DOEAM 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 09 de julho de 2021
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Controlar o acesso na área externa do estabelecimento com a marcação de lugares reservados aos clientes e organização das filas para que sej a mantida
a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa.
Sinalizar fluxos e demarcar distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para
coordenar o fluxo de clientes nas loj as.
Afixar materiais informativos em loj as e comé rcio, informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos e etiqueta
respiratória, alé m de orientar a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sej am do grupo de risco.
Instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes.
Impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara corretamente, com cobertura total de nariz e boca.
Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da
saída.
Manter o ar-condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso sej a necessário manter o ar-condicionado em funcionamento, deve-se
realizar diariamente a higienização do filtro, alé m de estarem disponíveis para a fiscalização o plano de manutenção e as respectivas comprovações.
Manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de limpeza e desinfecção de mobiliários e superfícies verticais e horizontais, destacando-
se maçanetas e corrimãos;
Manter os balcões desocupados, limpos e desinfetados, não sendo permitida a utilização de produtos do mostruário para experimentação pelo cliente.
Realizar frequentemente a limpeza e desinfecção dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a
redução da exposição de produtos sempre que possível.
Limpar e desinfetar sistematicamente obj etos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras.
Limpar e desinfetar após cada uso obj etos de uso frequente, como telefones, máquinas de cartões de dé bito/cré dito e outros.
Reforçar a limpeza e desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos.
Providenciar área apropriada ou vestiário para que trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento.
Disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos de acionamento automático ou com pedal.
Manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia.
GRUPO 03 –  SERVIÇOS
Fica estabelecido ao profissinais de atendimento presencial mé dico, odontológico e de fisioterapia:
a) O profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional.
b) Em caso de necessidade de acompanhantes garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
c) Não permitir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção.
d) Não permitir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes.
e) Não poderão ser disponibilizados j ornais, revistas e similares.
f) Observar o intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos.
g) Usar EPIs (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2
ou equivalente, máscara cirúrgica com protetor facial, avental impermeável e luvas de
procedimento).
h) Os profissionais de saúde deverão ficar atentos para o cumpriento das normas específicas de seus conselhos profissionais bem como das normas da
ANVISA.
Controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente 50% de frequentadores, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes,
pessoal de limpeza e clientes;
Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada pessoa;
Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos, inclusive
funcionários, na entrada dos shopping centers, centros de comé rcio e galerias de loj as. Não é necessário aferir a temperatura novamente na entrada das
loj as
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8 º C;
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que  não estej am utilizando a máscara de forma adequada.
Dentro de cada loj a, limitar a capacidade de pessoas, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a loj as do mesmo segmento independente
da localização.
Realizar controle de entrada e saída para assegurar  a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local.
Organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Limitar a utilização de escadas e esteiras rolante com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as
pessoas.
Capacitar vigilantes, té cnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à covid-19.
Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no
máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário.
Para os funscionários do estabelecimento, assim como das loj as, é obrigatório o uso de máscara durante todo o período de funcionamento e de máscara
e face shield para profissionais em contato direto com o cliente.
Aos funcionários é vedada a utilização de adornos pessoais, como ané is, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de
brincos pequenos.
Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho.
Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes.
Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em
unidades de saúde.
Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão:
a) Reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 2 16 /2 004) e reservar espaço para a higienização adequada e pré via dos alimentos crus, como frutas,
legumes e verduras.
b) Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar,
tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.
c) Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros obj etos à mesa, como o telefone celular.
Aplicam-se as loj as e estabelecimentos que funcionam em shoppings, centros de comé rcio e galerias as mesmas exigências de controle aplicáveis a
atividades equivalentes não realizadas nestes locais.
As loj as devem informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do
estabelecimento.
Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo.
Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização em locais visíveis e de fácil acesso,
como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de
autoatendimento e nas entradas das loj as (parte interna).
Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns.
Proibir o uso de bebedouros com j ato inclinado.
Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso.
A administração dos shopping centers, centros de comé rcio e galerias de loj as, alé m dos próprios loj istas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas
respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das loj as.
Demarcar o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas.
Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comé rcio e galerias de
loj as, quanto dos estabelecimentos instalados nestes.
Os sistemas de ar condicionado nos shopping centers, centros de comé rcio e galerias de loj as, bem como dos estabelecimentos instalados nestes,
deverão observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I.
Manter, sempre que possível, as portas abertas, para minimizar a necessidade de manuseio de maçanetas e fechaduras.
Desinfetar todas as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimãos, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo) pelo menos
quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário.
Vedada a utilização de adornos e decorações que possam dificultar a higienização.
GRUPO 04 –  SHOPPINGS 
CENTERS, GALERIAS E 
SIMILARES
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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