PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 4 ou por Médico Veterinário, integrante da equipe do serviço de inspeção estadual. § 3. ° Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a inspeção será executada de forma periódica. § 4. ° Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela ADAF, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 8. ° A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal abrange os seguintes procedimentos: I - inspeção ante e post-mortem das diferentes espécies animais; II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos executados pelos manipuladores de alimentos; IV - análise e verificação dos programas de autocontrole dos estabeleci- mentos; V - verificação do atendimento dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto; VI - avaliação do rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à comercia- lização; VII - coleta de amostras para análises fiscais e verificação dos resultados dos exames microbiológicos, físico-químicos, histológicos, de análise molecular, bromatologia e outras análises que se julgar necessárias, dos estabeleci- mentos inspecionados utilizados na verificação da conformidade dos seus processos de produção, em laboratórios próprios, oficiais ou credenciados; VIII - verificação dos controles de resíduos de produtos veterinários e conta- minantes ambientais; IX - divulgação das informações inerentes ao setor primário, com implicações na saúde animal ou na saúde pública; X - avaliação do bem estar dos animais destinados ao abate; XI - verificação da água de abastecimento; XII - verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, bene- ficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamen- to, embalagem, rotulagem, armazenagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais; XIII - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; XIV - controle de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; XV - certificação sanitária dos produtos de origem animal; XVI - outros procedimentos de inspeção, reinspeção, fiscalização e auditoria de produtos e subprodutos de origem animal que poderão ser normatizados mediante a aplicação da análise de risco, segundo os preceitos instituídos pela GIPOA. Art. 9.° A concessão de inspeção pela ADAF isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária, federal, ou municipal para produtos de origem animal. Art. 10. Para fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: I - ADULTERAÇÃO: alterar e/ou modificar as propriedades do produto; II - ANÁLISE DE AUTOCONTROLE: análise efetuada pelo estabelecimento para o controle de processo e monitoramento da conformidade das maté- rias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos; III - ANÁLISE FISCAL: análise efetuada por laboratório próprio, oficial ou credenciado, em amostras coletadas por servidores oficiais da ADAF; IV - ANÁLISE PERICIAL: análise laboratorial, realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar o amplo direito de defesa ao interessado, ou de amostras coletadas em caso de denúncias, fraudes ou problemas endêmicos, constatados a partir da fiscalização no Estado; V - ANIMAIS EXÓTICOS: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado, e, também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais, que tenham entrado em território brasileiro; VI - ANIMAIS SILVESTRES: todos aqueles pertencentes às espécies das faunas silvestres, nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; VII - APROVEITAMENTO CONDICIONAL: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformida- de com a legislação para a elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade; VIII - AUDITORIA: procedimento de fiscalização técnico-administrativo realizado sistematicamente por Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, designado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal Estadual, com o objetivo de: a) apurar o desempenho do serviço de inspeção estadual local, junto aos estabelecimentos, em caráter permanente; b) avaliar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados; IX - BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO - BPF: condições e procedimen- tos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complementares; X - CONDENAÇÃO: destinação dada pela empresa ou serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber; XI - DESINFECÇÃO: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos, por meio de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos; XII - DESCARACTERIZAÇÃO: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano; XIII - DESNATURAÇÃO: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química, com objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano; XIV - DESTINAÇÃO INDUSTRIAL: destinação dada pelo estabelecimen- to às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou que não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos, ou para elaboração de outros produtos comestíveis, assegurada a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade, e a qualidade do produto final; XV - EQUIPAMENTOS: referem-se a tudo que diz respeito ao maquinário e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos; XVI - EQUIVALÊNCIA DE SISTEMAS DE INSPEÇÃO: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitárias e tecnológicas aplicadas por diferentes sistemas de inspeção, permitam alcançar os mesmos objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na inspeção e fiscalização, esta- belecidos neste Regulamento, em normas complementares, ou de acordo com o SUASA; XVII - ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL RURAL DE PEQUENO PORTE: estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²), destinado, ex- clusivamente, ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate ou industrialização de animais produtores de carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados: a) abatedouro frigoríficos de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros animais de pequeno porte): são aqueles destinados ao abate e industria- lização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carnes por mês; b) abatedouros frigoríficos de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos): são aqueles destinados ao abate e/ ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 45 (quarenta e cinco) toneladas de carnes por mês; c) unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: são aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carnes por mês; d) abatedouro frigorífico de pescado: enquadram-se os estabelecimen- tos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 12 (doze) toneladas de carnes por mês; e) estabelecimento de ovos: destinados à recepção e acondicionamento de ovos, com processamento máximo de 3.600 (três mil e seiscentos) ovos de galinha, ou 18.000 (dezoito mil) ovos de codorna por dia, podendo ser processados os dois tipos de ovos, desde que respeitadas as quantidades máximas previstas para cada tipo; f) unidade de extração de produtos das abelhas: destinados à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com processamento máximo de 40 (quarenta) toneladas por ano; g) estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento, destinados à recepção, pasteurização, industriali- zação, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar