DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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§ 1.° Entende-se por granja avícola, o estabelecimento destinado à 
produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, 
à armazenagem, e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de 
produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2. º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade 
de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3. ° Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados, o es-
tabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classifica-
ção, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem 
e expedição de ovos e derivados.
§ 4. º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficia-
mento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 5. º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, ex-
clusivamente, a expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de 
instalações para a industrialização de ovos.
§ 6. º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a 
quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento 
adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos 
disposto neste Decreto e em normas complementares.
Art. 16. Os estabelecimentos industriais para leite e derivados são classifi-
cados em:
I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - unidade de beneficiamento de leite e derivados;
IV - queijaria.
§ 1.° Entende-se por granja leiteira, o estabelecimento destinado à produção, 
ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamen-
to, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo 
humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite 
exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, 
beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamen-
to, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
§ 2. ° Entende-se por posto de refrigeração, o estabelecimento interme-
diário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento de leite 
e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou 
volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de 
leite cru refrigerado, facultando-se a estocagem temporária do leite até sua 
expedição.
§ 3. ° Entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados, o 
estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao benefi-
ciamento, à envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem 
e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultando-se a 
transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, 
a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição 
de derivados lácteos, sendo, também, permitida a expedição de leite fluido 
a granel de uso industrial.
§ 4. ° Entende-se por queijaria, o estabelecimento destinado à fabricação de 
queijos, que envolva as etapas de recepção, fabricação, maturação, acondi-
cionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize 
o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade 
de leite e derivados.
§ 5. ° A propriedade rural é caracterizada por se situar em área rural do 
Estado, conforme delimitado no Plano Diretor do Município.
§ 6. ° O leite utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado por meios 
mecânicos e submetido a processamento térmico (pasteurização ou 
maturação), para garantir a fosfatase residual negativa, combinado ou não 
com outros processos físicos ou biológicos, que garantam a inocuidade do 
produto.
Art. 17. Os estabelecimentos de produtos das abelhas e derivados são clas-
sificados em unidade de beneficiamento de produtos das abelhas.
§ 1. ° Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos das abelhas, o 
estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, 
à industrialização, ao acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem, a 
expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de 
outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a 
extração de matérias-primas, recebidas de produtores rurais.
§ 2. ° É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo 
produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas 
complementares.
Art. 18. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados como:
I - entreposto de produtos de origem animal;
II - casa atacadista.
§ 1. ° Entende-se por entreposto de produtos de origem animal, o esta-
belecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à 
expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou 
não, de conservação pelo emprego do frio industrial, dotado de instalações 
específicas para realização de reinspeção.
§ 2.º Entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão 
regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal, 
procedentes do comércio estadual ou interestadual, prontos para comercia-
lização, acondicionados, rotulados e embalados, para efeito de reinspeção, 
dotados de instalações específicas para realização desta atividade.
§ 3. º Nos estabelecimentos de que tratam os §§ 1.º e 2.º deste artigo, 
não serão permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de 
substituição de embalagem primária, permitida a substituição da embalagem 
secundária que se apresentar danificada.
§ 4. º Nos estabelecimentos de que trata o § 1.º é permitida a agregação de 
produtos de origem animal, rotulados para a formulação de kits ou conjuntos 
que não estão sujeitos a registro.
Art. 19. Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados 
como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.
Parágrafo único. Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos 
não comestíveis, o estabelecimento que manipula matérias-primas e 
resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de 
produtos não utilizados na alimentação humana.
Art. 20. Aos estabelecimentos previstos neste Regulamento permite-se a 
utilização de unidade móvel montada em veículo, provida de equipamentos 
que atendam às condições higiénico-sanitárias e tecnológicas, operando em 
locais previamente aprovados pela inspeção estadual.
Art. 21. Os estabelecimentos previstos neste Regulamento, exceto aqueles 
que trabalhem com produtos de açougue, podem ser flutuantes, sendo 
facultada a utilização de motores de propulsão.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 22. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio Estadual com 
produtos de origem animal, sem estar devidamente registrado na ADAF ou 
órgão competente.
Parágrafo único. O título de registro é o documento emitido pela GIPOA ao 
estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente 
Regulamento e normas complementares.
Art. 23. Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:
I - abatedouro frigorífico e unidade de beneficiamento de carne e produtos 
cárneos;
II - barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de benefi-
ciamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de 
moluscos bivalves;
III - Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
IV - granja leiteira, posto de refrigeração, unidade de beneficiamento de leite 
e derivados e queijarias;
V - unidade de beneficiamento de produtos das abelhas;
VI - entreposto de produtos de origem animal e casa atacadista;
VII - unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.
Art. 24. O estabelecimento pode realizar atividades de multifuncionalida-
de para utilização das dependências e equipamentos destinados ao abate 
e fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as 
implicações tecnológicas, sanitárias e classificação dos estabelecimentos.
Parágrafo único. O registro será efetuado de acordo com sua atividade 
industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser 
acrescentada uma nova classificação à principal.
Art. 25. A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no 
seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria 
no Serviço de Inspeção Estadual, e as atividades e os acessos serão 
totalmente independentes, tolerando-se a comunicação interna do varejo 
com a indústria por óculo ou outro método aprovado.
Art. 26. Para a aprovação e liberação de título de registro no SIE de estabe-
lecimento é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da ADAF, solicitando 
aprovação prévia do terreno, veículo móvel ou estruturas flutuantes com ou 
sem propulsão mecânica;
II - cópia do Cadastro de produtor/propriedade ou registro efetuado pela 
unidade da ADAF no município no qual o estabelecimento está situado;
III - cópia do RG e CPF do produtor rural ou proprietários e sócios da 
empresa ou presidente da cooperativa/associação;
IV - croqui de localização do terreno;
V - registro ou comprovante do terreno e comprovante de endereço do em-
preendimento;
VI - licença ambiental prévia emitida pelo órgão ambiental competente;
VII - apresentação da Inscrição Estadual, Contrato Social registrado na 
Junta Comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, 
ou Carteira de Produtor Rural para empreendimentos individuais, de acordo 
com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento;
VIII - requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da ADAF, solicitando 
aprovação previa do projeto de construção;
IX - Termo de Compromisso;
X - licença ambiental de instalação;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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