DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 3 <#E.G.B#46334#3#47612> LEI N.º 5.481, DE 31 DE MAIO DE 2021 INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual dos Heróis da Saúde. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual dos Heróis da Saúde, a ser celebrado, anualmente, na data de 18 de março. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais de saúde: médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólo- gos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, odontólogos, entre outros que compõe todas as profissões de saúde relacionadas pela Classifi- cação Brasileira de Ocupações (CBO). Art. 2.º A data comemorativa a que se refere o artigo 1.º visa ao re- conhecimento e valorização do inestimável trabalho desenvolvido pelas categoriais de saúde no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2). Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#46334#3#47612/> Protocolo 46334 <#E.G.B#46307#3#47585> DECRETO N.º 43.947, DE 28 DE MAIO DE 2021 REGULAMENTA a Lei n.º 5.463, de 14 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º 4.223 de 08 de outubro de 2015, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 5.463, de 14 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º 4.223 de 08 de outubro de 2015, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas.” CONSIDERANDO a proposta de regulamentação, encaminhada pelo Dire- tor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, por intermédio do Ofício n.º 420/2021-GDP/ADAF; CONSIDERANDO e o que mais consta do Processo n°.01.01.011101.003608/2021-60; D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. ° O presente Decreto estabelece as normas que regulam, em todo o território do Estado do Amazonas, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária para produtos e subprodutos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor por meio do Serviço de Inspeção Estadual - SIE. § 1. ° A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de que trata este Decreto são de competência da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA e do Serviço de Inspeção Estadual -SIE, vinculado à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF. § 2. ° A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA ficará sob a responsabilidade de um Gerente, com o auxílio de Coordenadores. § 3. ° A Gerência e as Coordenadorias deverão ser ocupadas por servidores com formação, preferencialmente, em Medicina Veterinária. Art. 2.° Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem implicar em obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - atuar na qualidade sanitária dos produtos finais; III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção. Art. 3. ° Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados e o armazenamento. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post-mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, indus- trialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-pri- mas e produtos de origem animal. Art. 4. ° A inspeção e a fiscalização a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Estadual (S.I.E), vinculado à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio estadual, pelos Municípios, quando a produção se destinar ao comércio municipal (S.I.M.), e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando a produção se destinar ao comércio interestadual (S.I.F). § 1. ° A ADAF poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, para facilitar o desenvolvimento de atividades, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA. § 2. ° Após a adesão do Serviço de Inspeção Estadual - SIE ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, os produtos poderão ser destinados, também, ao comércio interestadual, de acordo com a legislação federal que constituiu e regulamentou o SUASA. § 3. ° A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal, desde a etapa de obtenção da matéria prima, ingredientes, elaboração, transformação, abrangendo também a sua armazenagem, transporte e distribuição. § 4. ° A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 5. ° As ações do Serviço de Inspeção Estadual - SIE contemplam as seguintes atribuições: I - coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal, comestíveis, não comestíveis, seus derivados e produtos destinados ao aproveitamento condicional; II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; III - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post-mortem de animais de abate; IV - manter disponíveis registros nosográficos, relatórios, mapas estatísticos de abate, produção e comercialização de produtos de origem animal; V - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal; VI - verificar a implantação, execução, monitoramento, verificação e registros dos programas de autocontrole mantidos nos estabelecimentos registrados; VII - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais oficiais, para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal; VIII - executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes em produtos de origem animal; IX - elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal; X - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva; XI - elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização; XII - garantir a inocuidade do produto por meio da verificação e do monitora- mento de programas de sanidade do rebanho e programas de autocontrole. Art. 6. ° O presente Regulamento e demais atos complementares que venham a ser expedidos devem ser executados em todo território estadual. Art. 7. ° A inspeção estadual, depois de instalada, deverá ser executada de forma permanente ou periódica. § 1. ° A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente, nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, entendendo-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 2. ° O pessoal fornecido pelos estabelecimentos ficará sob as ordens direta do Fiscal Estadual Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar