DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 28 de junho de 2021 3 <#E.G.B#49183#3#50522> LEI N.º 5.513, DE 28 DE JUNHO DE 2021 INSTITUI a Semana da Conscientização Política no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana da Conscientização Política, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro. Parágrafo único. A Semana que trata esta Lei tem por objetivo cons- cientizar a população em geral acerca dos seus direitos e deveres políticos, bem como demonstrar a importância da atuação do cidadão no sistema democrático brasileiro. Art. 2.º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e entidades não governamentais, poderá desenvolver programações com realização de palestras, debates, workshops e atividades sobre formação política, levando ao conhecimento desses cidadãos questões referentes às atribuições dos políticos, nas esferas do Poder Legislativo e Executivo. Art. 3.º Os trabalhos desenvolvidos serão ideologicamente neutros e politicamente apartidários. Art. 4.º A Semana de Conscientização Política passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#49183#3#50522/> Protocolo 49183 <#E.G.B#49187#3#50526> LEI N.º 5.514, DE 28 DE JUNHO DE 2021 DISPÕE sobre a Semana Estadual da Cidadania Escolar no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica determinada a instituição da Semana Estadual da Cidadania Escolar no Estado do Amazonas na última semana letiva antes do recesso do meio do ano. Parágrafo único. Na Semana Estadual de Cidadania Escolar, poderão ser realizadas aulas e palestras sobre combate a incêndio, noções de cyberbulling (perigos da internet), noções de cidadania eleitoral, noções de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis, noções básicas de primeiros socorros, palestra sobre o efeito nocivo do cigarro/drogas e noções de ética social e ambiental focalizando no comportamento social. Art. 2.º As escolas e unidades de ensino públicas e particulares poderão promover palestras individualizadas por temas, com carga horária de 40 minutos para os ensinos fundamental e médio. Art. 3.º Caso haja necessidade cada entidade de ensino poderá contratar ou convidar profissionais de cada área para ministrar as palestras indicadas no parágrafo único do art. 1.º. Parágrafo único. Após a aprovação a referida Semana passará a integrar o Calendário de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#49187#3#50526/> Protocolo 49187 <#E.G.B#49247#3#50588> LEI N.º 5.515, DE 28 DE JUNHO DE 2021 INSTITUI o Dia Estadual em Memória às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 9 de maio como o Dia Estadual em Memória às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), a ser lembrado anualmente. Parágrafo único. O Dia Estadual mencionado no caput passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 2.º A Bandeira Nacional será hasteada em funeral, a meio-mastro, nos termos do art.17 da Lei n. 5.700, de 1.º de setembro de 1971, em memória às vítimas oficiais do Covid-19. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR Secretário de Estado de Saúde, em exercício <#E.G.B#49247#3#50588/> Protocolo 49247 <#E.G.B#49249#3#50589> DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, I, da Constituição Estadual, resolve NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, o Senhor ANOAR ABDUL SAMAD, para exercer o cargo de confiança de Secretário de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#49249#3#50589/> Protocolo 49249 <#E.G.B#49250#3#50590> DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 086/2021-GDP/ FUNTEC, subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.004357/2021-30, resolve EXONERAR, a contar de 14 de junho de 2021, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, NAUZILA VIRGINIA PRESTES CAVALCANTI CAMPOS, do cargo de confiança de Diretor de Produção e Programação da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas, constante do Anexo Único, Parte 50, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#49250#3#50590/> Protocolo 49250 <#E.G.B#49251#3#50591> DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 086/2021-GDP/ FUNTEC, subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.004357/2021-30, resolve I - EXONERAR, a contar de 14 de junho de 2021, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DEYSE DOS VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar