DOEAM 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 13 de julho de 2021 3
<#E.G.B#51099#3#52479>
LEI N.º 5.530, DE 13 DE JULHO DE 2021
OBRIGA as instituições públicas e privadas de ensino, a 
expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência 
visual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do 
Estado do Amazonas, expedirão, sem custo adicional, conjuntamente com o 
diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos 
com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio e superior.
§ 1.º O diploma em braile seguirá o prazo de expedição e registro 
do diploma regular e conterá os mesmos dados obrigatórios previstos na 
legislação aplicável.
§ 2.º Entende-se como ensino superior mencionado no caput, as 
graduações normais ou tecnológicas, especializações, mestrados e 
doutorados.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, 
quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação, revertida à Secretaria de 
Educação de cada município de onde ocorrer a infração.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada 
em 2 (dois) salários-mínimos, tendo seu valor fixado para 5 (cinco) salá-
rios-mínimos, quando persistir ainda, por mais de 30 (trinta) dias, o não 
fornecimento do documento ao aluno.
Art. 3.º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições 
de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, 
em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#51099#3#52479/>
Protocolo 51099
<#E.G.B#51100#3#52480>
LEI N.º 5.531, DE 13 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre obras públicas estaduais paralisadas, 
inacabadas e desativadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Administração Pública, direta e indireta, autárquica e 
fundacional, no âmbito do Estado do Amazonas, dará publicidade às obras 
públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, 
na forma prevista por esta Lei.
Art. 2.º A publicação se dará anualmente e, de forma circunstanciada, 
conterá:
I - as razões da paralisação ou descontinuidade;
II - a(s) empresa(s) contratada(s) para a obra;
III - os custos despendidos até a data da publicação;
IV - as providências adotadas com relação à obra paralisada ou 
inacabada.
Art. 3.º As informações contidas em relatório deverão ser disponibiliza-
das no Portal da Transparência, na rede mundial de computadores, e serão 
encaminhadas, na forma tradicional, aos órgãos de controle.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#51100#3#52480/>
Protocolo 51100
<#E.G.B#51101#3#52481>
LEI N.º 5.532, DE 13 DE JULHO DE 2021
INSTITUI Diretrizes Gerais de Cooperação e o Código Sinal 
Vermelho no âmbito do Estado do Amazonas, visando ao 
combate e à prevenção à violência contra a mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, Diretrizes 
Gerais de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido 
de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a 
violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal n. 11.340, de 07 de 
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de combate 
e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode dizer “sinal 
vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão 
com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente 
com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro 
material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão 
aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2.º O protocolo básico e mínimo das diretrizes gerais de que 
trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, 
conforme descrito no parágrafo único do art. 1.º, ou ao ouvir o Código Sinal 
Vermelho, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições 
privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, 
lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, 
proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue ime-
diatamente para o número 190 (Polícia Militar).
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a 
integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a 
Defensoria Pública, o Centro Integrado de Atendimento à Mulher - CIAM, 
órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - 
AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e in-
ternacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, 
repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, 
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de 
shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação 
de diretrizes gerais e de outras formas de combate e prevenção à violência 
contra a mulher, conforme disposto no art. 8.º da Lei Federal n. 11.340/2006.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de 
viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança 
às mulheres em situação de violência, por meio do efetivo diálogo com a 
sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os 
conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate 
e prevenção à violência contra a mulher, podendo integrar medidas a serem 
aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impos-
sibilitada de informar os seus dados pessoais.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias 
para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de 
violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas 
de proteção previstos nesta Lei.
Art. 6.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#51101#3#52481/>
Protocolo 51101
<#E.G.B#51102#3#52482>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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