DOEAM 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 09 de julho de 2021 25
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 005/2021 DE 19 DE ABRIL DE 
2021. 
DISPÕE sobre Plano Estadual de 
Saúde do Amazonas - PES 2020-2023, 
e dá outras providências. 
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO 
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que 
lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de 
maio de 1993, Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995 e Lei 
nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 348ª Reunião 
LXXV (Extraordinária) realizada no dia 19.04.2021, e;  
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 1990; Lei nº 8.142, de 
1990; Decreto nº 7.508, de 2011; Lei Complementar nº 141, 
de 2012; Portaria de Consolidação nº 01/2017/GM/MS, de 
28.09.2017; Resolução CIT nº 08, de 24.11.2016; Portaria nº 
750, de 29.04.20199; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 
de 2020 nº 4.905; Lei Orçamentária Anual - LOA de 2020 nº 
5.065, de 30.12.2019; Portaria nº 2.135, de 2013 que 
estabelece diretrizes par ao processo de planejamento no 
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e Regimento 
Interno do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas;   
CONSIDERANDO que o Plano de Saúde é o instrumento de 
planejamento para definição das iniciativas no âmbito da 
saúde de cada esfera da gestão do Sistema Único de Saúde - 
SUS para o período de 4 (quatro) anos, e foi a partir do 
Planejamento Estratégico construído em parceria com o 
CONASS/HAOC e MS;   
CONSIDERANDO as Diretrizes estabelecidas pela 8ª 
Conferência Estadual de Saúde do Amazonas e as 
orientações do Governo do Estado do Amazonas, foram 
definidas as bases para elaboração dos instrumentos de 
planejamento de médio prazo do SUS e Governamental 
referente à área de saúde; 
CONSIDERANDO que a pandemia de COVID-19 teve início 
no Brasil em 26 de fevereiro de 2020, em 13 de maio de 
2020, foi identificado o primeiro no Estado do Amazonas, a 
partir da primeira notificação, sucessivos casos foram 
identificados e até o dia 04 de julho de 2020, o Amazonas 
caiu da 3ª para a 4ª posição entre os estados com maior taxa 
de incidência da doença no país com 1.832 casos por 100 
mil/hab, quase duas vezes maior que a média nacional, de 
750 casos por 100 mil/hab, e é o primeiro no ranking com 
maior mortalidade 170 casos por 100  mil/hab;  
CONSIDERANDO que para o enfrentamento do Cenário 
Pandêmico o Estado do Amazonas elaborou um Plano de 
Contingência Estadual da Infecção Humana pelo Novo 
Coronavírus - COVID-19; 
CONSIDERANDO que o Processo nº 18128/2020-07-SUSAM 
(SIGED), trata do encaminhamento em anexo do Plano 
Estadual de Saúde 2020-2023 da Secretaria de Estado de 
Saúde para deliberação por esse Conselho Estadual de 
Saúde;   
CONSIDERANDO os Decretos nºs 42.061, de 16 de março 
de 2020; 42.101, de 23 de março de 2020 e 42.193, de 15 de 
abril de 2020, que dispõem sobre decretação de situação de 
emergência na saúde pública do Estado do Amazonas em 
razão da disseminação do novo Corona vírus (2019-nCoV), 
suspendendo as atividades laborais no período de 15 
(quinze) dias; medidas complementares temporárias para o 
enfrentamento 
de 
emergência 
de 
saúde 
pública 
de 
importância internacional, decorrente do novo Corona vírus, 
suspendendo as atividades por mais 15 (quinze) dias e 
declara calamidade pública em todo o Estado do Amazonas, 
decorrente de desastre natural classificado como grupo 
biológico/epidemias e tipos de doenças infecciosas virais 
(COVID-19) por um período de 180 (cento e oitenta) dias, 
respectivamente; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 750, de 29 de abril de 2019, 
que 
institui 
o 
Sistema 
DigiSUS 
como 
sistema 
de 
planejamento e nele dispõe do Módulo para Análise do Plano 
Estadual de Saúde;  
CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão Técnica 
de Planejamento, Orçamento e Finanças - CTPOF do 
CES/AM, porém recomenda aos gestores que a revisão do 
PES ocorra anualmente, por se tratar de um instrumento de 
gestão estratégico que regula e norteia a política pública para 
garantir a efetividade de suas ações de saúde e definir suas 
prioridades. 
RESOLVE: 
Art. 1° Aprovar o Plano Estadual de Saúde do Amazonas - 
PES 2020-2023. 
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta 
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, em Manaus, 19 
de abril de 2021. 
<#E.G.B#50696#25#52073/>
<#E.G.B#50697#25#52074>
DECRETO N.º 44.186, DE 09 DE JULHO DE 2021
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 006/2021, de 2021 de 
19 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Habilitação/Creden-
ciamento da Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas 
como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em 
Nefrologia (UAACN), e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de 
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do 
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.017101.009337/2021-32,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 006/2021, de 2021 
de 19 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Habilitação/Credenciamento 
da Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas como Unidade de 
Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (UAACN), e dá outras 
providências.” na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#50697#25#52074/>
Protocolo 50696
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 006/2021 DE 19 DE ABRIL DE 
2021. 
DISPÕE 
sobre 
Habilitação/Credenciamento 
da 
Sociedade Portuguesa Beneficente do 
Amazonas 
como 
Unidade 
de 
Assistência de Alta Complexidade em 
Nefrologia (UAACN), e dá outras 
providências. 
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO 
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que 
lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de 
maio de 1993, Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995 e Lei 
nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 349ª Reunião 
LXXVI (Extraordinária) realizada no dia 19.04.2021, e;  
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.168/2004/GM/MS, de 
15.06.2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao 
Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as 
unidades federadas, respeitadas as competências das três 
esferas de gestão;   
CONSIDERANDO a Portaria nº 432, de 06 de junho de 2006, 
que determina que as Secretarias de Estado da Saúde 
adotem as providências necessárias para organizar e 
implantar as redes estaduais de assistência em Nefrologia na 
Alta Complexidade 
CONSIDERANDO a Portaria nº 389/2014/GM/MS, de 
13.03.2014, que define os critérios para a organização da 
linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica 
(DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao 
cuidado ambulatorial pré-dialítico;    
CONSIDERANDO que o Processo nº 07771/2021-88-SUSAM 
(SIGED), trata da solicitação de inclusão na pauta na próxima 
reunião da CIB a proposta de Habilitação/Credenciamento da 
Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas como 
Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia 
(UAACN);   
CONSIDERANDO a demanda de pacientes que aguardam na 
fila do SISREG e tendo em vista a necessidade de ampliação 
dos serviços de Nefrologia no Estado do Amazonas, visto o 
aumento dessa demanda, colaborando no acréscimo da fila 
de pacientes renais crônicos, que realizam procedimentos de 
hemodiálise; 
CONSIDERANDO que a Sociedade Beneficente Portuguesa 
organizou o Centro de Nefrologia em conformidade com a 
Portaria nº 1.168/2004/GM/MS;  
CONSIDERANDO que foi realizada Visita Técnica para 
vistoria do estabelecimento pelos membros da Rede de 
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas; 
Departamento 
de 
Regulação, 
Controle 
e 
Avaliação 
(DERCAV) e Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) que 
constataram que foram atendidos todos os requisitos 
constantes na Portaria nº 389/2014 e RDC nº 11/2014, sendo 
favoráveis a aprovação do credenciamento;   
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar