DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 3
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LEI N.º 5.481, DE 31 DE MAIO DE 2021
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o 
Dia Estadual dos Heróis da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, 
o Dia Estadual dos Heróis da Saúde, a ser celebrado, anualmente, na data 
de 18 de março.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados 
profissionais de saúde: médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólo-
gos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, odontólogos, entre 
outros que compõe todas as profissões de saúde relacionadas pela Classifi-
cação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 2.º A data comemorativa a que se refere o artigo 1.º visa ao re-
conhecimento e valorização do inestimável trabalho desenvolvido pelas 
categoriais de saúde no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus 
(SARS-COV-2).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
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Protocolo 46334
<#E.G.B#46307#3#47585>
DECRETO N.º 43.947, DE 28 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA a Lei n.º 5.463, de 14 de maio de 2021, que alterou a Lei 
n.º 4.223 de 08 de outubro de 2015, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial 
e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas”, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual 
e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 5.463, de 14 de 
maio de 2021, que alterou a Lei n.º 4.223 de 08 de outubro de 2015, que 
“DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem 
Animal no Estado do Amazonas.”
CONSIDERANDO a proposta de regulamentação, encaminhada pelo Dire-
tor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do 
Amazonas - ADAF, por intermédio do Ofício n.º 420/2021-GDP/ADAF;
CONSIDERANDO 
e 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n°.01.01.011101.003608/2021-60;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. ° O presente Decreto estabelece as normas que regulam, em todo 
o território do Estado do Amazonas, a inspeção e a fiscalização industrial 
e sanitária para produtos e subprodutos de origem animal, destinadas 
a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos 
produtos e a saúde e os interesses do consumidor por meio do Serviço de 
Inspeção Estadual - SIE.
§ 1. ° A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de que trata este 
Decreto são de competência da Gerência de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal - GIPOA e do Serviço de Inspeção Estadual -SIE, vinculado 
à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - 
ADAF.
§ 2. ° A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA ficará 
sob a responsabilidade de um Gerente, com o auxílio de Coordenadores.
§ 3. ° A Gerência e as Coordenadorias deverão ser ocupadas por servidores 
com formação, preferencialmente, em Medicina Veterinária.
Art. 2.° Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem 
implicar em obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural 
de pequeno porte;
II - atuar na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos 
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço 
e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de 
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e cientifica 
nos sistemas de inspeção.
Art. 3. ° Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento 
os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus 
derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, os produtos 
das abelhas e seus derivados e o armazenamento.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste 
artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e 
post-mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, indus-
trialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, 
rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-pri-
mas e produtos de origem animal.
Art. 4. ° A inspeção e a fiscalização a que se refere o artigo anterior é 
privativa do Serviço de Inspeção Estadual (S.I.E), vinculado à Agência 
de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, 
sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio estadual, pelos 
Municípios, quando a produção se destinar ao comércio municipal (S.I.M.), e 
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando a 
produção se destinar ao comércio interestadual (S.I.F).
§ 1. ° A ADAF poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com 
Municípios, Estados e a União, para facilitar o desenvolvimento de atividades, 
bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção a 
Sanidade Agropecuária - SUASA.
§ 2. ° Após a adesão do Serviço de Inspeção Estadual - SIE ao Sistema 
Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, os produtos 
poderão ser destinados, também, ao comércio interestadual, de acordo com 
a legislação federal que constituiu e regulamentou o SUASA.
§ 3. ° A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de 
origem animal, desde a etapa de obtenção da matéria prima, ingredientes, 
elaboração, transformação, abrangendo também a sua armazenagem, 
transporte e distribuição.
§ 4. ° A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5. ° As ações do Serviço de Inspeção Estadual - SIE contemplam as 
seguintes atribuições:
I - coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e 
sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal, 
comestíveis, não comestíveis, seus derivados e produtos destinados ao 
aproveitamento condicional;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos 
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as 
atividades de inspeção ante e post-mortem de animais de abate;
IV - manter disponíveis registros nosográficos, relatórios, mapas estatísticos 
de abate, produção e comercialização de produtos de origem animal;
V - elaborar as normas complementares para a execução das ações de 
inspeção, fiscalização, registro e habilitação dos estabelecimentos, bem 
como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária 
dos produtos de origem animal;
VI - verificar a implantação, execução, monitoramento, verificação e registros 
dos programas de autocontrole mantidos nos estabelecimentos registrados;
VII - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais oficiais, 
para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos 
produtos de origem animal;
VIII - executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso 
veterinário e contaminantes em produtos de origem animal;
IX - elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de 
origem animal;
X - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, 
ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva;
XI - elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e 
fiscalização;
XII - garantir a inocuidade do produto por meio da verificação e do monitora-
mento de programas de sanidade do rebanho e programas de autocontrole.
Art. 6. ° O presente Regulamento e demais atos complementares que 
venham a ser expedidos devem ser executados em todo território estadual.
Art. 7. ° A inspeção estadual, depois de instalada, deverá ser executada de 
forma permanente ou periódica.
§ 1. ° A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente, 
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, 
entendendo-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes de 
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2. ° O pessoal fornecido pelos estabelecimentos ficará sob as ordens direta 
do Fiscal Estadual Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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