PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 07 de junho de 2021 2 Alexandre M. C. M. Matos, Giordano Bruno Costa da Cruz, Marcello Henrique Soares Cipriano, Raquel Bentes de S. do Nascimento, Luciana Guimarães Pinheiro Vieira, Kalina Maddy Macêdo Cohen, Júlio César de Vasconcellos Assad, Daniel Pinheiro Viegas, Indra Mara dos Santos Bessa, Clara Maria Lindoso e Lima, Aline Teixeira Leal Nunes) JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#46540#2#47825/> Protocolo 46540 <#E.G.B#46545#2#47829> RESOLUÇÃO N. 003/2021-CPE ALTERA a Resolução n.º 04/13-CPE de 14 de junho de 2013, modificada pela Resolução 01/18-CPE de 10 de abril de 2018, que regulamentou o art. 15 da Lei n.º 1.807/87 e artigo 2ª da Lei n.º 2.350/95. O CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º da Lei n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da PGE); e art. 15 da Lei n.º 1.807/87, CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, conforme artigo 94, § 1º, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho de Procuradores do Estado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, conforme artigo 5º da Lei n.º 1.639/83; CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe atribui o art. 15 da Lei 1.807/87; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Egrégio Conselho de Procuradores adotada na Reunião Ordinária realizada em 13 de maio de 2021, RESOLVE: Art. 1º Os artigos 9º e 10º e da Resolução 04/13- CPE, de 14 de junho de 2013, alterada pela Resolução 01/18-CPE, de 10 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: Capítulo V DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO Art. 9º. Farão jus ao rateio de honorários advocatícios os Procuradores do Estado que estejam em efetivo na Procuradoria Geral, inclusive aqueles lotados em órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta excetuando-se as hipóteses de afastamento previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII, XI e XIII do art. 60 Lei n. 1.639/83. Parágrafo Único. Ressalvam-se da vedação disposta no caput, autorizan- do-se a percepção de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado: I - em exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão, se este for de Chefia de Assessoria Jurídica; II - em exercício de cargo ou função de direção superior em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, ou do Município de Manaus, com perso- nalidade jurídica de direito público, que possuam status de Secretário de Estado, Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto. Art. 10. A APEAM procederá ao rateio mensal dos honorários entre os Procuradores do Estado, beneficiários da verba, cuja percepção respeitará o teto remuneratório mensal previsto no art. 37 XI da Constituição Federal, observados os seguintes critérios: I - o rateio será proporcional quando da entrada em exercício do procurador, respeitada a seguinte proporção relativa ao valor integral devido aos procuradores no mês de arrecadação: a) No primeiro mês: 10%; b) No segundo mês: 20%; c) No terceiro mês: 40%; d) No quarto mês: 60%; e) No quinto mês: 80%; f) No sexto mês: 100%; II - quando cessada a atividade na Procuradoria Geral do Estado, em virtude de exoneração ou nas hipóteses de que trata o art. 9º, o procurador continuará percebendo honorários pelo período de seis meses, observada a aplicação inversa dos percentuais previstos nas alíneas do inciso anterior, da seguinte forma: a) No primeiro mês: 100%; b) No segundo mês: 80%; c) No terceiro mês: 60%; d) No quarto mês: 40%; e) No quinto mês: 20%; f) No sexto mês: 10%; III - quando do retorno à atividade, na Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, dos afastamentos previstos no art. 9º, serão aplicados os critérios de proporcionalidade previstos no inciso I para pagamento de honorários; IV - na hipótese de os afastamentos tratados no art. 9º serem inferiores a seis meses, a proporcionalidade do rateio reiniciará do último percentual percebido; § 1º - A APEAM procederá ao rateio mensal com base nos valores arrecadados no mês anterior, contabilizando-se o valor devido a cada beneficiário, ainda que não se realize a distribuição ou percepção naquele mês. § 2º - Caberá aos procuradores estabelecer os valores mínimos para distribuição e demais aspectos relativos à administração dos valores creditados em sua conta. § 3º - As parcelas de caráter indenizatório não se incluem no cômputo do teto remuneratório mensal de que trata o caput. Art. 2º A Resolução 04/13- CPE, de 14 de junho de 2013, alterada pela Resolução 01/18-CPE de 10 de abril de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo: Capítulo V-A O CONSELHO EXECUTIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CEHA) Art. 11-A Fica instituído o Conselho Executivo de Honorários Advocatícios (CEHA) formado por 07 (sete) Procuradores do Estado do Amazonas, com a seguinte composição: I - Presidente da Associação de Procuradores do Estado do Amazonas; II - Tesoureiro da Associação de Procuradores do Estado do Amazonas; III - 01 (um) Procurador do Estado de 1ª Classe; IV - 01 (um) Procurador do Estado de 2ª Classe; V - 01 (um) Procurador do Estado de 3ª Classe; VI - 02 (dois) Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado; §1º. O Presidente da APEAM exercerá as funções de presidente do CEHA; §2º. Os representantes de classe do CEHA serão eleitos pela respectiva classe para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução § 3º. Serão eleitos em conjunto com os representantes classistas, 01 suplente para cada classe §4º. Compete ao CEHA: I - acompanhar e fiscalizar os atos de arrecadação e distribuição dos honorários; II - requisitar informações e administrar o intercâmbio de dados dos responsáveis pela distribuição de honorários e da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas; III - propor à APEAM e ao Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas a adoção de providências e melhorias necessárias para a gestão dos honorários; §5º. O CEHA ficará adstrito às decisões firmadas pelo Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas e pela Associação de Procuradores do Estado do Amazonas, exercidas em consonância com o art. 1º desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2021. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2021. (Assinaram a Resolução, em conjunto com o Presidente, os Conselheiros Fábio Pereira Garcia dos Santos, Leonardo de Borborema Blasch, Isaltino José Barbosa Neto, Paulo José Gomes de Carvalho, Ricardo Antonio Rezende de Jesus, Maria Hosana de Souza Monteiro, Ellen Florêncio Santos Rocha, Eugênio Augusto Carvalho Seelig, Carlos Alexandre M. C. M. Matos, Giordano Bruno Costa da Cruz, Marcello Henrique Soares Cipriano, Raquel Bentes de S. do Nascimento, Luciana Guimarães Pinheiro Vieira, Kalina Maddy Macêdo Cohen, Júlio César de Vasconcellos Assad, Daniel Pinheiro Viegas, Indra Mara dos Santos Bessa, Clara Maria Lindoso e Lima, Aline Teixeira Leal Nunes) JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#46545#2#47829/> Protocolo 46545 <#E.G.B#46440#2#47722> Procuradoria Geral do Estado EXTRATO ESPÉCIE: 2º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnico-financeira n. 05/2019-PGE DATA DA ASSINATURA: 2.6.2021. PARTÍCIPES: Universidade do Estado do Amazonas e o Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Unidade de Gerenciamento de Projetos Especiais (UGPE), Secretaria de Estado da In- fraestrutura (SEINFRA), com a interveniência da Fundação Universitas de Estudos Amazônicos - F.UEA. OBJETO: Tem por objeto a prorrogação do Termo Acordo de Cooperação Técnico-Financeira. VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Manaus, 2 de junho de 2021. FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#46440#2#47722/> Protocolo 46440 <#E.G.B#46441#2#47723> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar