DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 09 de julho de 2021 5 estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor. Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal. Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade. § 1.ºFica dispensada a autorização a que se refere o caput deste artigo, para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus. § 2.ºO transporte em embarcações a jato poderá ser realizado, exclusi- vamente para viagens com limite de até 1 (uma) hora de duração, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação. Art 6.º Fica autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido. Art. 7.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Art. 8.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas: I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais; II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público. Art. 9.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des- cumprimento. Art. 10. Fica suspenso, até 25 de julho de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto. Art. 11. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda: I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares; II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município. § 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri- mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. § 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. Art. 12. Ficam revogados, a partir de 12 de julho de 2021, o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, e as demais disposições em contrário. Art. 13.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 12 a 25 de julho de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#50690#5#52067/> MEDIDAS DESCRIÇÃO manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc. privilegiar o Home Office, sempre que possível manter os integrantes do grupo de risco em casa limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração reorganizar os espaços de trabalho manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70% disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70% fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc. implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no estabelecimento manter o ambiente ventilado reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc. fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas MEDIDAS DE MONITORAMENTO ANEXO I PROTOCOLO GERAL DE PREVEÇÃO MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO FÍSICO MEDIDAS DE HIGIENE PESSOAL MEDIDAS DE SANITIZAÇÃO DE AMBIENTE MEDIDAS DE COMUNICAÇÃO VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar