DOEAM 23/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 23 de julho de 2021 3
<#E.G.B#52249#3#53652>
LEI N.º 5.547, DE 23 DE JULHO DE 2021
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de 
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da 
União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de 
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o 
valor de R$ 1.500.000.000,00 (Um Bilhão e Quinhentos Milhões de Reais), 
no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2021 
e 2022, nos termos da Resolução CMN n. 4.589, de 29 de junho de 2017, e 
suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização 
de Fundo Garantidor de Parceria Público Privada e investimentos nas áreas 
de educação, de saúde, de segurança pública e infraestrutura, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, 
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito 
autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendi-
mentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais 
recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do art. 35 da 
Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contraga-
rantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, 
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que 
se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementa-
das pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 
4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias 
admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em 
créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar 
n. 101/2000 e art. 42 e 43, inciso IV, da Lei n. 4.320/1964.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos 
dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o 
artigo 1.º.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas das operações de crédito, fica o Banco do 
Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do 
Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são 
efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários 
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente 
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho 
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 
1.º, do art. 60, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#52249#3#53652/>
Protocolo 52249
<#E.G.B#52250#3#53653>
LEI N.º 5.548, DE 23 DE JULHO DE 2021
PROÍBE a comercialização da coleira antilatido com impulso 
eletrônico utilizada no adestramento de animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida a comercialização, no Estado do Amazonas, da 
coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque, 
utilizada no adestramento de animais.
Art. 2.º Aplica-se o disposto nesta Lei nas vendas em lojas físicas bem 
como em virtuais.
Art. 3.º Fica proibida a utilização da coleira antilatido com impulso 
eletrônico no adestramento de animais.
Parágrafo único. O Poder Público notificará os órgãos competentes 
para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta 
descrita no art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
quando do uso da coleira antilatido em animais.
Art. 4.º Ao infrator serão aplicadas as seguintes sanções:
I - apreensão do produto;
II - multa no valor de 500 UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência);
III - na reincidência o dobro da multa.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas 
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#52250#3#53653/>
Protocolo 52250
<#E.G.B#52254#3#53657>
LEI N.º 5.549, DE 22 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre as diretrizes para a desburocratização de 
empresas de atividades econômicas de baixo risco no Estado 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para 
a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco 
do Amazonas.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - empresas de atividades econômicas de baixo risco as que tiverem 
como atividade as listadas na tabela do Cadastro Nacional de Atividades 
Econômicas do Governo Federal com a nomenclatura de baixo risco;
II - desburocratização de empresas refere-se a procedimentos adminis-
trativos que observam os seguintes critérios:
a) racionalização de processos;
b) eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais 
para as finalidades almejadas;
c) redução do tempo de espera no atendimento de serviços públicos; e
d) adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam 
ser replicadas em outras esferas administrativas.
Art. 3.º A desburocratização de empresas de atividades econômicas 
de baixo risco do Amazonas tem como objetivo principal a diminuição do 
tempo para a abertura e fechamento de empresas de atividades econômicas 
de baixo risco.
Parágrafo único. O tempo para a regularização das empresas que se 
enquadrem no caput será de dois dias úteis, contados a partir da data de 
início do processo de abertura ou fechamento de empresa.
Art. 4.º Se, em até dois dias úteis, a empresa de atividade econômica 
de baixo risco não obtiver resposta após a data de início do processo 
de abertura ou fechamento de empresa, o Poder Público a considerará 
licenciada ou encerrada, conforme a natureza do processo iniciado e o 
documento de licenciamento ou fechamento dessa empresa será expedido 
mediante provocação dos interessados.
Parágrafo único. A empresa tacitamente licenciada, nos termos do 
caput, ficará sujeita à fiscalização para eventuais adequações à legislação 
vigente, sem prejuízo de seu funcionamento.
Art. 5.º Os empreendedores que se enquadrem nesta Lei deverão 
realizar o processo de abertura e encerramento de empresa através do 
sistema de registro automático de empresas, conforme procedimento 
adotado pela Junta Comercial do Amazonas - Jucea.
Art. 6.º É pressuposto para o enquadramento de empresas de 
atividades econômicas de baixo risco do Amazonas nesta Lei o cumprimento 
dos seguintes requisitos:
I - análise de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome 
empresarial e da descrição do objeto;
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão gerado pelo 
módulo integrador do sistema do Portal RedeSim - AM de registro automático 
de empresas, adotado pela Junta Comercial do Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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