DOEAM 22/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 22 de julho de 2021 5
III - conteúdo: “DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 1.027, DE 10 DE 
MAIO DE 2013, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, 
É PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE CAUDECTOMIA, CONCHECTOMIA E 
CORDECTOMIA EM CÃES E ONICECTOMIA EM FELINOS”.
Art. 2.º Para melhor entendimento das proibições contidas no art. 1.º 
desta Lei e em conformidade com a Lei n . 4.884, de 19 de julho de 2019, 
conceitua -se:
I - caudectomia: retirada da cauda para fins estéticos;
II - cordectomia: a retirada das cordas vocais dos cães, com o intuito de 
diminuir a sonoridade do latido canino;
III - conchectomia: o corte na orelha de cães, com o objetivo de 
deixá-las levantadas;
IV - onicectomia: extração total das unhas dos gatos.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, 
quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação , no valor de R$ 1.000,00 (mil 
reais).
§ 1.º Em caso de reincidência, após a segunda autuação, a multa, 
prevista no inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil 
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendi-
mento e das circunstâncias da infração.
§ 2.º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições 
públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em 
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#52230#5#53633/>
Protocolo 52230
<#E.G.B#52231#5#53634>
LEI N.º 5.544, DE 22 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre a quitação de faturas em atraso no ato de 
interrupção de serviços essenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de 
interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de 
água no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de 
pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e 
de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a 
possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em 
atraso.
§ 1.º As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 
(quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de 
interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2.º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o 
parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Art. 3.º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao 
pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que 
deverá ser revertido ao Procon Estadual.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#52231#5#53634/>
Protocolo 52231
<#E.G.B#52232#5#53635>
LEI N.º 5.545, DE 22 DE JULHO DE 2021
INSTITUI a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito 
do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Animal Silvestre não é Pet no 
âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Os objetivos da Campanha são:
I - incentivar a prevenção ao ato de apreensão de animais silvestres 
como animais de companhia;
II - sensibilizar sobre o comércio ilegal de animais silvestres ser um ato 
cruel, além de configurar crime de maus-tratos;
III - colaborar positivamente para reduzir o índice de comércio ilegal de 
animais silvestres;
IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas a esta 
Campanha por meio de ações integradas envolvendo o Estado, os 
municípios, os órgãos públicos, organizações não governamentais que 
atuam na área e toda a sociedade.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua 
fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#52232#5#53635/>
Protocolo 52232
<#E.G.B#52233#5#53636>
LEI N.º 5.546, DE 22 DE JULHO DE 2021
INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Ciclista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Ciclista, a ser 
conferido a empresas sediadas no Estado do Amazonas que incentivem 
seus funcionários e clientes a adotarem o uso de bicicletas como meio de 
transporte mais saudável e eficiente.
Art. 2.º Para o recebimento do Selo Empresa Amiga do Ciclista, caberá 
à empresa construir adequadamente:
I - bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para 
guardar bicicletas com segurança e funcionalidade; e
II - vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e 
clientes.
Art. 3.º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo 
Empresa Amiga do Ciclista, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios 
legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.
Art. 4.º Será concedido à empresa participante o Selo Empresa 
Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas ambientalmente 
responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e por manter estacionamento 
e vestiário apropriados.
Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga 
do Ciclista poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou 
material publicitário, física ou eletronicamente.
Art. 5.º O Selo Empresa Amiga do Ciclista terá prazo de validade de 
dois anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão.
Art. 6.º VETADO.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de jullho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#52233#5#53636/>
Protocolo 52233
<#E.G.B#52234#5#53637>
DECRETO DE 22 DE JULHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, 
resolve
EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 
de novembro de 1986, LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA 
JÚNIOR, do cargo de confiança de Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa 
da Casa Civil, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, 
de 31 de outubro de 2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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