DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 7
XI - boletim de análise da água de abastecimento, realizados em laboratórios 
que atendam aos padrões de potabilidade da água;
XII - os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condição 
dos trabalhos de natureza higiénico-sanitária e tecnológica, cuja formação 
profissional deverá atender ao disposto em legislação especifica;
XIII - memorial econômico-sanitário, assinado pelo responsável técnico do 
estabelecimento e representante legal;
XIV - comprovação da responsabilidade técnica do responsável da obra e 
memorial descritivo da construção, assinado pelo mesmo;
XV - alvará de funcionamento;
XVI - plantas arquitetônicas do empreendimento, devendo conter:
a) planta baixa ou croqui de cada pavimento, na escala de 1:100 (um por 
cem);
b) planta baixa ou croqui com layout dos equipamentos, na escala de 1:100 
(um por cem);
c) planta baixa de situação, na escala de 1:500 (um por quinhentos);
d) fachadas principais, na escala de 1:50 (um por cinquenta);
e) cortes longitudinal e transversal, na escala de 1:50 (um por cinquenta);
f) planta hidráulica, na escala de 1:100 (um por cem);
g) planta sanitária, na escala de 1:100 (um por cem);
h) planta de fluxo de produção, na escala de 1:100 (um por cem);
i) planta de movimentação de colaboradores, na escala de 1:100 (um por 
cem);
XVII - licença ambiental de operação;
XVIII - controle integrado de pragas;
XIX - Atestado de Saúde Ocupacional dos colaboradores;
XX - requerimento acompanhado dos formulários de registro de aprovação 
dos carimbos/rótulos de cada produto e/ou subproduto industrializado pelo 
estabelecimento com fluxograma descritivo do processo produtivo, matérias-
-primas e ingredientes, croquis de embalagens e etiquetas e procedimentos 
para respaldo e certificação;
XXI - programas de autocontrole;
XXII - requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da ADAF, solicitando 
aprovação final do estabelecimento.
§ 1. ° Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n.º 
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo 
que no momento de iniciar suas atividades, devem apresentar somente a 
Licença Ambiental Única.
§ 2. ° As convenções de cores das plantas devem seguir as normas técnicas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3. ° Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam 
visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser 
redefinidas nas escalas imediatamente subsequentes.
§ 4. ° Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas 
poderão ser elaboradas por responsável do serviço de extensão rural do 
Estado, assinado pelo mesmo.
Art. 27. O estabelecimento com SIE que desejar reconstruir, ampliar e 
remodelar deve apresentar:
I - requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da ADAF, solicitando a 
aprovação prévia do projeto;
II - memorial descritivo das obras a realizar, obedecendo as cores e 
convenções recomendadas, material a empregar e equipamentos a instalar;
III - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene 
a serem adotados;
IV - requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da ADAF, solicitando 
aprovação final do estabelecimento.
Art. 28. Os estabelecimentos a que se refere este Decreto não podem 
dar início às construções e reformas, sem que as mesmas tenham sido 
previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 29. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, destinados à 
alimentação humana, para fins de registro e funcionamento, é obrigatória 
a realização prévia da análise da água de abastecimento, atendendo os 
padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 30. Para a instalação do Serviço de Inspeção Estadual, além das demais 
exigências fixadas neste regulamento, o estabelecimento deve apresentar 
os Programas de Boas Práticas de Fabricação - BPF, Procedimento Padrão 
de Higiene Operacional - PPHO, Análises de Perigos de Pontos Críticos 
de Controle - APPCC, Rastreabilidade, Bem-Estar Animal e Material 
Especificado de Risco - MER, quando aplicável, Programa de controle 
Laboratorial, Procedimentos Sanitário Operacional - PSO, Rotulagem, 
Controle de Temperaturas, Controle Integrado de Pragas, Respaldo à Certifi-
cações e outros programas considerados equivalentes pelo SIE, para serem 
implementados no estabelecimento.
Art. 31. Finalizadas as construções do projeto industrial aprovado, 
apresentados os documentos exigidos no presente regulamento, a Inspeção 
Estadual deve finalizar o processo com laudo técnico sanitário do estabele-
cimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com 
parecer conclusivo aprovado para registro no serviço de inspeção estadual.
Art. 32. Cumpridas as exigências do presente Regulamento será autorizada 
a emissão do título de registro do SIE e seu funcionamento.
Art. 33. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por 
período superior a 06 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante 
inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, 
respeitada a sazonalidade das atividades industriais.
Art. 34. Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper 
seu funcionamento pelo prazo de 12 (doze) meses, salvo em caso de 
arrendamento.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento registrado pode ser vendido ou 
arrendado sem que, concomitantemente, seja feita a competente transferên-
cia de responsabilidade do registro para nova firma.
Art. 35. Serão cancelados os processos em que, no período de 12 (doze) 
meses, não houver movimentação ou interesse por parte do solicitante, ou 
que após tentativas de contato por parte da fiscalização não obtiver êxito, 
sendo aplicado o termo de constatação.
Art. 36. O estabelecimento cancelado, que por algum motivo quiser retornar 
às atividades com SIE, deverá iniciar novo processo de aquisição do serviço.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 37. Para solicitação da renovação do Título de Registro, o estabele-
cimento deve encaminhar requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da 
ADAF, com as seguintes documentações atualizadas:
I - comprovante de endereço do estabelecimento;
II - boletim de análise da água de abastecimento;
III - relatórios de análises laboratoriais dos produtos elaborados;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica do estabelecimento;
V - controle integrado de pragas;
VI - Atestado de Saúde Ocupacional, constando a expressão “apto a 
manipular alimentos”, para os colaboradores que atuam no processo de 
elaboração.
Art. 38. As documentações não listadas acima, mas que fazem parte do 
registro do estabelecimento, devem ser mantidas atualizadas na empresa e 
encaminhadas à ADAF, sempre que alteradas.
Parágrafo único. Constatadas pendências de documentações, a GIPOA 
poderá não conceder a renovação do Título.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 39. O estabelecimento deverá ser instalado, afastado dos limites da via 
pública, preferencialmente a 5m (cinco metros), com entradas laterais que 
permitam a movimentação e circulação de veículos transportadores de ma-
térias-primas e de produtos, quando possível com entradas independentes.
Parágrafo único. As dependências que, por sua natureza, produzam mau 
cheiro, devem estar localizadas de maneira que os ventos predominantes e 
a situação topográfica do terreno não levem em direção ao estabelecimento 
poeira ou emanações.
Art. 40. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer 
às seguintes condições básicas, respeitadas as peculiaridades de ordem 
tecnológica cabíveis:
I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e 
potenciais contaminantes;
II - dispor de terreno com área suficiente para construção das instalações 
industriais e fluxo de transporte;
III - as vias de acesso e áreas que se encontram dentro dos limites do terreno 
do estabelecimento deverão ter uma superfície compacta ou pavimentada, 
apta para o trânsito de veículos, com meios que permitam a sua limpeza e o 
escoamento adequado das águas;
IV - dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabe-
lecimento e apropriadas para recepção, manipulação, beneficiamento, in-
dustrialização, fracionamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem, 
armazenamento ou expedição de matéria-prima ou produtos comestíveis e 
não comestíveis;
V - dependências e instalações para armazenagem de ingredientes, 
aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais 
de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de 
pragas;
VI - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, 
para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação 
cruzada;
VII - todas as salas deverão possuir iluminação natural ou artificial e 
ventilação adequadas em todas as dependências, respeitadas as peculiari-
dades de ordem tecnológica;
VIII - a iluminação artificial deverá ser realizada por luz fria, com dispositivo 
de proteção contra estilhaços ou queda sobre produtos em quantidade e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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