PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 22 de julho de 2021 4 II - o médico veterinário responsável deve informar ao tutor que a ozo- nioterapia será prescrita como tratamento complementar. Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas. Art. 3.º O médico veterinário deve informar ao tutor a abrangência, limites e riscos de suas prescrições, para não agravar o quadro clínico do animal, o tratamento é contra indicado nos casos em que o animal seja: I - idoso; II - debilitado; III - que sofra com grande estresse oxidativo. Art. 4.º O tutor do animal deverá assinar termo de anuência, deixando clara a adesão a uma prática de experimentação clínica. Art. 5.º Poderá o Poder Executivo utilizar deste tipo de tratamento complementar em animais sob cuidados veterinários, usando tal técnica como forma de melhoria do tratamento de animais, com o devido consenti- mento do tutor ou responsável. Art. 6.º Fica definido como de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia nos termos desta Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#52226#4#53629/> Protocolo 52226 <#E.G.B#52227#4#53630> LEI N.º 5.540, DE 22 DE JULHO DE 2021 DISPÕE sobre o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e com dependência econômica dos seus parceiros nos contratos públicos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Determina o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica dependentes economicamente de parceiros em contratos públicos firmados com o Estado do Amazonas, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, fica entendido como conceito de violência doméstica e familiar o disposto no artigo 7.º da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha. Art. 2.º Nas contratações firmadas pelo Estado do Amazonas, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, poderá ser exigido que até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho, relacionadas com a prestação da atividade fim, sejam destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica, dependentes economicamente de parceiros. Art. 3.º Com a finalidade de capacitar, qualificar e treinar as mulheres vítimas de violência doméstica para o mercado de trabalho, o Estado poderá celebrar convênios e parcerias com outros entes públicos e com entidades privadas. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen- do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#52227#4#53630/> Protocolo 52227 <#E.G.B#52228#4#53631> LEI N.º 5.541, DE 22 DE JULHO DE 2021 INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, a ser realizada, anualmente , no mês de outubro, para estimular a vacinação de cães no Estado do Amazonas. Art. 2.º A Campanha tem como objetivo a conscientização da população Amazonense, em especial aos tutores de cães, para a gravidade da doença denominada Cinomose e a necessidade da vacinação preventiva. Art. 3.º Serão desenvolvidas ações através de parcerias com ONGs, associações, grupos de proteção animal e meios de comunicação para que informações cheguem até a população e, assim, possa atingir os objetivos do artigo 2.º desta Lei. Art. 4.º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil, pode realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, inclusive em veículos de comunicação em massa e internet, bem como divulgar as causas desta doença, além de promover vacinação de animais domiciliados, comunitários ou em situação de rua para a coibição desta doença tão letal. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen- do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#52228#4#53631/> Protocolo 52228 <#E.G.B#52229#4#53632> LEI N.º 5.542, DE 22 DE JULHO DE 2021 ESTABELECE os petshops e estabelecimentos que comer- cializam alimentos e medicamentos destinados a animais como atividade essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece, em todo Estado do Amazonas, os petshops e estabelecimentos que comercializam alimentos e medicamentos destinados a animais como atividade essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos estabelecimentos descritos no caput, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibili- dade de atendimento presencial em tais locais. Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#52229#4#53632/> Protocolo 52229 <#E.G.B#52230#4#53633> LEI N.º 5.543, DE 22 DE JULHO DE 2021 DISPÕE sobre a afixação de informativos sobre a proibição da prática de caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os consultórios, clínicas, hospitais veterinários e pet shops do Estado do Amazonas afixarão, no interior de seus estabelecimentos, cartaz ou placa, de fácil visualização ao público, obedecendo às seguintes carac- terísticas: I - letra em caixa alta e cor em destaque; II - dimensões de, no mínimo, 100 x 70 cm; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar