DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 27 de maio de 2021 3 <#E.G.B#46291#3#47569> LEI N.º 5.474, DE 27 DE MAIO DE 2021 ESTABELECE diretrizes para o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para o plano de auxilio e recuperação econômico-financeira às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19. Art. 2.º A legislação estadual que versar sobre o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira a que se refere o art. 1.º deverá se pautar pelos seguintes princípios: I - conceder ajuda financeira às micro e pequenas empresas, às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) durante a vigência do isolamento imposto pela decretação de estado de calamidade pública, preferencialmente, àqueles empreendimen- tos em que não há possibilidade de continuar o seu funcionamento por meio de sistema de entregas (delivery), a fim de que estes possam arcar com as suas obrigações, principalmente trabalhistas; II - dar preferência às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) para aquisição de bens e serviços, durante o período de decretação de estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19; Ill - criar um conselho para auxiliar às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (microempresas individuais, cooperativas e empreendimen- tos econômicos solidários) a retomarem o equilíbrio econômico-financeiro quando encerrado o isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19; IV - tornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de contingência para combate à doença COVID-19, bem como pelo período de 60 (sessenta) dias após o seu encerramento: a) o protesto de títulos e demais taxas cartorárias; b) o vencimento das faturas de serviços essenciais ao funcionamento do empreendimento, tais como água, luz, telefonia, internet, entre outros, sendo proibida a interrupção do serviço; e c) o vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus empregados, sendo proibida a interrupção do serviço. Art. 3.º É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar o efeito de danos econômico-financeiros sofridos pelas micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais. Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), durante e, temporariamente, após o período de isolamento social determinado pelas autoridades gover- namentais, como forma de facilitar a sua recuperação econômico-financeira. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#46291#3#47569/> Protocolo 46291 <#E.G.B#46292#3#47570> LEI N.º 5.475, DE 27 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre o delivery de livros durante a Pandemia do COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As bibliotecas do Estado do Amazonas ficam autorizadas a realizar o delivery de livros durante a Pandemia do COVID-19. Art. 2.º Para realização das atividades, poderá contar-se com parcerias com órgãos especializados. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#46292#3#47570/> Protocolo 46292 <#E.G.B#46293#3#47571> LEI N.º 5.476, DE 27 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre a regulamentação do transporte de bicicletas nos ônibus rodoviários intermunicipais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica permitido aos passageiros dos sistemas públicos de transporte rodoviário intermunicipais do Estado do Amazonas o embarque de bicicletas em suas composições. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se ônibus rodoviário aquele que possua bagageiro com acesso externo, localizado na parte inferior do veiculo. Art. 2.º As concessionárias dos sistemas públicos de transporte rodoviário intermunicipal poderão vedar o acesso de bicicletas às respectivas composições nos horários das 6 horas às 9 horas e das 17 horas às 20 horas. § 1.º Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal. § 2.º A circulação de bicicletas nas estações dos sistemas públicos, bem como seu respectivo embarque nas composições deverá ser feita pelo próprio passageiro, que deverá conduzi-la. § 3.º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro. § 4.º As empresas concessionárias dos serviços de transporte inter- municipal poderão limitar o número de bicicletas embarcadas, desde que a limitação não seja inferior ao mínimo de 2 (duas) bicicletas por veículo. Art. 3.º Para efeitos desta Lei, considera-se como bicicleta os ciclos que possuam, no máximo, duas rodas com aro de raio inferior a 30 (trinta) centímetros. Art. 4.º As concessionárias dos sistemas de transporte público poderão restringir o transporte de bicicletas nas composições e veículos, em virtude da realização de eventos esportivos, culturais, festivos, cívicos ou de outra natureza, onde haja uma grande concentração de pessoas. § 1.º O disposto no caput deste artigo se aplicará somente às estações que estiverem nas imediações deste evento. § 2.º As restrições dispostas no caput deste artigo somente poderão ocorrer mediante prévio aviso da concessionária, devidamente veiculado em meios de comunicação, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para o seu início. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#46293#3#47571/> Protocolo 46293 <#E.G.B#46294#3#47572> LEI N.º 5.477, DE 27 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos estabelecimentos comerciais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos comerciais congêneres disponibilizarão, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras, no âmbito do Estado do Amazonas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar