PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 09 de julho de 2021 14 Não é permitida a prática de corridas em grupo. O uso de assentos e bancos nas áreas comuns poderá ocorrer nos locais em que não houver restrição, desde que observado o distanciamento mínimo de 1 m entre as pessoas. É recomendável que os usuários levam aos parques e espaços públicos seu próprio recipiente com álcool em gel a 70%, fazendo uso frequente para huguenização das mãos. O uso de bebedouros deverá ser realizado somente para encher garrafas e copos individuais sendo vedado o consumo direto em j ato inclinado. Os estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas deverão seguir as normas dispostas nos protocolos específicos de bares, restaurantes e lanchonetes, sorveterias e afins. Deve-se reduzir a 50% da área destinada ao estacionamento, deixando uma vaga livre entre cada veículo. Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. O uso de máscara é obrigatório na entrada, na saída e na circulação poderão entrar no restaurante e bufês, podendo ser fornecida pelo estabelecimento. Disponibilizar local de fácil acesso para higiene das mãos com água e sabão, preferencialmente na entrada do estabelecimento ou em local devidamente identificado que não sej a o lavabo ou banheiro, alé m de álcool gel 70% disposto nos principais pontos de acesso aos profissionais, prestadores de serviços e clientes. Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeiras e gotículas. Disponibilizar talheres higienizados e embalados individualmente. Deve ser instalada barreira física contra poeira e gotículas para proteção dos alimentos. O emprendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao bufê. Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas durante o self-service e registro do peso na comanda. Disponibilizar e garantir a utilização de álcool em gel na entrada, antes da colocação de luvas e na saída do bufê, após a retirada da luva. A operação deve estar limitada a 50% da sua capacidade máxima do estabelecimento. Manter distanciamento mínimo de 2 m entre as mesas. Mesas devem ser ocupadas individualmente ou por no máximo um acompanhante ou por grupos familiares até o limite da capacidade da mesa. Não agrupar mesas para atendimentos de grupos. Não devem funcionar pistas de dança. A apresentação de artistas ao vivo é permitida com distanciamento de pelo menos 2 metros dos clientes. Não é permitida a realização de confraternizações ou reuniões sociais. Não poderão ser utilizadas estraté gias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento como café , poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento. Não disponibilizar bebedouros coletivos. GRUPO 08 – BARES, FLUTUANTES, RESTAURANTES, PADARIAS, SORVETERIAS, CANTINAS E SIMILARES Intensificar as boas práticas de manipulação e segurança dos alimentos e outras medidas que possam melhorar os processos de prevenção da COVID-19 e outras doenças. Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado) ou adotar o formato digital. Garantir a proteção de operadores de caixa e balança por meio de barreira física ou forma que mantenha distância entre estes e clientes. Dar preferência para pagamentos com cartão de cré dito/dé bito ou por meios digitais. Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso. Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros devem ser disponibilizados em sachês e entregues quando solicitados. Brinquedotecas, play grounds e outras áreas infantis deverão permanecer fechadas. O uso de máscaras, óculos ou protetor facial é obrigatório para funcionários, e cada estabelecimento deverá estabelecer o tipo conforme cada processo de manipulação de alimentos, de modo que não se perca a eficiência da proteção e a visibilidade em função dos vapores de cozimento. Todos os garçons e auxiliares de salão deverão usar máscaras e protetores faciais. Restaurantes deverão monitorar seus trabalhadores e afastá-los imediatamente ao apresentarem sintomas sugestivos de COVID-19. Espaços de espera deverão permanecer desativados. Substituir lenços de tecido por lenços de papel descartável, em embalagem individual. Toalhas de mesa devem ser substituídas ou cobertas por material descartável, ou ainda, por material que permita a desinfecção após cada uso. Outras superfícies verticais como cortinas e obj etos decorativos devem ter sua remoção avaliada em função de acumularem suj idade, vírus e bacté rias. Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. É obrigatório o uso de máscara pelo profissional e clientes durante todo o período de atendimento e permanência no estabelecimento. O funcionamento das Atividades deverá obedecer uma carga horária máxima diária de 6 h, com encerramento até às 2 0h. Cada profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 1,5m (um metro meio) entre os clientes, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional. Não permitir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção. Não permitir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes. Não poderão ser disponibilizados j ornais, revistas e similares. Luvas e toalhas de uso individual deverão ser trocadas após o atendimento de cada cliente. Observar um intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos. Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para limpeza e desinfecção após cada uso. Utilizar protetores de pescoço (gola higiênica) descartáveis sob as capas individuais. GRUPO 09 – SALÕ ES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar