DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 19 de maio de 2021 23 5.2.2 Na ausência do Responsável Técnico titular, responderá o seu substituto previamente designado. A nomeação e a sucessão do Responsável Técnico, titular ou substituto, devem ser comunicadas à ADAF em até 3 (três) dias úteis, após a ocorrência do ato, por meio do envio de cópias dos termos de nomeação, de compromisso e do registro de Responsabilidade técnica emitido pelo conselho de classe; 5.2.3 Ao Responsável Técnico caberá comunicar à ADAF: 5.2.3.1 Qual o Responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade do Laboratório e seu substituto, com respectivos dados para contato; 5.2.3.2 De forma imediata, quando o resultado do ensaio, ou qualquer outra informação de que disponha, revelar a suspeita ou existência de agente patogênico ou qualquer alteração do produto, nas análises físico-químicas e microbiológicas, que estejam em discordância com a legislação e constituam risco para a saúde pública; 5.2.3.3 No prazo de 48 horas, quaisquer fatos que impliquem em paralisação ou suspensão de suas atividades, mudança de endereço, mudança de Responsável Técnico titular ou de seu substituto, alteração do espaço físico ou a mudança do nome empresarial. 5.3 AMOSTRAS E RESULTADOS LABORATORIAIS 5.3.1 As amostras enviadas para análise oficial devem ser encaminhadas ao laboratório com formulário específico estabelecido pela GIPOA/ADAF (Anexos IV, V) e devem estar lacradas e acondicionadas de acordo com a legislação vigente; 5.3.2 Os procedimentos para coleta e envio de amostras ao laboratório credenciado seguirá manual de orientação para coletas de amostras do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; 5.3.3 O laboratório credenciado fornecerá o treinamento e instruções necessárias aos servidores da ADAF para a realização dos procedimen- tos de coleta e envio de amostras, conforme o manual de orientação do laboratório; 5.3.4 Os dados de amostras oficiais, oriundos dos laboratórios credenciados, são de propriedade da ADAF e somente poderão ser utilizados, para quaisquer fins, mediante autorização expressa da ADAF; 5.3.5 Devem ser mantidos todos os registros gerados durante a análise das amostras, como garantia de rastreabilidade e confidencialidade dos resultados obtidos, pelo prazo mínimo de cinco anos. 5.3.6 As amostras utilizadas para contraprova ou reanálise, ficarão sob a guarda do respectivo laboratório credenciado, pelas quais serão responsáveis e as manterão lacradas e invioladas até a autorização de uso ou descarte. A destinação final será de responsabilidade do laboratório, mediante comunicação à ADAF, observando-se as normas de segurança vigentes. O processo de destruição destas amostras deverá ser comprovado mediante declaração do prestador do serviço onde conste a descrição do método adotado. 5.3.7 Poderá ser solicitado, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre laudos e outras informações necessárias sobre as amostras oficiais, objeto de análise, a critério ADAF, visando a tomada de decisões preventivas e corretivas junto ao estabelecimento, para preservação da saúde pública e de outros interesses de ordem sanitária; 5.3.8 Os Relatórios de Ensaio deverão ser enviados a ADAF, em um prazo máximo de 15 dias corridos ou imediatamente após o término das análises, contados a partir da data de recepção da amostra pelo laboratório credenciado, para fins de arquivamento e monitoramento e para a indústria/ produtor. Os resultados deverão ser encaminhados sempre agrupados (análises microbiológicas e físico-químicas, quando for o caso); 6. DO CREDENCIAMENTO 6.1 Após o recebimento da documentação em envelope lacrado, será realizada a avaliação documental do proponente, com a emissão dos seguintes resultados: 6.1.1 Credenciamento do proponente: Estando a documentação completa e aprovada, a GIPOA encaminhará parecer favorável para a apreciação da Diretoria Técnica, que analisará e encaminhará para a Diretoria Presidência para a emissão da Portaria de Credenciamento e do Certificado de creden- ciamento, com prazo de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão; 6.1.2 Adequação do proponente: hipótese em que será concedido um prazo suficiente, a critério da ADAF, para a adoção das providências necessárias, e posterior realização de uma nova avaliação; 6.1.3 Não adequação do proponente: hipótese em que o mesmo será notificado com a justificativa do indeferimento; 6.2 Os laboratórios de empresas envolvidas com a produção ou a comercia- lização de produtos que são alvo de controle oficial da ADAF, não poderão ser credenciados para realizar análises para estes controles oficiais, por razão de conflito de interesse; 6.3 Em obediência ao relevante interesse público, o laboratório, seus pro- prietários e suas equipes técnicas deverão estar isentos de envolvimento direto com atividades ligadas a produção ou a comercialização de insumos, produtos, animais, alvos dos programas e controles oficiais da ADAF; 6.4 Para permanecer credenciado, o laboratório será avaliado, por equipe Técnica da ADAF, por meio de análise documental, com vistas a renovação do credenciamento e/ou solicitação feita com base em irregularidades ou denúncias; 6.5 O descumprimento dos prazos para atendimento às determinações da ADAF para a renovação do credenciamento, assim como as necessárias adequações, durante a análise do pedido de credenciamento, caracteriza- rá desinteresse do laboratório e provocará o consequente arquivamento do processo. 