DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 5
XVIII - FALSIFICAÇÃO: copiar, reproduzir ou adulterar, para a obtenção de 
vantagem;
XIX - FISCALIZAÇÃO: procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária 
competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de produtos de 
origem animal, com o objetivo de verificar o atendimento aos procedimen-
tos de inspeção, aos requisitos previstos no presente Regulamento e em 
normas complementares;
XX - FRAUDE: enganar, usar de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar, 
para obtenção de vantagem;
XXI - HIGIENIZAÇÃO: procedimento que consiste na execução de duas 
etapas distintas: limpeza e sanitização;
XXII - INSPEÇÃO: atividade de fiscalização executada pela autoridade 
sanitária competente, junto ao estabelecimento, que consiste no exame dos 
animais, das matérias-primas e dos produtos de origem animal; na verificação 
do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às 
operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; 
na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos 
higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos; 
na verificação do cumprimento dos requisitos sanitários de produtos de 
origem animal; na certificação sanitária; na execução de procedimentos 
administrativos; na verificação de demais instrumentos de avaliação dos 
processos relacionados com a segurança alimentar, qualidade e integridade 
econômica, visando ao cumprimento do disposto no presente Regulamento 
e em normas complementares;
XXIII - INSTALAÇÕES: referem-se a toda a área útil no que diz respeito à 
construção civil do estabelecimento propriamente dito e das dependências 
anexas;
XXIV - INUTILIZAÇÃO: destinação para a destruição, dada pela empresa 
ou serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentem em 
desacordo com a legislação;
XXV - LABORATÓRIO DE CONTROLE OFICIAL: laboratório próprio, oficial 
ou credenciado, para realizar análises, por método oficial, visando atender 
às demandas dos controles oficiais;
XXVI - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: atos normativos emitidos pela ADAF, 
ou por outros órgãos oficiais responsáveis pela legislação de alimentos e 
correlatas;
XXVII - LIMPEZA: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou 
outro material indesejável das superfícies das instalações, equipamentos e 
utensílios;
XXVIII - MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO: documento que 
descreve materiais utilizados na construção, acabamento, custo e duração 
da obra;
XXIX - MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO: documento que descreve 
as instalações, equipamentos, procedimentos, processos e produtos 
relacionados ao estabelecimento;
XXX - NORMA COMPLEMENTAR: ato normativo emitido pela ADAF ou 
outros órgãos oficiais responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas, 
contendo diretrizes técnicas ou administrativas, a serem executadas 
durante as atividades de inspeção e fiscalização junto aos estabelecimen-
tos ou trânsito de produtos de origem animal, respeitadas as competências 
específicas;
XXXI - PADRÃO DE IDENTIDADE: conjunto de parâmetros, que permitem 
identificar um produto de origem animal, quanto à sua origem geográfica, 
natureza, característica sensorial, composição, tipo ou modo de processa-
mento ou modo de apresentação, a serem fixados por meio de regulamento 
técnico de identidade e qualidade;
XXXII - PROCEDIMENTO PADRÃO DE HIGIENE OPERACIONAL - PPHO: 
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e 
verificados, visando a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabele-
cimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, 
preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, 
durante e depois das operações industriais;
XXXIII - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL: aquele obtido total ou predomi-
nantemente a partir de matérias-primas, comestíveis ou não, procedentes 
das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado ingredientes de 
origem vegetal, mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela 
autoridade competente;
XXXIV - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEL: produto de origem 
animal destinado ao consumo humano;
XXXV - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEL: produto de 
origem animal não destinado ao consumo humano;
XXXVI - PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE: programas desenvolvidos, 
procedimentos descritos, implantados, monitorados e verificados pelo es-
tabelecimento, visando a assegurar a inocuidade, a qualidade, a identidade 
e a integridade dos seus produtos que incluem, mas não se limitam aos 
programas de pré-requisitos, BPF, PPHO, APPCC e rastreabilidade ou 
programas equivalentes reconhecidos pela ADAF;
XXXVII - QUALIDADE: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, 
químicos, microbiológicos e sensoriais), que permite caracterizar as especi-
ficações de um produto de origem animal, em relação a um padrão desejável 
ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e 
extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXXVIII - RASTREABILIDADE: capacidade de identificar a origem e seguir 
a movimentação de um produto de origem animal, durante as etapas de 
obtenção de matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos utilizados em 
sua fabricação, de produção, distribuição e comercialização dos produtos;
XXXIX - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - 
RTIQ: ato normativo, com o objetivo de fixar a identidade, as característi-
cas e padrões mínimos para a qualidade que os produtos de origem animal 
devem atender;
XL - SANITIZAÇÃO: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão 
regulador da saúde ou métodos físicos nas superfícies das instalações, dos 
equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, 
visando a assegurar um nível de higiene microbiologicamente aceitável;
XLI - SUPERVISÃO: procedimento de fiscalização técnico-administrativo, 
realizado sistematicamente por Fiscal Estadual Agropecuário com formação 
em Medicina Veterinária ou por Médico Veterinário integrante da equipe 
do serviço de inspeção estadual, designado pela Gerência de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal Estadual, com o objetivo de avaliar as condições 
técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 11. Os estabelecimentos para produtos de origem animal são classifi-
cados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos das abelhas e derivados;
VI - de armazenagem.
Art. 12. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I - abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1.° Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o esta-
belecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, 
à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio 
industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrializa-
ção, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de 
produtos comestíveis.
§ 2. ° Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamen-
to de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, 
à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização 
de produtos comestíveis.
Art. 13. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos 
estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e 
produtos cárneos.
Art. 14. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
I - barco-fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1. ° Entende-se por barco-fábrica, a embarcação de pesca destinada 
à captura ou à recepção, lavagem, manipulação, acondicionamen-
to, rotulagem, armazenagem e expedição de pescado e seus produtos, 
dispondo de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização 
de produtos comestíveis.
§ 2.º Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimen-
to destinado ao abate de anfíbios e répteis, a recepção, a lavagem, a 
manipulação, ao acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a 
expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar recebimento, 
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a 
armazenagem e expedição de produtos comestíveis.
§ 3. ° Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de 
pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado 
recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à 
rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos que 
pode realizar também sua industrialização.
§ 4. ° Entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves, o esta-
belecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, 
embalagem e expedição de moluscos bivalves.
Art. 15. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I - granja avícola;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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