DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 5 XVIII - FALSIFICAÇÃO: copiar, reproduzir ou adulterar, para a obtenção de vantagem; XIX - FISCALIZAÇÃO: procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de produtos de origem animal, com o objetivo de verificar o atendimento aos procedimen- tos de inspeção, aos requisitos previstos no presente Regulamento e em normas complementares; XX - FRAUDE: enganar, usar de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar, para obtenção de vantagem; XXI - HIGIENIZAÇÃO: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas: limpeza e sanitização; XXII - INSPEÇÃO: atividade de fiscalização executada pela autoridade sanitária competente, junto ao estabelecimento, que consiste no exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos de origem animal; na verificação do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos; na verificação do cumprimento dos requisitos sanitários de produtos de origem animal; na certificação sanitária; na execução de procedimentos administrativos; na verificação de demais instrumentos de avaliação dos processos relacionados com a segurança alimentar, qualidade e integridade econômica, visando ao cumprimento do disposto no presente Regulamento e em normas complementares; XXIII - INSTALAÇÕES: referem-se a toda a área útil no que diz respeito à construção civil do estabelecimento propriamente dito e das dependências anexas; XXIV - INUTILIZAÇÃO: destinação para a destruição, dada pela empresa ou serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentem em desacordo com a legislação; XXV - LABORATÓRIO DE CONTROLE OFICIAL: laboratório próprio, oficial ou credenciado, para realizar análises, por método oficial, visando atender às demandas dos controles oficiais; XXVI - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: atos normativos emitidos pela ADAF, ou por outros órgãos oficiais responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas; XXVII - LIMPEZA: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou outro material indesejável das superfícies das instalações, equipamentos e utensílios; XXVIII - MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO: documento que descreve materiais utilizados na construção, acabamento, custo e duração da obra; XXIX - MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO: documento que descreve as instalações, equipamentos, procedimentos, processos e produtos relacionados ao estabelecimento; XXX - NORMA COMPLEMENTAR: ato normativo emitido pela ADAF ou outros órgãos oficiais responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas, contendo diretrizes técnicas ou administrativas, a serem executadas durante as atividades de inspeção e fiscalização junto aos estabelecimen- tos ou trânsito de produtos de origem animal, respeitadas as competências específicas; XXXI - PADRÃO DE IDENTIDADE: conjunto de parâmetros, que permitem identificar um produto de origem animal, quanto à sua origem geográfica, natureza, característica sensorial, composição, tipo ou modo de processa- mento ou modo de apresentação, a serem fixados por meio de regulamento técnico de identidade e qualidade; XXXII - PROCEDIMENTO PADRÃO DE HIGIENE OPERACIONAL - PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados, visando a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabele- cimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais; XXXIII - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL: aquele obtido total ou predomi- nantemente a partir de matérias-primas, comestíveis ou não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado ingredientes de origem vegetal, mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela autoridade competente; XXXIV - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEL: produto de origem animal destinado ao consumo humano; XXXV - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEL: produto de origem animal não destinado ao consumo humano; XXXVI - PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, implantados, monitorados e verificados pelo es- tabelecimento, visando a assegurar a inocuidade, a qualidade, a identidade e a integridade dos seus produtos que incluem, mas não se limitam aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO, APPCC e rastreabilidade ou programas equivalentes reconhecidos pela ADAF; XXXVII - QUALIDADE: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e sensoriais), que permite caracterizar as especi- ficações de um produto de origem animal, em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; XXXVIII - RASTREABILIDADE: capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal, durante as etapas de obtenção de matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação, de produção, distribuição e comercialização dos produtos; XXXIX - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - RTIQ: ato normativo, com o objetivo de fixar a identidade, as característi- cas e padrões mínimos para a qualidade que os produtos de origem animal devem atender; XL - SANITIZAÇÃO: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, visando a assegurar um nível de higiene microbiologicamente aceitável; XLI - SUPERVISÃO: procedimento de fiscalização técnico-administrativo, realizado sistematicamente por Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por Médico Veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção estadual, designado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal Estadual, com o objetivo de avaliar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS Art. 11. Os estabelecimentos para produtos de origem animal são classifi- cados em: I - de carnes e derivados; II - de pescado e derivados; III - de ovos e derivados; IV - de leite e derivados; V - de produtos das abelhas e derivados; VI - de armazenagem. Art. 12. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: I - abatedouro frigorífico; II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. § 1.° Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o esta- belecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrializa- ção, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. § 2. ° Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamen- to de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis. Art. 13. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. Art. 14. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em: I - barco-fábrica; II - abatedouro frigorífico de pescado; III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; IV - estação depuradora de moluscos bivalves. § 1. ° Entende-se por barco-fábrica, a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, lavagem, manipulação, acondicionamen- to, rotulagem, armazenagem e expedição de pescado e seus produtos, dispondo de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis. § 2.º Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimen- to destinado ao abate de anfíbios e répteis, a recepção, a lavagem, a manipulação, ao acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar recebimento, manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e expedição de produtos comestíveis. § 3. ° Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos que pode realizar também sua industrialização. § 4. ° Entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves, o esta- belecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves. Art. 15. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: I - granja avícola; II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar