DOEAM 26/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 26 de julho de 2021 3
CONSIDERANDO o Decreto Governamental n.º 43.870 de 14/05/2021,
que autoriza, a partir de 19/05/2021, o retorno das aulas semipresen-
ciais e presenciais nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos
municípios do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.960 de 28/05/2021, que autoriza a partir
de 1º de Junho de 2021, o retorno das aulas presenciais e semipresen-
ciais, de forma híbrida, nas escolas da rede pública estadual de ensino, no
município de Manaus e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria GS/SEDUC n.° 354 de 20/04/2021, que institui,
em regime de excepcionalidade para o ano letivo de 2021, alterações
provisórias no documento referente ao processo de avaliação do ensino
aprendizagem e à recuperação de aprendizagem dos estudantes da
educação básica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO a Portaria GS/SEDUC nº 483 de 2/05/2021, que
mantém o Regime Especial de Aulas Não Presenciais e Institui Orientações
Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas
Presenciais e Não Presenciais para o ano escolar de 2021, no contexto da
pandemia e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2021-CEE/AM de 13/01/2021, que
aprova o Calendário Escolar da Rede Estadual de Ensino para o ano letivo
de 2021 na Modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar, para o ano de 2021, em razão da flexibilização da
regra contida no inciso I, do artigo 24, da Lei nº 9.394/96, devido à pandemia
da COVID-19, a progressão dos estudantes matriculados no 1º semestre da
modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 2º. Considerar aprovados os estudantes matriculados na Rede Estadual
de Ensino na modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA das
turmas do 1º semestre do ano de 2021, que participaram, integralmente ou
parcialmente das atividades acadêmicas programadas e reestruturadas,
e, que possuem registros de frequência e de avaliações junto ao Sistema
Integrado de Gestão Educacional do Amazonas (SIGEAM).
Parágrafo único. Os estudantes que não obtiveram registros de frequência
e/ou de avaliações junto ao SIGEAM, no período de 18/02 a 23/07/2021,
e que não possuem qualquer indício de participação nas aulas e/ou
atividades propostas no decorrer do Regime de Aulas Não Presenciais e
no modelo gradual e alternado, permanecerão na mesma etapa em que
estão matriculados no 1º semestre em 2021, com vaga garantida para o 2º
semestre do mesmo ano.
Art. 3º. Instituir a média aritmética em conformidade com a Portaria nº
354 GS/SEDUC de 20/04/2021, para a aprovação de todos os estudantes
matriculados na Rede Estadual de Ensino (Capital e Municípios) nas turmas
do 1º semestre do ano de 2021 da Educação de Jovens e Adultos - EJA em
todas as etapas da modalidade, que não obtiveram a média necessária para
aprovação.
Parágrafo único. Os resultados finais serão calculados automaticamente
pelo Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas (SIGEAM),
considerando as fórmulas aritméticas.
Art. 4º. Os estudantes que não obtiveram a média necessária para aprovação
e por decisão do pai, responsável legal ou estudante maior de idade,
mediante solicitação formal junto à escola, e não optarem pela aprovação
automática, será facultado, mediante existência de vaga, a permanência na
mesma etapa cursada no 1º semestre de 2021.
Art. 5º. Os estudantes que participaram das atividades do regime especial
de aulas não presenciais e do modelo gradual e alternado, que obtiverem as
médias necessárias à aprovação e que foram lançadas pelos professores e/
ou unidades de ensino de todos os componentes curriculares, permanecerão
com suas notas inalteradas no Sistema Integrado de Gestão Educacional do
Amazonas (SIGEAM).
Art. 6º. Caberá à unidade de ensino que possui estudante com frequência
maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento), média superior a 5,0
(cinco) e inferior a 6,0 (seis) em cada componente curricular, não excedendo
2 (dois) componentes para o 2º Segmento e 3 (três) componentes para o
3º Segmento, submeter esse discente a Conselho de Classe, conforme
estabelecido no Projeto Político Pedagógico da Escola e no Regimento
Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas, de acordo
com o Art. 136 do referido regimento.
Art. 7º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Secretaria
de Estado de Educação e Desporto.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor após sua assinatura.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
em Manaus, 16 de julho de 2021.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Presidente do Conselho Estadual de Educação
<#E.G.B#52307#3#53711/>
Protocolo 52307
<#E.G.B#52309#3#53713>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM N.º 083, DE 19 DE JULHO DE 2021.
Estabelece o Cronograma para a Implementação da Base Nacional Comum
Curricular - BNCC do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do
Amazonas, conforme a Lei n.º 13.415/17 que alterou a Lei n.º 9.394/96.
O Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, em consonância com o Artigo 211
da Constituição Federal de 1988 e Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Definir o cronograma para a implementação do novo Ensino Médio
nas Instituições Públicas e Privadas do Sistema Estadual de Ensino do
Amazonas;
Art. 2° O novo Ensino Médio, com carga horária mínima de 1.000 horas
anuais, deverá ser implementado gradualmente, a partir do ano de 2022,
em todas as Instituições de ensino autorizadas a ofertar essa Etapa da
Educação Básica no Sistema Estadual do Amazonas, conforme determina
o inciso I do artigo 17 da Resolução CNE/CEB n.° 3, de 21 de novembro de
2018.
Art. 3º O Cronograma para a Implementação do novo Ensino Médio
nas Instituições Públicas e Privadas do Sistema Estadual de Ensino do
Amazonas obedecerá à seguinte definição:
I - 1º ano do Ensino Médio, o prazo final para a implementação do novo
currículo será o início do ano letivo de 2022;
II - 2º ano do Ensino Médio, o prazo final para a implementação do novo
currículo será o início do ano letivo de 2023;
III - 3º ano do Ensino Médio, o prazo final para a implementação do novo
currículo será o início do ano letivo de 2024.
Art. 4º As Instituições que ofertam o Ensino Médio deverão proceder à
revisão e/ou elaboração de seus documentos escolares: Projeto Político
Pedagógico - Proposta Curricular, Matriz Curricular, Regimento Escolar, em
consonância com o que estabelece a legislação referente à implementação
da BNCC, apresentando-os até o início do ano letivo de 2022 para análise e
aprovação deste Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º Os documentos e sistemas de registros escolares deverão ser
revisados e ajustados de forma a atender a estrutura do novo Ensino Médio.
Art. 6º As avaliações de larga escala, no âmbito estadual, aplicadas ao
término do Ensino Médio, deverão ser ajustadas e divulgadas as suas
matrizes de referência até o ano de 2023, considerando as mudanças
exigidas pela BNCC.
Art. 7º O Referencial Curricular Amazonense do Ensino Médio, em
consonância com a BNCC, deverá ser aprovado por este Conselho Estadual
de Educação até o 3.° trimestre de 2021.
Art. 8° As Instituições Escolares Públicas e Privadas deverão iniciar, até
dezembro de 2021, a Formação Continuada de Professores com o objetivo
de atender o novo formato do Ensino Médio.
Art. 9º Os cursos de Formação de Professores ofertados pela Universidade
do Estado do Amazonas - UEA deverão ter seus planos adequados, até
junho de 2022, com vistas a atender as mudanças definidas pela BNCC.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor imediatamente após a sua assinatura,
com posterior publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
em Manaus, 19 de julho de 2021.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Presidente do Conselho Estadual de Educação
<#E.G.B#52309#3#53713/>
Protocolo 52309
<#E.G.B#52320#3#53724>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o teor do relatório apresentado pelo Comissão Geral
de Licitação-CGL nos processos nº 01.01.013102.0021577/2017/CGL e
01.01.028101.00024900.2016/SEDUC, referentes à licitação modalidade
Pregão Eletrônico nº 542/2017-CGL;
CONSIDERANDO que o pregão obedeceu aos princípios basilares e
norteadores do procedimento licitatório, nos termos das Leis 8.666/93,
10.520/02 e Decreto Estadual nº 24.818/2005;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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