PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 27 de maio de 2021 4 Art. 2.º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende: I - conduzir a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no interior do estabelecimento; II - indicar a localização do objeto desejado; III - conduzir o carrinho de compras; IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras; V - ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário; VI - empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada. Art. 3.º As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida solicitarão o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial. Art. 4.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#46294#4#47572/> Protocolo 46294 <#E.G.B#46295#4#47573> LEI N.º 5.478, DE 27 DE MAIO DE 2021 DETERMINA que os hipermercados, supermercados e similares destaquem, em local separado, as embalagens de produtos de composto lácteo e seus derivados das de leite integral em pó. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os hipermercados, supermercados e similares deverão colocar em destaque os produtos de composto lácteo e seus derivados, separados dos produtos de leite integral em pó. § 1.º Entende-se como produtos de composto lácteo, os produtos resultantes da mistura de leite (no mínimo 51%) e outros ingredientes lácteos ou não lácteos, cuja composição costuma conter açúcar e aditivos alimentares, não sendo indicados para crianças menores de 1 ano e não substituindo o leite materno. § 2.º Toda embalagem de produto de composto lácteo deve conter a informação expressa e legível em seu rótulo, conforme a Instrução Normativa n. 28, de 12 de junho de 2007, do Ministério da Agricultura. Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se como local separado aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, expostos com sinalização através de painéis, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a visualização e o entendimento do consumidor. Art. 3.º O local de venda das embalagens deverá ser identificado pela expressão “Produtos de compostos lácteos”, em letras, símbolos ou sistemas de linguagem de fácil compreensão. Parágrafo único. O local de venda das embalagens deverá ainda conter: I - frases de advertência para alertar que o produto não substitui o aleitamento materno; II - não indicação para determinadas faixas etárias; III - aviso de que muitos compostos lácteos contém maltodextrina, tipo de açúcar com alto teor glicêmico, que fornece quantidade elevada de calorias; IV - alerta de que o consumo excessivo de açúcar é prejudicial à saúde, especialmente em crianças, ocasionando obesidade infantil, diabetes, cáries etc. Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das sanções dispostas no artigo 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras penalidades constantes nas demais legislações pertinentes. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#46295#4#47573/> Protocolo 46295 <#E.G.B#46296#4#47574> LEI N.º 5.479, DE 27 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre medidas para o enfrentamento ao racismo institucional, a fim de dar efetividade a direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre medidas para enfrentamento ao racismo institucional no território do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se: I - racismo institucional: o conjunto de práticas institucionais que produzam situações de desigualdade, discriminação e preconceito que, de modo explícito ou implícito, impeçam a prestação de um serviço profissional adequado, igualitário e digno, colocando em desvantagem determinadas pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica; II - racismo cotidiano: o emprego de vocabulário, discurso, imagens, gestos, ações que coloquem a pessoa em situação de desvantagem ou de inferioridade em razão de raça, cor, etnia ou cultura. Art. 3.º O Estado do Amazonas adotará, entre outras, as seguintes medidas para o enfrentamento do racismo institucional: I - a formação e a qualificação dos servidores públicos incluirão conteúdos específicos sobre o enfrentamento ao racismo, em suas respectivas matrizes curriculares; II - a Secretaria de Segurança Pública deverá estabelecer diretrizes e protocolos para as operações policiais, suas técnicas de abordagem e de uso da força, que considerem a igualdade de tratamento dos suspeitos, independente de raça, cultura, cor ou classe social; III - a realização de campanhas permanentes de conscientização voltadas para os servidores públicos de todos os Poderes do Estado, com vistas à prevenção e eliminação de práticas racistas; IV - considerar como deveres inerentes ao exercício do serviço público, no âmbito do Estado: a) tratar a todos com igual respeito e consideração independentemente de cor, raça, cultura, etnia ou classe social; b) enfrentar o racismo cotidiano. Art. 4.° VETADO Art. 5.º Será considerada falta de natureza grave, incompatível com o desempenho do serviço público, toda ação ou omissão de servidor civil ou militar que expresse ódio, discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo. Art. 6.º Fica proibido, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, dos três poderes do Estado do Amazonas, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos: I - homenagear pessoas identificadas com a sustentação política ou ideológica da escravidão, movimento eugenista ou qualquer outra corrente de pensamento que propague a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo; II - a utilização de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal que estimule a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão de raça, cor ou grupo étnico; III - a criação de medalhas, a utilização de símbolos, estátuas, prêmios ou qualquer outra forma de homenagem a pessoas ou grupos identificados com o racismo ou a eugenia. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar