DOEAM 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 09 de julho de 2021
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CONSIDERANDO o Edital de Convocação Pública - Aviso de 
Credenciamento nº 004/2018/SUSAM que teve como objeto a 
seleção e credenciamento de entidades jurídicas de direito 
privado, especificamente Empresas de Assistência Médica e 
Alta Complexidade em Nefrologia para atenção à pessoa com 
Doença Renal Crônico - DRC, interessadas em prestar 
serviços de assistência à saúde de forma complementar de 
acordo com as Diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS; 
CONSIDERANDO o Processo nº 17101.027020/2019-19 
(PRÓTON), da Sociedade Portuguesa Beneficente do 
Amazonas que apresentou proposta de credenciamento 
referente ao supracitado Edital;  
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 001/2020 
recomenda a aprovação do credenciamento da instituição, 
conforme o levantamento do impacto financeiro mensal e 
anual que ficará no patamar de R$ 7.013.744,27 (sete 
milhões, treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e 
vinte e sete centavos) de impacto anual, sendo R$ 
285.497,57 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e 
noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) para a 
média complexidade e R$ 6.821.216,03 (seis milhões, 
oitocentos e vinte e um mil, duzentos e dezesseis reais e três 
centavos) para a altas complexidade; 
CONSIDERANDO que a proposta de habilitação do serviço 
atende um quantitativo de 180 (cento e oitenta) pacientes 
renais crônicos, sendo 144 (cento e quarenta e quatro) 
pacientes em hemodiálise e 36 (trinta e seis) em diálise 
peritoneal, sendo um total de 30 (trinta) máquinas em 3 (três) 
turnos;  
CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão Técnica 
de Planejamento, Orçamento e Finanças - CTPOF do 
CES/AM, tendo em vista a importância de ampliar o serviço 
de Nefrologia no Estado do Amazonas.  
RESOLVE: 
Art. 1° Aprovar a Habilitação/ Credenciamento da Sociedade 
Portuguesa Beneficente do Amazonas como Unidade de 
Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (UAACN). 
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta 
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, em Manaus, 19 
de abril de 2021. 
Protocolo 50697
<#E.G.B#50697#26#52074/>
<#E.G.B#50698#26#52075>
DECRETO N.º 44.187, DE 09 DE JULHO DE 2021
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 017/2021, de 2021 
de 27 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Composição da 
Comissão Extraordinária para Alteração da Lei 2.371, de 26 
de dezembro de 1995, do Conselho Estadual de Saúde do 
Amazonas, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de 
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do 
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.017101.010002/2021-67,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 017/2021, de 2021 
de 27 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Composição da Comissão Ex-
traordinária para Alteração da Lei 2.371, de 26 de dezembro de 1995, do 
Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, e dá outras providências.” na 
forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#50698#26#52075/>
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 017/2021 DE 27 DE ABRIL DE 2021. 
DISPÕE sobre Composição da Comissão 
Extraordinária para Alteração da Lei 
2.371, de 26 de dezembro de 1995, do 
Conselho 
Estadual 
de 
Saúde 
do 
Amazonas, e dá outras providências. 
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO 
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe 
confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio 
de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, 
de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 
2013, em sua 347ª Reunião 273ª (Ordinária) realizada no dia 
27.04.2021, e;  
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 
1990, em seu Art. 12 - Serão criadas comissões intersetoriais de 
âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, 
integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por 
entidades representativas da sociedade civil; 
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Estadual 
de Saúde do Amazonas - CES/AM, no seu Art. 21 - As Câmaras 
Técnicas ou Comissões são instâncias de natureza técnica, 
permanentes ou especiais, constituídas pelo Art. 12 da Lei n° 
8.080/90, criadas e estabelecidas pela Assembleia Geral do 
Conselho Estadual de Saúde, têm por finalidade articular e 
acompanhar as políticas e programas de interesse para a saúde, 
analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, 
bem como acompanhar as suas implementações, e emitir 
pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno; 
CONSIDERANDO que foi aprovado o sobrestamento do 
Processo nº 01.01.017101.008909/2020-85-(SIGED), que trata 
do encaminhamento da minuta do Novo Regimento Interno do 
CES/AM para análise e parecer jurídico, até que seja mudada a 
Lei; 
CONSIDERANDO 
que 
o
Processo
nº 
01.01.017101.006179/2021-69-(SIGED), trata do Ofício nº 
191/2021-GP, que encaminha cópia do Requerimento nº 818 do 
Deputado Sinésio Campos, deferido pela Presidência da 
ALE/AM, 
juntado 
aos 
Processos 
n°s 
01.01.017101.005903/2021-37 e 01.01.011101.001300/2021-80, 
requerem que seja encaminhada indicação ao Governador do 
Estado do Amazonas, para encaminhar a Casa Legislativa 
Projeto de Lei dando nova redação ao Art. 7º, § 1º da Lei nº 
2.371, de 26 de dezembro de 1995;  
CONSIDERANDO a Resolução nº 554, de 15/09/2017, do 
Conselho Nacional de Saúde, em sua Sexta Diretriz: A 
autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de 
competência não deve e nem pode acumular o exercício de 
presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio 
da segregação das funções de execução e fiscalização da 
Administração Pública; 
CONSIDERANDO que esta Comissão terá o prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação para 
conclusão dos trabalhos, conforme definido pelo Colegiado, 
podendo ser prorrogado pelo mesmo período;   
CONSIDERANDO que a plenária aprovou a Comissão 
Extraordinária para Alteração da Lei 2.371, que dispõe sobre a 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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