DOEAM 27/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de maio de 2021
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Art. 2.º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende:
I - conduzir a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no interior 
do estabelecimento;
II - indicar a localização do objeto desejado;
III - conduzir o carrinho de compras;
IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
V - ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, 
data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;
VI - empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução 
por parte da pessoa auxiliada.
Art. 3.º As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida solicitarão 
o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento 
ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento 
comercial.
Art. 4.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável 
ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da 
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#46294#4#47572/>
Protocolo 46294
<#E.G.B#46295#4#47573>
LEI N.º 5.478, DE 27 DE MAIO DE 2021
DETERMINA que os hipermercados, supermercados e 
similares destaquem, em local separado, as embalagens de 
produtos de composto lácteo e seus derivados das de leite 
integral em pó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hipermercados, supermercados e similares deverão colocar 
em destaque os produtos de composto lácteo e seus derivados, separados 
dos produtos de leite integral em pó.
§ 1.º Entende-se como produtos de composto lácteo, os produtos 
resultantes da mistura de leite (no mínimo 51%) e outros ingredientes 
lácteos ou não lácteos, cuja composição costuma conter açúcar e aditivos 
alimentares, não sendo indicados para crianças menores de 1 ano e não 
substituindo o leite materno.
§ 2.º Toda embalagem de produto de composto lácteo deve conter a 
informação expressa e legível em seu rótulo, conforme a Instrução Normativa 
n. 28, de 12 de junho de 2007, do Ministério da Agricultura.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se como local separado aquele 
designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, 
podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma 
prateleira ou um quiosque, expostos com sinalização através de painéis, 
indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica 
que possibilite a visualização e o entendimento do consumidor.
Art. 3.º O local de venda das embalagens deverá ser identificado 
pela expressão “Produtos de compostos lácteos”, em letras, símbolos ou 
sistemas de linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único. O local de venda das embalagens deverá ainda 
conter:
I - frases de advertência para alertar que o produto não substitui o 
aleitamento materno;
II - não indicação para determinadas faixas etárias;
III - aviso de que muitos compostos lácteos contém maltodextrina, 
tipo de açúcar com alto teor glicêmico, que fornece quantidade elevada de 
calorias;
IV - alerta de que o consumo excessivo de açúcar é prejudicial à saúde, 
especialmente em crianças, ocasionando obesidade infantil, diabetes, cáries 
etc.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação 
das sanções dispostas no artigo 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras 
penalidades constantes nas demais legislações pertinentes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da 
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#46295#4#47573/>
Protocolo 46295
<#E.G.B#46296#4#47574>
LEI N.º 5.479, DE 27 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre medidas para o enfrentamento ao racismo 
institucional, a fim de dar efetividade a direitos e garantias 
individuais e coletivos, mencionados na Constituição do 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre medidas para enfrentamento ao racismo 
institucional no território do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - racismo institucional: o conjunto de práticas institucionais que 
produzam situações de desigualdade, discriminação e preconceito que, de 
modo explícito ou implícito, impeçam a prestação de um serviço profissional 
adequado, igualitário e digno, colocando em desvantagem determinadas 
pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica;
II - racismo cotidiano: o emprego de vocabulário, discurso, imagens, 
gestos, ações que coloquem a pessoa em situação de desvantagem ou de 
inferioridade em razão de raça, cor, etnia ou cultura.
Art. 3.º O Estado do Amazonas adotará, entre outras, as seguintes 
medidas para o enfrentamento do racismo institucional:
I - a formação e a qualificação dos servidores públicos incluirão 
conteúdos específicos sobre o enfrentamento ao racismo, em suas 
respectivas matrizes curriculares;
II - a Secretaria de Segurança Pública deverá estabelecer diretrizes 
e protocolos para as operações policiais, suas técnicas de abordagem e 
de uso da força, que considerem a igualdade de tratamento dos suspeitos, 
independente de raça, cultura, cor ou classe social;
III - a realização de campanhas permanentes de conscientização 
voltadas para os servidores públicos de todos os Poderes do Estado, com 
vistas à prevenção e eliminação de práticas racistas;
IV - considerar como deveres inerentes ao exercício do serviço público, 
no âmbito do Estado:
a) tratar a todos com igual respeito e consideração independentemente 
de cor, raça, cultura, etnia ou classe social;
b) enfrentar o racismo cotidiano.
Art. 4.° VETADO
Art. 5.º Será considerada falta de natureza grave, incompatível com o 
desempenho do serviço público, toda ação ou omissão de servidor civil ou 
militar que expresse ódio, discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do 
racismo.
Art. 6.º Fica proibido, no âmbito dos órgãos da administração pública 
direta e indireta, dos três poderes do Estado do Amazonas, bem como das 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos:
I - homenagear pessoas identificadas com a sustentação política ou 
ideológica da escravidão, movimento eugenista ou qualquer outra corrente 
de pensamento que propague a discriminação, prejuízo ou privilégio em 
razão do racismo;
II - a utilização de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal 
que estimule a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão de raça, cor 
ou grupo étnico;
III - a criação de medalhas, a utilização de símbolos, estátuas, prêmios 
ou qualquer outra forma de homenagem a pessoas ou grupos identificados 
com o racismo ou a eugenia.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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