DOEAM 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de abril de 2021 3
DECRETO Nº 43.671, DE 07 DE ABRIL DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RLX 
FLUOROCHEMICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 145/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 158/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 071/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001921/2021-63 ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária RLX FLUOROCHEMICAL IMPORTADORA 
E EXPORTADORA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 450, 
Bloco C 1, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
07.312.248/0003-07 e no CCA sob os nºs 06.300.951-0 e 06.201.351-3, para 
fabricação do produto Gases Refrigerantes: Hidrofluorcarbono (HFC) e 
Hidrofluorolefina (HFO), Exceto para Condicionador de Ar , NCM/SH 
3824.78.10.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso 
I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o 
produto elencado no caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito 
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso 
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#40407#3#41579/>
Protocolo 40407
<#E.G.B#40409#3#41581>
DECRETO N.º 43.672, DE 07 DE ABRIL DE 2021
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Tapauá, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 015/2021, 
de 19 de março de 2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Amazonas, no dia 22, do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito 
Municipal de Tapauá;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 011/2021, do 
Subcomando de Ações de Proteção e Defesa Civil, que concluiu pela 
Homologação Sumária da Situação de Emergência, nos termos do 
artigo 7.º da IN/MDR 36/2020, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.002031/2021-79,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Tapauá, devido a elevação contínua do rio Purus e seus afluentes, com 
inundações de bairros periféricos e ribeirinhos, bem como das comunidades 
rurais e indígenas, classificada e codificada como INUNDAÇÃO, COBRADE 
1.2.1.0.0, conforme IN/MDR 36/2020.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 22 de março de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#40409#3#41581/>
Protocolo 40409
<#E.G.B#40411#3#41583>
DECRETO DE 07 DE ABRILDE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, 
proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0639427-03.2019.8.04.0001, 
que conheceu do recurso, e no mérito deu provimento, para determinar a 
nomeação da Apelante, KATIANE DOS SANTOS GOMES, para o cargo de 
Farmacêutico, da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do 
Amazonas - FHEMOAM, constante do Edital n.º 01/2014 - Nível Superior;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 00349/2021/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001952/2021-14, 
resolve
I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 
14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em Concurso Público, para 
exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação 
Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, a 
candidata abaixo especificada:
N.° Ordem
Nome da Candidata
Classificação
Cargo: Farmacêutico
1.
KATIANE DOS SANTOS GOMES
5.ª
II - DETERMINAR à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia 
do Amazonas - FHEMOAM que proceda à notificação pessoal da candidata 
nomeada pelo presente Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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