DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 10 de junho de 2021 3 <#E.G.B#47239#3#48540> LEI COMPLEMENTAR N.º 213, DE 10 DE JUNHO DE 2021 ALTERA a nomenclatura da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º A Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - SCCIGAF/ TJAM, criada pela Lei Complementar n. 68, de 3 de novembro de 2009, passa a designar-se Secretaria de Auditoria Interna - SAI/TJAM. Art. 2.º É função da Secretaria de Auditoria Interna proteger o valor organizacional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, auxiliando-os a alcançar seus objetivos, mediante a execução de atividades de avaliação e consultoria baseadas no risco, visando à melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos, de controles internos e, ainda, apoiar o controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas missões institucionais. Art. 3.º As atribuições da Secretaria de Auditoria Interna, dos cargos e funções que a compõem, os procedimentos e técnicas de avaliação e consultoria serão objeto de Resolução do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Art. 4.º Os cargos comissionados que integram exclusivamente o corpo funcional da Secretaria de Auditoria Interna são os seguintes: I - 01 (um) Secretário de Auditoria Interna; II - 01 (um) Coordenador de Avaliação; e III - 01 (um) Coordenador de Consultoria. § 1.º Pelo menos um dos cargos previstos nos incisos anteriores será preenchido por bacharel em Direito. § 2.º O cargo de Secretário de Auditoria Interna é classificado como de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, nos termos da Tabela Anexa II, nível II, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008. § 3.º O cargo de Secretário de Auditoria Interna será exercido por profissional com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia e sua indicação será privativa da Presidência do Tribunal de Justiça, devendo ser aprovada pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. § 4.º Para os cargos de Coordenador de Avaliação e de Coordenador de Consultoria serão atribuídas as remunerações de Direção e Assessora- mento Superior PJ-DAS, constante da Tabela Anexa II, nível III, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008. § 5.º Os cargos de Coordenador de Avaliação e de Coordenador de Consultoria serão exercidos exclusivamente por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 6.º O Secretário e cada um dos Coordenadores da Secretaria de Auditoria Interna serão auxiliados por um Assistente, que terão direito à Gratificação de Função, simbologia FG-1, nos termos do inciso III, art. 26, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008. Art. 5.º As funções gratificadas que integram exclusivamente o corpo funcional da Secretaria de Auditoria Interna são as seguintes: I - Função Gratificada de Assessor Técnico em Engenharia Civil (FG-AI); e II - Função Gratificada de Assessor Técnico em Contabilidade (FG-AI). § 1.º As funções gratificadas FG-AI serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior na especialidade indicada nos incisos deste artigo e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2.º O valor da representação das funções gratificadas FG-AI corres- ponderá à metade do vencimento do cargo de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, constante da Tabela Anexa II, nível III, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008. Art. 6.º É vedada a designação para os cargos descritos no art. 4.º, de servidores efetivos ou não, que tenham sido, nos últimos cinco anos: I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas; II - punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou III - condenados judicialmente em decisão com trânsito em julgado em processos criminais ou, na forma da lei, pela prática de improbidade admi- nistrativa. Parágrafo único. Serão imediatamente exonerados os ocupantes dos cargos que estiverem inseridos em algumas das hipóteses descritas no caput. Art. 7.º Ficam revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei Complementar n. 68, de 3 de novembro de 2009, e a Lei Complementar n. 179, de 13 de julho de 2017. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#47239#3#48540/> Protocolo 47239 <#E.G.B#47328#3#48629> LEI N.º 5.491, DE 10 DE JUNHO DE 2021 ALTERA o caput do art. 12, o parágrafo único do art. 13, § 1.° do art. 14 e parágrafo único do art. 15 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O caput do artigo 12 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A Licença Prévia LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabe- lecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 60 meses.” Art. 2.° O parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13.......................................................... Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 72 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licen- ciamento, podendo ser renovada por igual período.” Art. 3.º O § 1.º do artigo 14 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14........................................................... § 1.º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de até 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condi- cionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado.” Art. 4.º O parágrafo único do artigo 15 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15........................................................... Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as con- dicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado.” Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#47328#3#48629/> Protocolo 47328 <#E.G.B#47243#3#48544> DECRETO Nº 44.001, DE 10 DE JUNHO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar