DOEAM 08/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 08 de junho de 2021 3
<#E.G.B#46899#3#48188>
DECRETO N.º 43.990, DE 08 DE JUNHO DE 2021
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais 
à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES 
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 082/2021- GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 082/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 097/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001237/2021-03,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS 
LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Ala A, Gilberto 
Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0001-29 e 
no CCA sob o nº 06.300.733-9, para fabricação do produto DISPOSITIVO 
DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DE NCM 8528 (TELEVISORES 
E MONITORES DE VÍDEO), NCM/SH 8529.90.20, enquadrado como bem 
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário, quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#46899#3#48188/>
Protocolo 46899
<#E.G.B#46900#3#48189>
DECRETO N.º 43.991, DE 08 DE JUNHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária J 
C TECNOLOGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise de nº 
59/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas-CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 
2021, referendada pela Resolução nº 005/2021-CODAM, que aprovou a 
proposição nº 009/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 098/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001238/2021-40,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária J C TECNOLOGIA LTDA., estabelecida na 
Avenida João Valério, nº 250, Sala 11, CC Premium Center, São Geraldo, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 40.812.401/0001-60 e no CCA sob 
o nº 06.201.374-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados 
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada, NCM/SH 7308.90.90, 
7308.90.10;
II - Estrutura de Ferro/Aço para Construção Civil, NCM/SH 
7308.90.90;
III - Tela de Ferro Aço, NCM/SH 7314.19.00, 7314.14.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste 
artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#46900#3#48189/>
Protocolo 46900
<#E.G.B#46901#3#48190>
DECRETO Nº 43.992, DE 08 DE JUNHO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$54.083,31 
(CINQUENTA E QUATRO MIL, OITENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E 
UM CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste 
Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar