DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 24 de junho de 2021 3 <#E.G.B#48928#3#50262> LEI N.º 5.506, DE 24 DE JUNHO DE 2021 ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017, que institui mecanismos de inibição da violência contra a mulher no Amazonas, através de multa contra o agressor. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, conforme definições estabelecidas pelo art. 7.º da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.”(NR) Art. 2.º O artigo 3.º da Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Em caso de acionamento dos respectivos serviços públicos, ficam estabelecidas multas, aplicadas em dobro em caso de reincidência, nos seguintes valores: I - R$ 2.000,00 (dois mil) reais, se utilizado serviço de busca e salvamento; II - R$ 1.000,00 (mil) reais, se utilizado policiamento ostensivo; III - R$ 1.000,00 (mil) reais, quando necessária a utilização de serviço de polícia judiciária; IV - 1.000,00 (mil) reais, serviços de identificação e perícia (exame de corpo e delito). .................................................................................. .. § 3.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua. § 4.º Os serviços prestados à vítima pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão ressarcidos pelo agressor de acordo com a tabela SUS, conforme disposto na Lei n. 13.871, de 17 de setembro de 2019. ”(NR) Art. 3.º Fica acrescentado o artigo 3.º-A à Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017 com a seguinte redação: “Art. 3.º-A. Após o atendimento da mulher vítima da violência, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e das providências a serem adotados pelo Poder Público.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#48928#3#50262/> Protocolo 48928 <#E.G.B#48930#3#50264> DECRETO N.° 44.085, DE 24 DE JUNHO DE 2021 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o nome da servidora EDNELZA RODRIGUES DA SILVA foi preterido na relação constante do Decreto n.º 10.102, de 12 de março de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13, do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome da servidora no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.004202/2021-02, DECRETA: Art. 1.° Fica incluído no Decreto n.º 10.102, de 12 de março de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13, do mesmo mês e ano, o nome da servidora abaixo indicado: ATO NOME CARGO Decreto n.º 10.102, de 12 de março de 1987 (D.O.E de 13.03.87) EDNELZA RODRIGUES DA SILVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3.ª CLASSE REFERÊNCIA I Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#48930#3#50264/> Protocolo 48930 <#E.G.B#48932#3#50266> DECRETO N.º 44.086, DE 24 DE JUNHO DE 2021 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.o 29.068, de 15 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16 do mesmo mês e ano, apresentou incorreção quanto ao Cargo da servidora YEDDA MARIA MAIA DE SOUZA, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.004204/2021-93, D E C R E T A : Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 29.068, de 15 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16 do mesmo mês e ano, na parte relativa ao Cargo da servidora YEDDA MARIA MAIA DE SOUZA, Pedagogo, PD20-ESP-III, Matrícula n.o 001.489-3C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: Decreto n.º 29.068, de 15 de setembro de 2009 Onde se Lê: Nome Matrícula Cargo Situação Anterior Situação Atual Classe Código Ref. Classe Código Ref. Yedda Maria Maia de Souza 001.489- 3C Professor 3.ª ED- ESP-III B 3.ª ED- ESP-III B Leia-se: Nome Matrícula Cargo Situação Atual Situação Nova Classe Código Ref. Classe Cargo Ref. Yedda Maria Maia de Souza 001.489- 3C Pedagogo 3.ª ED- ESP-III B 3.ª ED- ESP-III B Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato retificado. Art. 2.o Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar