DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 27 de maio de 2021 5 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#46296#5#47574/> Protocolo 46296 <#E.G.B#46297#5#47575> LEI N.º 5.480, DE 27 DE MAIO DE 2021 AUTORIZA o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores lotados nas escolas da rede pública estadual de ensino, onde ela é oferecida aos alunos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os professores e demais servidores, em efetivo exercício nas escolas da rede pública estadual de ensino, podem usufruir da alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no Estado do Amazonas. Parágrafo único. O exercício desse direito deve respeitar a prioridade de alimentação dos estudantes e, quando ocorrer, não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, espe- cialmente quanto ao direito ao vale alimentação ou equivalente, se houver, na forma da lei. Art. 2.º O alimento deve ser consumido no mesmo local e junto aos alunos, de forma a contemplar espaço de convivência, prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#46297#5#47575/> Protocolo 46297 <#E.G.B#46298#5#47576> DECRETO N.º 43.945, DE 27 DE MAIO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 53/2021-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 027/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 094/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001165/2021-96, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Djalma Batista, nº 315, São Geraldo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.944.134/0001-45 e no CCA sob o nº 06.201.312- 2, para fabricação do produto Motocicleta Elétrica, NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#46298#5#47576/> Protocolo 46298 <#E.G.B#46299#5#47577> DECRETO N.º 43.946, DE 27 DE MAIO DE 2021 MODIFICA o artigo 5.º do Decreto n.º 43.877, de 18 de maio de 2021, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 095/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001166/2021-30, D E C R E T A: Art. 1º O artigo 5.◦ do Decreto n.◦ 43.877, de 18 de maio de 2021, que ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 5.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos produtos incentivados por meio do Decreto nº 43.320, de 27 de janeiro de 2021, referente à sociedade empresária SEA FILM INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ 38.299.417/0001-70 e no CCA sob os nºs 06.201.331-9 e 06.301.064-0, conforme Parecer de Análise nº 031/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 041/2021-SEDECTI, a seguir relacionados: I - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3920.10.10, 3921.19.00, 3926.90.90, 3921.14.00, 3921.12.00, 3920.49.00, 3920.73.90, 3920.62.19, 3920.93.00, 3920.20.19, 3921.90.19, 3921.11.00, 3920.69.00, 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.62.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.90.90, 3920.92.00, 3920.43.90, 3921.13.90 e 3920.59.00; II - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3906.90.39, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3906.90.41, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3907.10.49, 3901.10.10, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.19, 3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.99, 3904.10.20, 3206.11.30, 3904.40.10, 3906.90.29, 3901.10.91, 3902.10.20, 3901.20.21, 3904.69.90, 3901.30.90, 3906.90.22, 3906.90.42, 3903.90.90, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3908.90.90, 3207.10.90, 3904.10.90, 3906.90.43, 3904.21.00, 3901.20.11, 3901.90.90, 3901.30.10, 3901.10.92, 3901.90.20, 3906.90.11, 3901.90.30, 3906.90.21, 3904.61.90, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.49, 3901.20.19, 3907.40.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.40.90, 3908.10.23, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar