profissional; V - certificado militar; VI - de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento; VII - NIS /PIS/PASEP; VIII - CTPS. Art. 3.º O órgão de que trata o art. 1.º manterá afixada, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia da presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#52225#3#53628/> Protocolo 52225 <#E.G.B#52226#3#53629> LEI N.º 5.539, DE 22 DE JULHO DE 2021 AUTORIZA a prescrição médico - veterinária da ozonioterapia para tratamento animal no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei autoriza a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico - veterinário de caráter complementar no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Tal tratamento deve ser feito por veterinário es- pecializado e pode ser indicado para os tratamentos de hérnia de disco, lombalgias, espondilose, inflamação de raiz nervosa, dermatopatias, patologias infecciosas e processos séptìcos e problemas respiratórios e infecções, a depender da indicação veterinária. Art. 2.º Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os animais que tiverem indicação veterinária para se submeterem a ele e que seu tutor opte pelo procedimento, desde que observadas as seguintes condicionantes: I - a ozonioterapia só pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar