DOEAM 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 09 de julho de 2021 5
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação 
das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de 
cargas intermunicipal.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, 
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do 
município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade.
§ 1.ºFica dispensada a autorização a que se refere o caput deste 
artigo, para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios 
integrantes da Região Metropolitana de Manaus.
§ 2.ºO transporte em embarcações a jato poderá ser realizado, exclusi-
vamente para viagens com limite de até 1 (uma) hora de duração, respeitado 
o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação.
Art 6.º Fica autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados 
com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do 
período pós-vacinação estabelecido.
Art. 7.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado 
de Administração Penitenciária.
Art. 8.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do 
Amazonas:
I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, 
encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas 
esportivas individuais;
II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos 
similares, independentemente da quantidade de público.
Art. 9.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão 
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de 
Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena 
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a 
possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des-
cumprimento.
Art. 10. Fica suspenso, até 25 de julho de 2021, o funcionamento de 
todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Art. 11. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato 
normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita 
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa 
do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em 
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, 
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de 
circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, 
e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos 
particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos 
do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis 
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância 
em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, 
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri-
mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, 
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira 
progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código 
Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas 
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência 
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à 
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem 
como de aplicação das penalidades.
Art. 12. Ficam revogados, a partir de 12 de julho de 2021, o Decreto 
n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 13.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos no período de 12 a 25 de julho de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
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MEDIDAS
DESCRIÇÃO
manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas, ou utilizar
barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.
privilegiar o Home Office, sempre que possível
manter os integrantes do grupo de risco em casa
limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração
reorganizar os espaços de trabalho
manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e
meio) entre as pessoas
usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada
promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%
disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%
fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial,
máscaras, luvas, etc.
implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no
estabelecimento
manter o ambiente ventilado
reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos
manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia
promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas
de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.
fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado
circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores
esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial
esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem
como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos
acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo
em caso de suspeita ou confirmação de contaminação
inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que
tenham mais de 30 (trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a
temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho
suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e
monitorar a saúde de cada uma delas
MEDIDAS DE MONITORAMENTO
ANEXO I
PROTOCOLO GERAL DE PREVEÇÃO
MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO 
FÍSICO
MEDIDAS DE HIGIENE PESSOAL
MEDIDAS DE SANITIZAÇÃO DE 
AMBIENTE
MEDIDAS DE COMUNICAÇÃO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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