PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 09 de julho de 2021 26 CONSIDERANDO o Edital de Convocação Pública - Aviso de Credenciamento nº 004/2018/SUSAM que teve como objeto a seleção e credenciamento de entidades jurídicas de direito privado, especificamente Empresas de Assistência Médica e Alta Complexidade em Nefrologia para atenção à pessoa com Doença Renal Crônico - DRC, interessadas em prestar serviços de assistência à saúde de forma complementar de acordo com as Diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS; CONSIDERANDO o Processo nº 17101.027020/2019-19 (PRÓTON), da Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas que apresentou proposta de credenciamento referente ao supracitado Edital; CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 001/2020 recomenda a aprovação do credenciamento da instituição, conforme o levantamento do impacto financeiro mensal e anual que ficará no patamar de R$ 7.013.744,27 (sete milhões, treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) de impacto anual, sendo R$ 285.497,57 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) para a média complexidade e R$ 6.821.216,03 (seis milhões, oitocentos e vinte e um mil, duzentos e dezesseis reais e três centavos) para a altas complexidade; CONSIDERANDO que a proposta de habilitação do serviço atende um quantitativo de 180 (cento e oitenta) pacientes renais crônicos, sendo 144 (cento e quarenta e quatro) pacientes em hemodiálise e 36 (trinta e seis) em diálise peritoneal, sendo um total de 30 (trinta) máquinas em 3 (três) turnos; CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão Técnica de Planejamento, Orçamento e Finanças - CTPOF do CES/AM, tendo em vista a importância de ampliar o serviço de Nefrologia no Estado do Amazonas. RESOLVE: Art. 1° Aprovar a Habilitação/ Credenciamento da Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (UAACN). Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, em Manaus, 19 de abril de 2021. Protocolo 50697 <#E.G.B#50697#26#52074/> <#E.G.B#50698#26#52075> DECRETO N.º 44.187, DE 09 DE JULHO DE 2021 HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 017/2021, de 2021 de 27 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Composição da Comissão Extraordinária para Alteração da Lei 2.371, de 26 de dezembro de 1995, do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.010002/2021-67, DECRETA: Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 017/2021, de 2021 de 27 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Composição da Comissão Ex- traordinária para Alteração da Lei 2.371, de 26 de dezembro de 1995, do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, e dá outras providências.” na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#50698#26#52075/> RESOLUÇÃO CES/AM Nº 017/2021 DE 27 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE sobre Composição da Comissão Extraordinária para Alteração da Lei 2.371, de 26 de dezembro de 1995, do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, e dá outras providências. A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 347ª Reunião 273ª (Ordinária) realizada no dia 27.04.2021, e; CONSIDERANDO a Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, em seu Art. 12 - Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM, no seu Art. 21 - As Câmaras Técnicas ou Comissões são instâncias de natureza técnica, permanentes ou especiais, constituídas pelo Art. 12 da Lei n° 8.080/90, criadas e estabelecidas pela Assembleia Geral do Conselho Estadual de Saúde, têm por finalidade articular e acompanhar as políticas e programas de interesse para a saúde, analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, bem como acompanhar as suas implementações, e emitir pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno; CONSIDERANDO que foi aprovado o sobrestamento do Processo nº 01.01.017101.008909/2020-85-(SIGED), que trata do encaminhamento da minuta do Novo Regimento Interno do CES/AM para análise e parecer jurídico, até que seja mudada a Lei; CONSIDERANDO que o Processo nº 01.01.017101.006179/2021-69-(SIGED), trata do Ofício nº 191/2021-GP, que encaminha cópia do Requerimento nº 818 do Deputado Sinésio Campos, deferido pela Presidência da ALE/AM, juntado aos Processos n°s 01.01.017101.005903/2021-37 e 01.01.011101.001300/2021-80, requerem que seja encaminhada indicação ao Governador do Estado do Amazonas, para encaminhar a Casa Legislativa Projeto de Lei dando nova redação ao Art. 7º, § 1º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; CONSIDERANDO a Resolução nº 554, de 15/09/2017, do Conselho Nacional de Saúde, em sua Sexta Diretriz: A autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não deve e nem pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública; CONSIDERANDO que esta Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação para conclusão dos trabalhos, conforme definido pelo Colegiado, podendo ser prorrogado pelo mesmo período; CONSIDERANDO que a plenária aprovou a Comissão Extraordinária para Alteração da Lei 2.371, que dispõe sobre a VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar