DOEAM 27/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de maio de 2021 5
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#46296#5#47574/>
Protocolo 46296
<#E.G.B#46297#5#47575>
LEI N.º 5.480, DE 27 DE MAIO DE 2021
AUTORIZA o consumo de merenda escolar por professores e 
demais servidores lotados nas escolas da rede pública estadual 
de ensino, onde ela é oferecida aos alunos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os professores e demais servidores, em efetivo exercício nas 
escolas da rede pública estadual de ensino, podem usufruir da alimentação 
oferecida aos alunos, durante o período letivo, no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O exercício desse direito deve respeitar a prioridade 
de alimentação dos estudantes e, quando ocorrer, não implicará qualquer 
acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem 
decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, espe-
cialmente quanto ao direito ao vale alimentação ou equivalente, se houver, 
na forma da lei.
Art. 2.º O alimento deve ser consumido no mesmo local e junto aos 
alunos, de forma a contemplar espaço de convivência, prática educativa e 
garantir o processo de integração da comunidade escolar.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#46297#5#47575/>
Protocolo 46297
<#E.G.B#46298#5#47576>
DECRETO N.º 43.945, DE 27 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 53/2021-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada 
pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
027/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 094/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001165/2021-96,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Avenida Djalma Batista, nº 315, São Geraldo, Manaus-AM, 
inscrita no CNPJ sob o nº 35.944.134/0001-45 e no CCA sob o nº 06.201.312-
2, para fabricação do produto Motocicleta Elétrica, NCM/SH 8711.60.00 e 
8711.90.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por 
cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#46298#5#47576/>
Protocolo 46298
<#E.G.B#46299#5#47577>
DECRETO N.º 43.946, DE 27 DE MAIO DE 2021
MODIFICA o artigo 5.º do Decreto n.º 43.877, de 18 de maio de 
2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª 
reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução 
n° 005/2021-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste 
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 095/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001166/2021-30,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 5.◦ do Decreto n.◦ 43.877, de 18 de maio de 2021, que 
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade 
econômica das sociedades empresárias que especifica, passa a vigorar com 
a seguinte redação
“Art. 5.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos 
termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos produtos incentivados por meio 
do Decreto nº 43.320, de 27 de janeiro de 2021, referente à sociedade 
empresária SEA FILM INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS DA 
AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ 38.299.417/0001-70 e no CCA 
sob os nºs 06.201.331-9 e 06.301.064-0, conforme Parecer de Análise 
nº 031/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 041/2021-SEDECTI, a 
seguir relacionados:
I - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO 
(EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), 
NCM/SH 3920.10.10, 3921.19.00, 3926.90.90, 3921.14.00, 3921.12.00, 
3920.49.00, 
3920.73.90, 
3920.62.19, 
3920.93.00, 
3920.20.19, 
3921.90.19, 
3921.11.00, 
3920.69.00, 
3920.10.99, 
3920.91.00, 
3920.62.99, 
3920.71.00, 
3920.63.00, 
3920.51.00, 
3920.20.90, 
3920.61.00, 
3920.94.00, 
3920.99.90, 
3921.90.90, 
3920.92.00, 
3920.43.90, 3921.13.90 e 3920.59.00;
II - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA 
NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3906.90.39, 3904.22.00, 
3903.20.00, 
3904.50.10, 
3906.90.41, 
3907.70.00, 
3906.90.12, 
3904.10.10, 
3907.10.49, 
3901.10.10, 
3904.61.10, 
3903.11.20, 
3906.90.19, 
3902.30.00, 
3902.10.10, 
3907.99.99, 
3904.10.20, 
3206.11.30, 
3904.40.10, 
3906.90.29, 
3901.10.91, 
3902.10.20, 
3901.20.21, 
3904.69.90, 
3901.30.90, 
3906.90.22, 
3906.90.42, 
3903.90.90, 
3903.90.10, 
3908.10.24, 
3903.11.10, 
3906.90.32, 
3908.90.90, 
3207.10.90, 
3904.10.90, 
3906.90.43, 
3904.21.00, 
3901.20.11, 
3901.90.90, 
3901.30.10, 
3901.10.92, 
3901.90.20, 
3906.90.11, 
3901.90.30, 
3906.90.21, 
3904.61.90, 
3906.90.31, 
3904.50.90, 
3906.90.49, 
3901.20.19, 
3907.40.10, 
3904.30.00, 
3906.10.00, 
3907.69.00, 
3901.90.10, 
3904.40.90, 
3908.10.23, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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