DOEAM 22/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 22 de julho de 2021
4
II - o médico veterinário responsável deve informar ao tutor que a ozo-
nioterapia será prescrita como tratamento complementar.
Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não 
exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.
Art. 3.º O médico veterinário deve informar ao tutor a abrangência, 
limites e riscos de suas prescrições, para não agravar o quadro clínico do 
animal, o tratamento é contra indicado nos casos em que o animal seja:
I - idoso;
II - debilitado;
III - que sofra com grande estresse oxidativo.
Art. 4.º O tutor do animal deverá assinar termo de anuência, deixando 
clara a adesão a uma prática de experimentação clínica.
Art. 5.º Poderá o Poder Executivo utilizar deste tipo de tratamento 
complementar em animais sob cuidados veterinários, usando tal técnica 
como forma de melhoria do tratamento de animais, com o devido consenti-
mento do tutor ou responsável.
Art. 6.º Fica definido como de relevância pública o procedimento 
médico da ozonioterapia nos termos desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#52226#4#53629/>
Protocolo 52226
<#E.G.B#52227#4#53630>
LEI N.º 5.540, DE 22 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre o estímulo à contratação de mulheres vítimas 
de violência doméstica e com dependência econômica dos 
seus parceiros nos contratos públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Determina o estímulo à contratação de mulheres vítimas 
de violência doméstica dependentes economicamente de parceiros em 
contratos públicos firmados com o Estado do Amazonas, visando apoiar a 
autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por 
meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, fica entendido 
como conceito de violência doméstica e familiar o disposto no artigo 7.º da 
Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Art. 2.º Nas contratações firmadas pelo Estado do Amazonas, que 
tenham por objeto a prestação de serviços públicos, poderá ser exigido 
que até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho, relacionadas com a 
prestação da atividade fim, sejam destinadas a mulheres vítimas de violência 
doméstica, dependentes economicamente de parceiros.
Art. 3.º Com a finalidade de capacitar, qualificar e treinar as mulheres 
vítimas de violência doméstica para o mercado de trabalho, o Estado poderá 
celebrar convênios e parcerias com outros entes públicos e com entidades 
privadas.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen-
do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#52227#4#53630/>
Protocolo 52227
<#E.G.B#52228#4#53631>
LEI N.º 5.541, DE 22 DE JULHO DE 2021
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha 
de Conscientização sobre a Cinomose Canina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a 
Cinomose Canina, a ser realizada, anualmente , no mês de outubro, para 
estimular a vacinação de cães no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Campanha tem como objetivo a conscientização da população 
Amazonense, em especial aos tutores de cães, para a gravidade da doença 
denominada Cinomose e a necessidade da vacinação preventiva.
Art. 3.º Serão desenvolvidas ações através de parcerias com ONGs, 
associações, grupos de proteção animal e meios de comunicação para que 
informações cheguem até a população e, assim, possa atingir os objetivos 
do artigo 2.º desta Lei.
Art. 4.º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades 
da sociedade civil, pode realizar permanentemente ações educativas de 
conscientização e prevenção, inclusive em veículos de comunicação em 
massa e internet, bem como divulgar as causas desta doença, além de 
promover vacinação de animais domiciliados, comunitários ou em situação 
de rua para a coibição desta doença tão letal.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen-
do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#52228#4#53631/>
Protocolo 52228
<#E.G.B#52229#4#53632>
LEI N.º 5.542, DE 22 DE JULHO DE 2021
ESTABELECE os petshops e estabelecimentos que comer-
cializam alimentos e medicamentos destinados a animais 
como atividade essencial em períodos de calamidade pública, 
incluindo pandemias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece, em todo Estado do Amazonas, os 
petshops e estabelecimentos que comercializam alimentos e medicamentos 
destinados a animais como atividade essencial em períodos de calamidade 
pública, incluindo pandemias, sendo vedada a determinação de fechamento 
total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de 
pessoas presentes nos estabelecimentos descritos no caput, de acordo 
com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente 
fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibili-
dade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#52229#4#53632/>
Protocolo 52229
<#E.G.B#52230#4#53633>
LEI N.º 5.543, DE 22 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre a afixação de informativos sobre a proibição da 
prática de caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães 
e onicectomia em felinos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os consultórios, clínicas, hospitais veterinários e pet shops do 
Estado do Amazonas afixarão, no interior de seus estabelecimentos, cartaz 
ou placa, de fácil visualização ao público, obedecendo às seguintes carac-
terísticas:
I - letra em caixa alta e cor em destaque;
II - dimensões de, no mínimo, 100 x 70 cm;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar