DOEAM 07/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 07 de julho de 2021
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Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#50538#4#51916/>
Protocolo 50538
<#E.G.B#50539#4#51917>
LEI N.º 5.527, DE 07 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre a Educação como Atividade Essencial no 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º  - Fica reconhecida a educação como atividade essencial no 
âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º  - Considera-se a Educação em todos os seus níveis e 
modalidades, como atividade essencial, ainda que em situação de 
emergência e calamidade pública.
Paragrafo único. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, 
de qualquer espécie, modalidade de ensino ou denominação, situados no 
Estado do Amazonas, incluindo escolas regulares, com fornecimento de 
Creches e Berçários, Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e 
anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação 
Superior, Ensino Preparatório para exames e vestibulares, Aulas de Reforço 
Escolar, Cursos Livres de Idiomas, Cursos Livres de Esportes, Cursos Livres 
de Música estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de 
ginástica, de dança, de artes marciais, enfim todo e qualquer estabeleci-
mento que promova Educação são considerados atividades essenciais nos 
termos do caput.
Art. 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#50539#4#51917/>
Protocolo 50539
<#E.G.B#50540#4#51918>
LEI N.º 5.528, DE 07 DE JULHO DE 2021
INSTITUI a Semana Estadual do Empreendedorismo 
Feminino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º -  Fica instituída a Semana Estadual do Empreendedorismo 
Feminino no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º - A Semana Estadual do Empreendedorismo Feminino será 
comemorada anualmente, no mês de novembro, com o propósito de 
incentivar e conscientizar a população sobre a importância do empreende-
dorismo feminino.
Art. 3.º - Por ocasião da comemoração da Semana Estadual do Em-
preendedorismo Feminino, o Poder Público poderá promover campanhas de 
incentivo e esclarecimento desse segmento.
Art. 4.º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#50540#4#51918/>
Protocolo 50540
<#E.G.B#50541#4#51919>
DECRETO N.º 44.166 , DE 07 DE JULHO DE 2021.
REGULAMENTA a Lei n.º 4.710, de 04 de dezembro de 2018 
que cria a Semana de Conscientização da Reciclagem do 
Óleo Vegetal Comestível no âmbito do Estado do Amazonas, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, 
e
CONSIDERANDO a Lei Promulgada n.° 243, de 27 de março de 2015, 
que “INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de 
Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou 
Vegetal de Uso Culinário e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 4.710, de 
04 de dezembro de 2018, e ainda, indicar os aspectos necessários para a 
efetiva aplicação da Semana de Conscientização da Reciclagem do Óleo 
Vegetal Comestível no âmbito do Estado do Amazonas, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.011101.002426.2021-71
D E C R E TA :
Art. 1.º Os objetivos definidos na Lei n.º 4.710, de 04 de dezembro de 
2018, buscam incentivar, por meio do debate e ações, a Conscientização da 
Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível no âmbito do Estado do Amazonas, 
celebrada, anualmente, na segunda quinzena do mês de maio.
Art. 2.º Para a conscientização sobre o tema, deverão ser desenvolvidos 
projetos que promovam a mobilização, através dos princípios da Educação 
Ambiental, para que a informação chegue com maior êxito às pessoas com 
menos informação.
Art. 3.º Fica determinado que as empresas com atividade de produção 
e manuseadoras de óleos vegetais e gordura de origem animal ou vegetal 
de uso culinário promovam debates, simpósio, palestras e outras atividades, 
com vistas à erradicação do descarte do óleo vegetal no solo, bem como ao 
aproveitamento na produção de biodiesel e derivados.
Art. 4.º A Semana de Conscientização da Reciclagem do Óleo Vegetal 
Comestível contará com parcerias com órgãos públicos, faculdades, uni-
versidades, associações, conselhos representativos, entidades públicas, 
privadas e entidades não governamentais.
Art. 5.º A Semana de Conscientização da Reciclagem do Óleo Vegetal 
Comestível, tem como objetivos, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 4.710, 
de 04 de dezembro de 2018, o seguinte:
I - realizar debates, simpósios, conferências, palestras, exposições e 
outras atividades, com vistas a discutir estratégias que contribuam para 
erradicar o despejo do óleo vegetal no solo;
II - conscientizar os cidadãos à mudança de hábitos, no sentido de 
aumentar a sustentabilidade de nossa sociedade;
III - difundir as boas práticas da reciclagem ambiental nas escolas, super-
mercados, associações comunitárias, sindicatos e universidades;
IV - mobilizar a sociedade em geral para aderir aos programas regionais 
de coleta seletiva e reciclagem;
V - mobilizar as empresas para aderirem à campanha, com foco na nova 
ética ambiental e sustentabilidade.
Art. 6.º As empresas e restaurantes poderão realizar adesão da 
campanha junto ao Fórum Permanente das Secretarias Municipais do Meio 
Ambiente do Amazonas - FOPES, com o apoio da Secretaria de Estado do 
Meio Ambiente - SEMA, anualmente, através de reuniões que anteciparão a 
Semana de Conscientização da Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível no 
âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º A SEMA, com apoio do FOPES, após o registro das empresas, 
expedirá selo de regularidade, devendo ser fixado em local visível do esta-
belecimento.
§ 2.º No ato do cadastramento de registro, o responsável pelo estabeleci-
mento deverá fornecer informações sobre o nome do responsável por aderir 
à campanha com foco ambiental e sustentável.
Art. 7.º Revogadas as disposição em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#50541#4#51919/>
Protocolo 50541
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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