DOEAM 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um
comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 20 horas,
a fim de evitar aglomerações em suas dependências, com ocupação restrita
a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
a) abertura ao público, com capacidade restrita a 50% (cinquenta
por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao
vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança,
respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expres-
samente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimen-
to fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão,
brinquedotecas e similares:
1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã
às 23 horas;
2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 16 horas;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da
manhã às 23 horas;
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da
manhã às 16 horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de
ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao
vivo, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura, bem como
a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas às 18 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia,
ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda
restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu-
ticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico,
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos,
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos
horários e forma especificados, de segunda-feira a sábado, ficando vedada
a abertura aos domingos:
1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings: de 09 horas
da manhã às 17 horas, exceto cinemas, teatros, parques de diversão, circos,
brinquedotecas e similares;
2. Shopping Centers: de 10 horas da manhã às 20 horas, com
capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação
máxima de 70% (setenta por cento) de seus estacionamentos, exceto as
praças de alimentação, cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no
inciso II deste artigo e os cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brin-
quedotecas e similares, cujo funcionamento é vedado;
b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especifica-
dos, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações
comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos
localizados na rua, galerias e mini shoppings;
2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos
localizados em Shopping Centers;
c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir espe-
cificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas
associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de
rua, galerias e mini shoppings;
2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos
localizados em Shopping Centers;
XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos
e medicamentos destinados a animais, com abertura ao público e nas
modalidades delivery e drive thru, de 08 horas da manhã às 17 horas;
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito
ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste-
cedores;
b) 07 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em
bairros;
c) 16 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona-
mento no período de 06 horas às 20 horas, ficando expressamente vedado
o consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e
externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento)
de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda
a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda
não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades
reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias,
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras
industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às
17 horas;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao
atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio-
namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece
o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não
tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o
desembarque nestes locais;
XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio,
das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento);
XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som,
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da
manhã às 20 horas;
XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e
distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares,
com funcionamento de segunda-feira a sábado, das 10 horas da manhã às
20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers, e de
09 horas da manhã às 18 horas, para os estabelecimentos localizados na
rua, respeitada, em ambos os casos, a ocupação máxima de 50% (cinquenta
por cento) da capacidade;
XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcio-
namento de segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 17
horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXIX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 16 horas;
XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação
física em domicílio;
XXXI - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a
sábado, no período de 06 horas da manhã às 20 horas, sendo permitidas
somente aulas individuais e vedadas as aulas coletivas, com ocupação
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
XXXII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de
atividades individuais, ao ar livre;
XXXIII - lan houses, com a abertura ao público, de segunda-feira a
sábado, no horário de 09 horas da manhã às 17 horas, ficando vedada a
abertura aos domingos;
XXXIV - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares,
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da
manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da
capacidade do estabelecimento.
Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios, excetuados
os salões de festas, que permanecerão fechados, será regulado pelos
condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos
pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções
definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de
cargas intermunicipal.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros,
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do
município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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