DOEAM 19/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 19 de maio de 2021 23
5.2.2 Na ausência do Responsável Técnico titular, responderá o seu substituto 
previamente designado. A nomeação e a sucessão do Responsável Técnico, 
titular ou substituto, devem ser comunicadas à ADAF em até 3 (três) dias 
úteis, após a ocorrência do ato, por meio do envio de cópias dos termos 
de nomeação, de compromisso e do registro de Responsabilidade técnica 
emitido pelo conselho de classe;
5.2.3 Ao Responsável Técnico caberá comunicar à ADAF:
5.2.3.1 Qual o Responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade do 
Laboratório e seu substituto, com respectivos dados para contato;
5.2.3.2 De forma imediata, quando o resultado do ensaio, ou qualquer outra 
informação de que disponha, revelar a suspeita ou existência de agente 
patogênico ou qualquer alteração do produto, nas análises físico-químicas e 
microbiológicas, que estejam em discordância com a legislação e constituam 
risco para a saúde pública;
5.2.3.3 No prazo de 48 horas, quaisquer fatos que impliquem em paralisação 
ou suspensão de suas atividades, mudança de endereço, mudança de 
Responsável Técnico titular ou de seu substituto, alteração do espaço físico 
ou a mudança do nome empresarial.
5.3 AMOSTRAS E RESULTADOS LABORATORIAIS
5.3.1 As amostras enviadas para análise oficial devem ser encaminhadas 
ao laboratório com formulário específico estabelecido pela GIPOA/ADAF 
(Anexos IV, V) e devem estar lacradas e acondicionadas de acordo com a 
legislação vigente;
5.3.2 Os procedimentos para coleta e envio de amostras ao laboratório 
credenciado seguirá manual de orientação para coletas de amostras do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
5.3.3 O laboratório credenciado fornecerá o treinamento e instruções 
necessárias aos servidores da ADAF para a realização dos procedimen-
tos de coleta e envio de amostras, conforme o manual de orientação do 
laboratório;
5.3.4 Os dados de amostras oficiais, oriundos dos laboratórios credenciados, 
são de propriedade da ADAF e somente poderão ser utilizados, para 
quaisquer fins, mediante autorização expressa da ADAF;
5.3.5 Devem ser mantidos todos os registros gerados durante a análise 
das amostras, como garantia de rastreabilidade e confidencialidade dos 
resultados obtidos, pelo prazo mínimo de cinco anos.
5.3.6 As amostras utilizadas para contraprova ou reanálise, ficarão 
sob a guarda do respectivo laboratório credenciado, pelas quais serão 
responsáveis e as manterão lacradas e invioladas até a autorização de uso 
ou descarte. A destinação final será de responsabilidade do laboratório, 
mediante comunicação à ADAF, observando-se as normas de segurança 
vigentes. O processo de destruição destas amostras deverá ser comprovado 
mediante declaração do prestador do serviço onde conste a descrição do 
método adotado.
5.3.7 Poderá ser solicitado, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre 
laudos e outras informações necessárias sobre as amostras oficiais, objeto 
de análise, a critério ADAF, visando a tomada de decisões preventivas e 
corretivas junto ao estabelecimento, para preservação da saúde pública e 
de outros interesses de ordem sanitária;
5.3.8 Os Relatórios de Ensaio deverão ser enviados a ADAF, em um 
prazo máximo de 15 dias corridos ou imediatamente após o término das 
análises, contados a partir da data de recepção da amostra pelo laboratório 
credenciado, para fins de arquivamento e monitoramento e para a indústria/
produtor. Os resultados deverão ser encaminhados sempre agrupados 
(análises microbiológicas e físico-químicas, quando for o caso);
6. DO CREDENCIAMENTO
6.1 Após o recebimento da documentação em envelope lacrado, será 
realizada a avaliação documental do proponente, com a emissão dos 
seguintes resultados:
6.1.1 Credenciamento do proponente: Estando a documentação completa 
e aprovada, a GIPOA encaminhará parecer favorável para a apreciação da 
Diretoria Técnica, que analisará e encaminhará para a Diretoria Presidência 
para a emissão da Portaria de Credenciamento e do Certificado de creden-
ciamento, com prazo de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da 
data de sua emissão;
6.1.2 Adequação do proponente: hipótese em que será concedido um prazo 
suficiente, a critério da ADAF, para a adoção das providências necessárias, 
e posterior realização de uma nova avaliação;
6.1.3 Não adequação do proponente: hipótese em que o mesmo será 
notificado com a justificativa do indeferimento;
6.2 Os laboratórios de empresas envolvidas com a produção ou a comercia-
lização de produtos que são alvo de controle oficial da ADAF, não poderão 
ser credenciados para realizar análises para estes controles oficiais, por 
razão de conflito de interesse;
6.3 Em obediência ao relevante interesse público, o laboratório, seus pro-
prietários e suas equipes técnicas deverão estar isentos de envolvimento 
direto com atividades ligadas a produção ou a comercialização de insumos, 
produtos, animais, alvos dos programas e controles oficiais da ADAF;
6.4 Para permanecer credenciado, o laboratório será avaliado, por equipe 
Técnica da ADAF, por meio de análise documental, com vistas a renovação 
do credenciamento e/ou solicitação feita com base em irregularidades ou 
denúncias;
6.5 O descumprimento dos prazos para atendimento às determinações da 
ADAF para a renovação do credenciamento, assim como as necessárias 
adequações, durante a análise do pedido de credenciamento, caracteriza-
rá desinteresse do laboratório e provocará o consequente arquivamento do 
processo.
7. DA SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO
7.1. O credenciamento será temporariamente suspenso quando:
7.1.1 Houver solicitação formal do laboratório;
7.1.2 Houver descumprimento das determinações sobre as informações que 
deverão constar nos modelos para emissão dos resultados das análises dos 
controles oficiais propostos pela ADAF;
7.1.3 For identificada falha que interfira na qualidade do resultado da análise, 
em qualquer etapa de seu processamento;
7.1.4 Houver modificação ou substituição do método analítico sem prévia 
autorização da ADAF;
7.1.5 Houver substituição do Responsável Técnico ou seu substituto legal, 
sem a prévia comunicação a ADAF;
7.1.6 Houver mudança de endereço, alteração do espaço físico, no número 
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no nome empresarial 
sem a prévia comunicação a ADAF;
7.1.7 No caso de suspensão do credenciamento, o laboratório será excluído 
da Rede Estadual de Laboratórios e a suspensão será publicada em sítio 
eletrônico da ADAF, até a solução das pendências. Após o saneamento 
das inadequações no prazo determinado, a ADAF avaliará o fim da referida 
suspensão.
8. DO DESCREDENCIAMENTO
8.1. O cancelamento do credenciamento ocorrerá quando:
8.1.1 Houver solicitação formal do laboratório;
8.1.2 Os requisitos técnicos ou administrativos que regem o credenciamen-
to, deixarem de ser atendidos;
8.1.3 Ficar evidenciado que o funcionamento do laboratório constitui risco 
para a saúde pública, saúde animal ou vegetal;
8.1.4 For identificada falsificação ou adulteração de resultados das amostras, 
ou ainda, fraude de qualquer natureza;
8.1.5 For demonstrado que um determinado escopo não mais atende aos 
controles oficiais da ADAF, neste caso, o laboratório credenciado será 
notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
8.1.6 For cancelada a acreditação junto ao lNMETRO;
8.1.7 O não atendimento dos requisitos da última edição da norma ABNT 
NBR ISO/IEC 17025;
8.2. No caso de cancelamento da acreditação, o laboratório deverá entregar 
as contraprovas em seu poder e suspender a realização das análises labora-
toriais das amostras pendentes de processamento à Gerência de Inspeção 
de Produtos de Origem Animal (GIPOA). Todas as amostras oficiais e 
respectiva documentação, deverão ser entregues num prazo de 48 horas 
à ADAF;
8.3. Deverá ser mantido no laboratório, após descredenciamento, a rastrea-
bilidade das informações inerentes às amostras oficiais, para dirimir dúvidas, 
sempre que for solicitado pela ADAF.
9. DA EXTENSÃO DE ESCOPO
9.1. Para solicitar a extensão de escopo de credenciamento de um 
laboratório credenciado, o interessado deverá protocolizar na ADAF os 
seguintes documentos, por área de atuação:
9.1.1 Formulários de solicitação de extensão de escopo de credenciamento, 
preenchido e assinado pelo representante legal do laboratório (Anexo VI).
9.1.2 Após análise dos documentos e verificação do atendimento das 
normas descritas neste edital, fica a critério da ADAF conceder a extensão 
do escopo e emitir novo certificado, quando for necessário, e divulgar no sítio 
eletrônico da ADAF.
10. DOS RECURSOS
10.1. Das decisões de indeferimento de solicitação de credenciamento, da 
suspensão e cancelamento de credenciamento, caberá recurso adminis-
trativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da ciência ou da 
publicação;
10.2. O recurso administrativo interposto pela parte legitimamente 
interessada, dentro do prazo previsto, será dirigido a Diretoria-Presidência 
da ADAF, constituindo-se esta a última instância administrativa.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Devem ser atendidas as convocações da ADAF, por parte dos 
responsáveis pelo laboratório, para fins de reuniões, treinamentos ou cursos 
que se fizerem necessários, sem ônus para a ADAF;
11.2. As informações complementares que se fizerem necessárias serão 
prestadas pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - 
GIPOA, de segunda à sexta-feira, no período das 08 horas às 17 horas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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