DOEAM 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
1
LEI N. 5.425, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
ESTABELECE a obrigatoriedade de
notificação
compulsória,
às
autoridades sanitárias, dos casos de
suspeita
ou
confirmação
de
automutilação
e
da
tentativa
de
suicídio,
atendidos
nos
estabelecimentos públicos e privados
de saúde ou de ensino públicos e
privados do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da notificação
compulsória, às autoridades sanitárias, dos casos de suspeita ou confirmação de automutilação e da
tentativa de suicídio, atendidos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde ou de ensino
públicos e privados.
§ 1.º A expressão “notificação compulsória de casos de automutilação e tentativa de
suicídio”, e o termo “notificação” se equivalem nesta Lei.
§ 2.º Os casos que envolverem crianças ou adolescentes deverão ser comunicados,
também, ao Conselho Tutelar ou ao órgão similar que atue na localidade do fato.
§ 3.º A notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional de saúde e da
educação, inclusive aqueles que prestam atendimento em estabelecimentos particulares e
encaminhada aos órgãos competentes, para a adoção de providências necessárias à inserção da
informação em registro, sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 4.º A notificação de que trata o caput do artigo 1.º deverá ter caráter sigiloso,
resguardando a intimidade do envolvido, notadamente, tratando-se de criança e adolescente, e o seu
“vazamento” ensejará responsabilidade civil e criminal, nos termos das leis vigentes.
§ 5.º A notificação compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data inicial de atendimento.
Art. 2.º Os casos de tentativa de automutilação e tentativas de suicídio são considerados
de âmbito:
I – doméstico:
a) quando ocorrido em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;
b) com prestação de auxílio de ente da família;
c) com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados;
II – público:
a) quando a tentativa não se enquadrar nas situações descritas no inciso I;
b) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;
PÁGINA 5
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : EC0BD7150005FBFC . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 1
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
2
c) com indução ou instigação de agentes do Poder Público ou por estes tolerados,
independentemente do local de ocorrência do fato;
III – cibernético:
a) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;
b) com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio
com as seguintes informações:
I – identificação do paciente, nome, endereço, RG, CPF, telefone, idade, etnia,
escolaridade e endereço residencial e escolar, quando for o caso;
II – identificação do acompanhante, com nome, endereço, telefone, RG e CPF;
III – exposição do fato que ensejou a notificação, com indicação da data, horário, local,
circunstância em que ocorreu e de eventuais testemunhas;
IV – diagnóstico;
V – descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;
VI – relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;
VII – motivo da tentativa;
VIII – medicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;
IX – informações sobre a existência de outras tentativas;
X – informações sobre os meios utilizados para a realização da automutilação e da
tentativa de suicídio;
XI – doenças preexistentes e tratamento;
XII – existência de bullying ou violência de natureza psicofóbica;
XIII – informação do estado geral do paciente, informando a existência de sinais de lesões
corporais e sua gravidade;
XIV – local da ocorrência da tentativa.
Parágrafo único. No caso de ser detectada a existência de instigação vinda de terceiros,
procurar identificar o instigante, se resultante de participação de grupos coletivos da prática deste
ato na internet ou outro qualquer.
Art. 4.º Os casos atendidos por profissionais de saúde e da educação (psiquiatra,
psicólogo, pedagogo, assistente social, etc.) e identificados como tentativa de suicídio ou
automutilação, envolvendo a criança ou adolescente, também, serão objetos da notificação de que
trata esta Lei e seu não adimplemento, ensejará responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único. No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo
preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio ou da automutilação, bem como
o âmbito da sua ocorrência.
Art. 5.º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos
infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I – multa, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 1.500.01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a cada reincidência;
III – interdição do estabelecimento, a partir da terceira multa aplicada e até o pagamento
integral de todas elas.
PÁGINA 5
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : EC0BD7150005FBFC . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 2
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar