DOEAM 28/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 28 de junho de 2021 3
<#E.G.B#49183#3#50522>
LEI N.º 5.513, DE 28 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI a Semana da Conscientização Política no âmbito 
do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana 
da Conscientização Política, a ser realizada, anualmente, na primeira 
semana do mês de setembro.
Parágrafo único. A Semana que trata esta Lei tem por objetivo cons-
cientizar a população em geral acerca dos seus direitos e deveres políticos, 
bem como demonstrar a importância da atuação do cidadão no sistema 
democrático brasileiro.
Art. 2.º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e 
entidades não governamentais, poderá desenvolver programações com 
realização de palestras, debates, workshops e atividades sobre formação 
política, levando ao conhecimento desses cidadãos questões referentes às 
atribuições dos políticos, nas esferas do Poder Legislativo e Executivo.
Art. 3.º Os trabalhos desenvolvidos serão ideologicamente neutros e 
politicamente apartidários.
Art. 4.º A Semana de Conscientização Política passará a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#49183#3#50522/>
Protocolo 49183
<#E.G.B#49187#3#50526>
LEI N.º 5.514, DE 28 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre a Semana Estadual da Cidadania Escolar no 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica determinada a instituição da Semana Estadual da 
Cidadania Escolar no Estado do Amazonas na última semana letiva antes 
do recesso do meio do ano.
Parágrafo único. Na Semana Estadual de Cidadania Escolar, poderão 
ser realizadas aulas e palestras sobre combate a incêndio, noções de 
cyberbulling (perigos da internet), noções de cidadania eleitoral, noções 
de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis, noções básicas 
de primeiros socorros, palestra sobre o efeito nocivo do cigarro/drogas e 
noções de ética social e ambiental focalizando no comportamento social.
Art. 2.º As escolas e unidades de ensino públicas e particulares 
poderão promover palestras individualizadas por temas, com carga horária 
de 40 minutos para os ensinos fundamental e médio.
Art. 3.º Caso haja necessidade cada entidade de ensino poderá 
contratar ou convidar profissionais de cada área para ministrar as palestras 
indicadas no parágrafo único do art. 1.º.
Parágrafo único. Após a aprovação a referida Semana passará a 
integrar o Calendário de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#49187#3#50526/>
Protocolo 49187
<#E.G.B#49247#3#50588>
LEI N.º 5.515, DE 28 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual em Memória às Vítimas da Pandemia 
do Novo Coronavírus (Covid-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 9 de 
maio como o Dia Estadual em Memória às Vítimas da Pandemia do Novo 
Coronavírus (Covid-19), a ser lembrado anualmente.
Parágrafo único. O Dia Estadual mencionado no caput passa a 
integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Bandeira Nacional será hasteada em funeral, a meio-mastro, 
nos termos do art.17 da Lei n. 5.700, de 1.º de setembro de 1971, em 
memória às vítimas oficiais do Covid-19.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
<#E.G.B#49247#3#50588/>
Protocolo 49247
<#E.G.B#49249#3#50589>
DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, I, da Constituição Estadual, resolve
NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de 
novembro de 1986, o Senhor ANOAR ABDUL SAMAD, para exercer o 
cargo de confiança de Secretário de Estado de Saúde, constante do Anexo 
Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#49249#3#50589/>
Protocolo 49249
<#E.G.B#49250#3#50590>
DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 086/2021-GDP/
FUNTEC, subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Televisão 
e Rádio Cultura do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.004357/2021-30, resolve
EXONERAR, a contar de 14 de junho de 2021, nos termos do artigo 
55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, NAUZILA VIRGINIA 
PRESTES CAVALCANTI CAMPOS, do cargo de confiança de Diretor 
de Produção e Programação da Fundação Televisão e Rádio Cultura do 
Amazonas, constante do Anexo Único, Parte 50, da Lei Delegada n.º 123, 
de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#49250#3#50590/>
Protocolo 49250
<#E.G.B#49251#3#50591>
DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 086/2021-GDP/
FUNTEC, subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Televisão 
e Rádio Cultura do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 
01.01.011101.004357/2021-30, resolve
I - EXONERAR, a contar de 14 de junho de 2021, nos termos do 
artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DEYSE DOS 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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