DOEAM 27/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de maio de 2021 3
<#E.G.B#46291#3#47569>
LEI N.º 5.474, DE 27 DE MAIO DE 2021
ESTABELECE diretrizes para o plano de auxílio e 
recuperação econômico-financeira às micro e pequenas 
empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, 
Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), 
domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise 
econômica causada pela pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para o plano de auxilio e 
recuperação econômico-financeira às micro e pequenas empresas, bem 
como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos 
Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da 
crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.
Art. 2.º A legislação estadual que versar sobre o plano de auxílio e 
recuperação econômico-financeira a que se refere o art. 1.º deverá se pautar 
pelos seguintes princípios:
I - conceder ajuda financeira às micro e pequenas empresas, às MEI 
(Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos 
Solidários) durante a vigência do isolamento imposto pela decretação de 
estado de calamidade pública, preferencialmente, àqueles empreendimen-
tos em que não há possibilidade de continuar o seu funcionamento por meio 
de sistema de entregas (delivery), a fim de que estes possam arcar com as 
suas obrigações, principalmente trabalhistas;
II - dar preferência às micro e pequenas empresas, bem como às MEI 
(Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos 
Solidários) para aquisição de bens e serviços, durante o período de 
decretação de estado de calamidade pública em razão da pandemia de 
COVID-19;
Ill - criar um conselho para auxiliar às micro e pequenas empresas, bem 
como às MEI (microempresas individuais, cooperativas e empreendimen-
tos econômicos solidários) a retomarem o equilíbrio econômico-financeiro 
quando encerrado o isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19;
IV - tornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de contingência 
para combate à doença COVID-19, bem como pelo período de 60 (sessenta) 
dias após o seu encerramento:
a) o protesto de títulos e demais taxas cartorárias;
b) o vencimento das faturas de serviços essenciais ao funcionamento 
do empreendimento, tais como água, luz, telefonia, internet, entre outros, 
sendo proibida a interrupção do serviço; e
c) o vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus 
empregados, sendo proibida a interrupção do serviço.
Art. 3.º É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar o 
efeito de danos econômico-financeiros sofridos pelas micro e pequenas 
empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais. Cooperativas e 
Empreendimentos Econômicos Solidários), durante e, temporariamente, 
após o período de isolamento social determinado pelas autoridades gover-
namentais, como forma de facilitar a sua recuperação econômico-financeira.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#46291#3#47569/>
Protocolo 46291
<#E.G.B#46292#3#47570>
LEI N.º 5.475, DE 27 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre o delivery de livros durante a Pandemia do 
COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As bibliotecas do Estado do Amazonas ficam autorizadas a 
realizar o delivery de livros durante a Pandemia do COVID-19.
Art. 2.º Para realização das atividades, poderá contar-se com parcerias 
com órgãos especializados.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#46292#3#47570/>
Protocolo 46292
<#E.G.B#46293#3#47571>
LEI N.º 5.476, DE 27 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a regulamentação do transporte de bicicletas 
nos ônibus rodoviários intermunicipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica permitido aos passageiros dos sistemas públicos de 
transporte rodoviário intermunicipais do Estado do Amazonas o embarque 
de bicicletas em suas composições.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se ônibus 
rodoviário aquele que possua bagageiro com acesso externo, localizado na 
parte inferior do veiculo.
Art. 2.º As concessionárias dos sistemas públicos de transporte 
rodoviário intermunicipal poderão vedar o acesso de bicicletas às respectivas 
composições nos horários das 6 horas às 9 horas e das 17 horas às 20 
horas.
§ 1.º Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de 
bicicletas no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal.
§ 2.º A circulação de bicicletas nas estações dos sistemas públicos, 
bem como seu respectivo embarque nas composições deverá ser feita pelo 
próprio passageiro, que deverá conduzi-la.
§ 3.º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.
§ 4.º As empresas concessionárias dos serviços de transporte inter-
municipal poderão limitar o número de bicicletas embarcadas, desde que a 
limitação não seja inferior ao mínimo de 2 (duas) bicicletas por veículo.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei, considera-se como bicicleta os ciclos 
que possuam, no máximo, duas rodas com aro de raio inferior a 30 (trinta) 
centímetros.
Art. 4.º As concessionárias dos sistemas de transporte público poderão 
restringir o transporte de bicicletas nas composições e veículos, em virtude 
da realização de eventos esportivos, culturais, festivos, cívicos ou de outra 
natureza, onde haja uma grande concentração de pessoas.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo se aplicará somente às estações 
que estiverem nas imediações deste evento.
§ 2.º As restrições dispostas no caput deste artigo somente poderão 
ocorrer mediante prévio aviso da concessionária, devidamente veiculado em 
meios de comunicação, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas para o seu início.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias 
de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#46293#3#47571/>
Protocolo 46293
<#E.G.B#46294#3#47572>
LEI N.º 5.477, DE 27 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a prestação de auxílio às pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida nos estabelecimentos 
comerciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e 
estabelecimentos comerciais congêneres disponibilizarão, durante o horário 
regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, 
auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de 
realizar compras, no âmbito do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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