DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 22 de julho de 2021 5 III - conteúdo: “DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 1.027, DE 10 DE MAIO DE 2013, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, É PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE CAUDECTOMIA, CONCHECTOMIA E CORDECTOMIA EM CÃES E ONICECTOMIA EM FELINOS”. Art. 2.º Para melhor entendimento das proibições contidas no art. 1.º desta Lei e em conformidade com a Lei n . 4.884, de 19 de julho de 2019, conceitua -se: I - caudectomia: retirada da cauda para fins estéticos; II - cordectomia: a retirada das cordas vocais dos cães, com o intuito de diminuir a sonoridade do latido canino; III - conchectomia: o corte na orelha de cães, com o objetivo de deixá-las levantadas; IV - onicectomia: extração total das unhas dos gatos. Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e II - multa, quando da segunda autuação , no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). § 1.º Em caso de reincidência, após a segunda autuação, a multa, prevista no inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendi- mento e das circunstâncias da infração. § 2.º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#52230#5#53633/> Protocolo 52230 <#E.G.B#52231#5#53634> LEI N.º 5.544, DE 22 DE JULHO DE 2021 DISPÕE sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água no Estado do Amazonas. Art. 2.º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso. § 1.º As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento. § 2.º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito. Art. 3.º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon Estadual. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação . GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#52231#5#53634/> Protocolo 52231 <#E.G.B#52232#5#53635> LEI N.º 5.545, DE 22 DE JULHO DE 2021 INSTITUI a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Os objetivos da Campanha são: I - incentivar a prevenção ao ato de apreensão de animais silvestres como animais de companhia; II - sensibilizar sobre o comércio ilegal de animais silvestres ser um ato cruel, além de configurar crime de maus-tratos; III - colaborar positivamente para reduzir o índice de comércio ilegal de animais silvestres; IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas a esta Campanha por meio de ações integradas envolvendo o Estado, os municípios, os órgãos públicos, organizações não governamentais que atuam na área e toda a sociedade. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#52232#5#53635/> Protocolo 52232 <#E.G.B#52233#5#53636> LEI N.º 5.546, DE 22 DE JULHO DE 2021 INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Ciclista. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Ciclista, a ser conferido a empresas sediadas no Estado do Amazonas que incentivem seus funcionários e clientes a adotarem o uso de bicicletas como meio de transporte mais saudável e eficiente. Art. 2.º Para o recebimento do Selo Empresa Amiga do Ciclista, caberá à empresa construir adequadamente: I - bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade; e II - vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes. Art. 3.º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Ciclista, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações. Art. 4.º Será concedido à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e por manter estacionamento e vestiário apropriados. Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente. Art. 5.º O Selo Empresa Amiga do Ciclista terá prazo de validade de dois anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão. Art. 6.º VETADO. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de jullho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#52233#5#53636/> Protocolo 52233 <#E.G.B#52234#5#53637> DECRETO DE 22 DE JULHO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR, do cargo de confiança de Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar