DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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ou por Médico Veterinário, integrante da equipe do serviço de inspeção 
estadual.
§ 3. ° Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a 
inspeção será executada de forma periódica.
§ 4. ° Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas 
pela ADAF, considerando o risco dos diferentes produtos e processos 
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos processos de produção 
e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação 
dos programas de autocontrole.
Art. 8. ° A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem 
animal abrange os seguintes procedimentos:
I - inspeção ante e post-mortem das diferentes espécies animais;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos 
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos executados 
pelos manipuladores de alimentos;
IV - análise e verificação dos programas de autocontrole dos estabeleci-
mentos;
V - verificação do atendimento dos regulamentos técnicos de identidade e 
qualidade do produto;
VI - avaliação do rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à comercia-
lização;
VII - coleta de amostras para análises fiscais e verificação dos resultados dos 
exames microbiológicos, físico-químicos, histológicos, de análise molecular, 
bromatologia e outras análises que se julgar necessárias, dos estabeleci-
mentos inspecionados utilizados na verificação da conformidade dos seus 
processos de produção, em laboratórios próprios, oficiais ou credenciados;
VIII - verificação dos controles de resíduos de produtos veterinários e conta-
minantes ambientais;
IX - divulgação das informações inerentes ao setor primário, com implicações 
na saúde animal ou na saúde pública;
X - avaliação do bem estar dos animais destinados ao abate;
XI - verificação da água de abastecimento;
XII - verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, bene-
ficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamen-
to, embalagem, rotulagem, armazenagem, expedição e transporte de todos 
os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com 
adição ou não de vegetais;
XIII - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os 
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XIV - controle de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos 
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XV - certificação sanitária dos produtos de origem animal;
XVI - outros procedimentos de inspeção, reinspeção, fiscalização e auditoria 
de produtos e subprodutos de origem animal que poderão ser normatizados 
mediante a aplicação da análise de risco, segundo os preceitos instituídos 
pela GIPOA.
Art. 9.° A concessão de inspeção pela ADAF isenta o estabelecimento de 
qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária, federal, ou municipal para 
produtos de origem animal.
Art. 10. Para fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - ADULTERAÇÃO: alterar e/ou modificar as propriedades do produto;
II - ANÁLISE DE AUTOCONTROLE: análise efetuada pelo estabelecimento 
para o controle de processo e monitoramento da conformidade das maté-
rias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
III - ANÁLISE FISCAL: análise efetuada por laboratório próprio, oficial ou 
credenciado, em amostras coletadas por servidores oficiais da ADAF;
IV - ANÁLISE PERICIAL: análise laboratorial, realizada a partir da amostra 
oficial de contraprova, quando o resultado da amostra de fiscalização for 
contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar o amplo direito 
de defesa ao interessado, ou de amostras coletadas em caso de denúncias, 
fraudes ou problemas endêmicos, constatados a partir da fiscalização no 
Estado;
V - ANIMAIS EXÓTICOS: todos aqueles pertencentes às espécies da 
fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o 
território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas 
em estado asselvajado, e, também aquelas que tenham sido introduzidas 
fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais, que tenham 
entrado em território brasileiro;
VI - ANIMAIS SILVESTRES: todos aqueles pertencentes às espécies das 
faunas silvestres, nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou 
terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro 
dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
VII - APROVEITAMENTO CONDICIONAL: destinação dada pelo serviço 
oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformida-
de com a legislação para a elaboração de produtos comestíveis, mediante 
submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;
VIII - AUDITORIA: procedimento de fiscalização técnico-administrativo 
realizado sistematicamente por Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, 
designado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal 
Estadual, com o objetivo de:
a) apurar o desempenho do serviço de inspeção estadual local, junto aos 
estabelecimentos, em caráter permanente;
b) avaliar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos 
registrados;
IX - BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO - BPF: condições e procedimen-
tos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o 
fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e 
inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles 
complementares;
X - CONDENAÇÃO: destinação dada pela empresa ou serviço oficial às 
matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade 
com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada 
a inocuidade do produto final, quando couber;
XI - DESINFECÇÃO: procedimento que consiste na eliminação de agentes 
infecciosos, por meio de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos;
XII - DESCARACTERIZAÇÃO: aplicação de procedimento ou processo ao 
produto ou à matéria-prima de origem animal, com o objetivo de torná-lo 
visualmente impróprio ao consumo humano;
XIII - DESNATURAÇÃO: aplicação de procedimento ou processo ao produto 
ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química, com 
objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XIV - DESTINAÇÃO INDUSTRIAL: destinação dada pelo estabelecimen-
to às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se 
apresentem em desconformidade com a legislação ou que não atendam às 
especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem 
submetidos a tratamentos específicos, ou para elaboração de outros produtos 
comestíveis, assegurada a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade, e a 
qualidade do produto final;
XV - EQUIPAMENTOS: referem-se a tudo que diz respeito ao maquinário e 
demais utensílios utilizados nos estabelecimentos;
XVI - EQUIVALÊNCIA DE SISTEMAS DE INSPEÇÃO: estado no qual as 
medidas de inspeção higiênico-sanitárias e tecnológicas aplicadas por 
diferentes sistemas de inspeção, permitam alcançar os mesmos objetivos 
de inocuidade e qualidade dos produtos, na inspeção e fiscalização, esta-
belecidos neste Regulamento, em normas complementares, ou de acordo 
com o SUASA;
XVII - ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL RURAL DE PEQUENO 
PORTE: estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma 
individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída não 
superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²), destinado, ex-
clusivamente, ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de 
instalações para abate ou industrialização de animais produtores de carne e 
seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo 
e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados:
a) abatedouro frigoríficos de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros 
animais de pequeno porte): são aqueles destinados ao abate e industria-
lização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância 
econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carnes por mês;
b) abatedouros frigoríficos de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes 
animais (bovinos/bubalinos/equinos): são aqueles destinados ao abate e/
ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais 
de importância econômica, com produção máxima de 45 (quarenta e cinco) 
toneladas de carnes por mês;
c) unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: são aqueles 
destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em 
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 (cinco) 
toneladas de carnes por mês;
d) abatedouro frigorífico de pescado: enquadram-se os estabelecimen-
tos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos 
de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 12 
(doze) toneladas de carnes por mês;
e) estabelecimento de ovos: destinados à recepção e acondicionamento de 
ovos, com processamento máximo de 3.600 (três mil e seiscentos) ovos 
de galinha, ou 18.000 (dezoito mil) ovos de codorna por dia, podendo ser 
processados os dois tipos de ovos, desde que respeitadas as quantidades 
máximas previstas para cada tipo;
f) unidade de extração de produtos das abelhas: destinados à recepção e 
industrialização de produtos das abelhas, com processamento máximo de 
40 (quarenta) toneladas por ano;
g) estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os 
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos 
no presente Regulamento, destinados à recepção, pasteurização, industriali-
zação, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de 
leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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