7. DA SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO 7.1. O credenciamento será temporariamente suspenso quando: 7.1.1 Houver solicitação formal do laboratório; 7.1.2 Houver descumprimento das determinações sobre as informações que deverão constar nos modelos para emissão dos resultados das análises dos controles oficiais propostos pela ADAF; 7.1.3 For identificada falha que interfira na qualidade do resultado da análise, em qualquer etapa de seu processamento; 7.1.4 Houver modificação ou substituição do método analítico sem prévia autorização da ADAF; 7.1.5 Houver substituição do Responsável Técnico ou seu substituto legal, sem a prévia comunicação a ADAF; 7.1.6 Houver mudança de endereço, alteração do espaço físico, no número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no nome empresarial sem a prévia comunicação a ADAF; 7.1.7 No caso de suspensão do credenciamento, o laboratório será excluído da Rede Estadual de Laboratórios e a suspensão será publicada em sítio eletrônico da ADAF, até a solução das pendências. Após o saneamento das inadequações no prazo determinado, a ADAF avaliará o fim da referida suspensão. 8. DO DESCREDENCIAMENTO 8.1. O cancelamento do credenciamento ocorrerá quando: 8.1.1 Houver solicitação formal do laboratório; 8.1.2 Os requisitos técnicos ou administrativos que regem o credenciamen- to, deixarem de ser atendidos; 8.1.3 Ficar evidenciado que o funcionamento do laboratório constitui risco para a saúde pública, saúde animal ou vegetal; 8.1.4 For identificada falsificação ou adulteração de resultados das amostras, ou ainda, fraude de qualquer natureza; 8.1.5 For demonstrado que um determinado escopo não mais atende aos controles oficiais da ADAF, neste caso, o laboratório credenciado será notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.1.6 For cancelada a acreditação junto ao lNMETRO; 8.1.7 O não atendimento dos requisitos da última edição da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025; 8.2. No caso de cancelamento da acreditação, o laboratório deverá entregar as contraprovas em seu poder e suspender a realização das análises labora- toriais das amostras pendentes de processamento à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal (GIPOA). Todas as amostras oficiais e respectiva documentação, deverão ser entregues num prazo de 48 horas à ADAF; 8.3. Deverá ser mantido no laboratório, após descredenciamento, a rastrea- bilidade das informações inerentes às amostras oficiais, para dirimir dúvidas, sempre que for solicitado pela ADAF. 9. DA EXTENSÃO DE ESCOPO 9.1. Para solicitar a extensão de escopo de credenciamento de um laboratório credenciado, o interessado deverá protocolizar na ADAF os seguintes documentos, por área de atuação: 9.1.1 Formulários de solicitação de extensão de escopo de credenciamento, preenchido e assinado pelo representante legal do laboratório (Anexo VI). 9.1.2 Após análise dos documentos e verificação do atendimento das normas descritas neste edital, fica a critério da ADAF conceder a extensão do escopo e emitir novo certificado, quando for necessário, e divulgar no sítio eletrônico da ADAF. 10. DOS RECURSOS 10.1. Das decisões de indeferimento de solicitação de credenciamento, da suspensão e cancelamento de credenciamento, caberá recurso adminis- trativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da ciência ou da publicação; 10.2. O recurso administrativo interposto pela parte legitimamente interessada, dentro do prazo previsto, será dirigido a Diretoria-Presidência da ADAF, constituindo-se esta a última instância administrativa. 11. DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. Devem ser atendidas as convocações da ADAF, por parte dos responsáveis pelo laboratório, para fins de reuniões, treinamentos ou cursos que se fizerem necessários, sem ônus para a ADAF; 11.2. As informações complementares que se fizerem necessárias serão prestadas pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA, de segunda à sexta-feira, no período das 08 horas às 17 horas; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar