DOEAM 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            poder executivo - seção ii
estado do amazonas
Número 34.516 | Ano CXXVIII
www.imprensaoficial.am.gov.br
segunda-feira
07
jun/2021
Procuradoria Geral do Estado -  PGE
<#E.G.B#46550#1#47832>
PORTARIA N.º 027/2021-GPGE
DECLARA não usufruído por necessidade de serviço os períodos de férias 
que menciona.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da primeira 
competência inscrita no inciso I do art. 10 da Lei n. 1.639/83 (Lei Orgânica 
da Procuradoria Geral do Estado),
CONSIDERANDO que a Procuradora do Estado KALINA MADDY 
MACEDO COHEN deixou de desfrutar as férias relativas aos 1.º Períodos 
dos exercícios de 2020 e 2021 por necessidade do serviço,
RESOLVE,
DECLARAR não usufruídos por necessidade do serviço os 1.º Períodos 
de férias da Procuradora do Estado KALINA MADDY MACEDO COHEN, 
Chefe da Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF, referentes aos 
exercícios de 2020 e 2021, registrados nas escalas das Portarias de n.ºs 
707/19-GSPGE e 420/2020-GSPGE.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 13 de 
maio de 2021.
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#46550#1#47832/>
Protocolo 46550
<#E.G.B#46551#1#47833>
PORTARIA N.º 028/2021-GPGE
DECLARA não usufruído por necessidade de serviço os períodos de férias 
que menciona.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da primeira 
competência inscrita no inciso I do art. 10 da Lei n. 1.639/83 (Lei Orgânica 
da Procuradoria Geral do Estado),
CONSIDERANDO que a Procuradora do Estado CLARA MARIA LINDOSO 
E LIMA deixou de desfrutar as férias relativas ao 1.º e 2.º Períodos do 
exercício de 2020 por necessidade do serviço,
RESOLVE,
DECLARAR não usufruídos por necessidade do serviço o 1.º e 2.º Períodos 
de férias da Procuradora do Estado CLARA MARIA LINDOSO E LIMA, 
Coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos, referentes ao exercício de 
2020, registrado na escala da Portaria de n.º 707/19-GSPGE.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 18 de 
maio de 2021.
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#46551#1#47833/>
Protocolo 46551
<#E.G.B#46602#1#47890>
PORTARIA Nº. 026/2021 - Gabinete do Procurador Geral /PGE
ERRATA
Onde se lê
Leia-se
Laércio de Castro Dourado
Laércio de Castro Dourado Junior
* Diário do dia 11/05/2021, edição nº 34.499, caderno Pode Executivo, 
página 28
PGE, em Manaus, 2 DE JUNHO DE 2021.
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#46602#1#47890/>
Protocolo 46602
<#E.G.B#46540#1#47825>
RESOLUÇÃO N. 02/2021-CPE
AUTORIZA a Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas a 
conceder auxílio-saúde de caráter indenizatório a cada membro da carreira 
de Procurador do Estado do Amazonas em efetivo exercício.
O CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, no exercício da 
competência fixada no art. 97, caput, da Constituição Estadual, regulamen-
tada pelo art. 5º da Lei n.º 1.639/83,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Procuradoria Geral do 
Estado do Amazonas, conforme artigo 94, § 1º, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho de Procuradores do 
Estado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, conforme 
artigo 5º da Lei n.º 1.639/83;
CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe atribui o art. 15 da Lei 
1.807/87;
CONSIDERANDO o que determina o art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção 
n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os traba-
lhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, 
o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 
saúde, higiene e seguranças (Constituição Federal, art. 7º, XXII, combinado 
com o art. 39, § 3º);
CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde dos membros da 
carreira de Procurador do Estado do Amazonas para o alcance dos desafios 
enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais;
CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da 
saúde e prevenção de riscos de doenças de seus membros;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Egrégio Conselho de 
Procuradores adotada na Reunião Ordinária realizada em 13 de maio de 
2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para 
os Procuradores do Estado do Amazonas, o qual ficará integralmente a 
cargo da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas.
Art. 2º. O programa de assistência à saúde suplementar de que trata o artigo 
1º tem por escopo assegurar aos membros da carreira de Procurador do 
Estado do Amazonas o acesso à assistência médica, hospitalar, odontológica 
e psicológica complementar àquela fornecida pelo Sistema Único de Saúde 
- SUS.
Art. 3º. Para consecução do seu escopo, fica autorizada à Associação 
dos Procuradores do Estado do Amazonas a concessão de auxílio de caráter 
indenizatório no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada membro que 
preencher as seguintes condições:
I - Apresentar requerimento e comprovar a despesa nos termos definidos 
pela Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas;
III - Não ser beneficiário de qualquer tipo de auxílio da mesma natureza 
custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 1º. o valor do auxílio previsto no “caput” do art. 3º poderá se acumular para 
os meses subsequentes, caso não seja integralmente utilizado.
§ 2º. Havendo qualquer alteração quanto aos requisitos previstos para 
percepção do benefício, deverá o beneficiário comunicar imediatamente o 
fato à Associação de Procuradores do Estado do Amazonas, a quem caberá 
excluí-lo respectivo programa de assistência à saúde suplementar.
Art. 4º. Em nenhuma hipótese haverá qualquer destinação de verbas 
públicas para custeio ou mesmo operacionalização do programa instituído 
pelo art. 1º desta Resolução.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 
de maio de 2021.
(Assinaram a Resolução, em conjunto com o Presidente, os 
Conselheiros Fábio Pereira Garcia dos Santos, Leonardo de Borborema 
Blasch, Isaltino José Barbosa Neto, Paulo José Gomes de Carvalho, 
Ricardo Antonio Rezende de Jesus, Maria Hosana de Souza Monteiro, 
Ellen Florêncio Santos Rocha, Eugênio Augusto Carvalho Seelig, Carlos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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