poder executivo - seção ii estado do amazonas Número 34.516 | Ano CXXVIII www.imprensaoficial.am.gov.br segunda-feira 07 jun/2021 Procuradoria Geral do Estado - PGE <#E.G.B#46550#1#47832> PORTARIA N.º 027/2021-GPGE DECLARA não usufruído por necessidade de serviço os períodos de férias que menciona. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da primeira competência inscrita no inciso I do art. 10 da Lei n. 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), CONSIDERANDO que a Procuradora do Estado KALINA MADDY MACEDO COHEN deixou de desfrutar as férias relativas aos 1.º Períodos dos exercícios de 2020 e 2021 por necessidade do serviço, RESOLVE, DECLARAR não usufruídos por necessidade do serviço os 1.º Períodos de férias da Procuradora do Estado KALINA MADDY MACEDO COHEN, Chefe da Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, registrados nas escalas das Portarias de n.ºs 707/19-GSPGE e 420/2020-GSPGE. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 13 de maio de 2021. JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#46550#1#47832/> Protocolo 46550 <#E.G.B#46551#1#47833> PORTARIA N.º 028/2021-GPGE DECLARA não usufruído por necessidade de serviço os períodos de férias que menciona. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da primeira competência inscrita no inciso I do art. 10 da Lei n. 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), CONSIDERANDO que a Procuradora do Estado CLARA MARIA LINDOSO E LIMA deixou de desfrutar as férias relativas ao 1.º e 2.º Períodos do exercício de 2020 por necessidade do serviço, RESOLVE, DECLARAR não usufruídos por necessidade do serviço o 1.º e 2.º Períodos de férias da Procuradora do Estado CLARA MARIA LINDOSO E LIMA, Coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos, referentes ao exercício de 2020, registrado na escala da Portaria de n.º 707/19-GSPGE. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 18 de maio de 2021. JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#46551#1#47833/> Protocolo 46551 <#E.G.B#46602#1#47890> PORTARIA Nº. 026/2021 - Gabinete do Procurador Geral /PGE ERRATA Onde se lê Leia-se Laércio de Castro Dourado Laércio de Castro Dourado Junior * Diário do dia 11/05/2021, edição nº 34.499, caderno Pode Executivo, página 28 PGE, em Manaus, 2 DE JUNHO DE 2021. JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#46602#1#47890/> Protocolo 46602 <#E.G.B#46540#1#47825> RESOLUÇÃO N. 02/2021-CPE AUTORIZA a Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas a conceder auxílio-saúde de caráter indenizatório a cada membro da carreira de Procurador do Estado do Amazonas em efetivo exercício. O CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, no exercício da competência fixada no art. 97, caput, da Constituição Estadual, regulamen- tada pelo art. 5º da Lei n.º 1.639/83, CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, conforme artigo 94, § 1º, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho de Procuradores do Estado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, conforme artigo 5º da Lei n.º 1.639/83; CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe atribui o art. 15 da Lei 1.807/87; CONSIDERANDO o que determina o art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os traba- lhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e seguranças (Constituição Federal, art. 7º, XXII, combinado com o art. 39, § 3º); CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde dos membros da carreira de Procurador do Estado do Amazonas para o alcance dos desafios enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais; CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos de doenças de seus membros; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Egrégio Conselho de Procuradores adotada na Reunião Ordinária realizada em 13 de maio de 2021, RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para os Procuradores do Estado do Amazonas, o qual ficará integralmente a cargo da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas. Art. 2º. O programa de assistência à saúde suplementar de que trata o artigo 1º tem por escopo assegurar aos membros da carreira de Procurador do Estado do Amazonas o acesso à assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica complementar àquela fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º. Para consecução do seu escopo, fica autorizada à Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas a concessão de auxílio de caráter indenizatório no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada membro que preencher as seguintes condições: I - Apresentar requerimento e comprovar a despesa nos termos definidos pela Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas; III - Não ser beneficiário de qualquer tipo de auxílio da mesma natureza custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos. § 1º. o valor do auxílio previsto no “caput” do art. 3º poderá se acumular para os meses subsequentes, caso não seja integralmente utilizado. § 2º. Havendo qualquer alteração quanto aos requisitos previstos para percepção do benefício, deverá o beneficiário comunicar imediatamente o fato à Associação de Procuradores do Estado do Amazonas, a quem caberá excluí-lo respectivo programa de assistência à saúde suplementar. Art. 4º. Em nenhuma hipótese haverá qualquer destinação de verbas públicas para custeio ou mesmo operacionalização do programa instituído pelo art. 1º desta Resolução. Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2021. (Assinaram a Resolução, em conjunto com o Presidente, os Conselheiros Fábio Pereira Garcia dos Santos, Leonardo de Borborema Blasch, Isaltino José Barbosa Neto, Paulo José Gomes de Carvalho, Ricardo Antonio Rezende de Jesus, Maria Hosana de Souza Monteiro, Ellen Florêncio Santos Rocha, Eugênio Augusto Carvalho Seelig, Carlos VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar