DOEAM 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021
PODER LEGISLATIVO
Número 34.472 • ANO CXXVIII
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
1 
 
LEI N. 5.425, DE 24 DE MARÇO DE 2021. 
 
ESTABELECE a obrigatoriedade de 
notificação 
compulsória, 
às 
autoridades sanitárias, dos casos de 
suspeita 
ou 
confirmação 
de 
automutilação 
e 
da 
tentativa 
de 
suicídio, 
atendidos 
nos 
estabelecimentos públicos e privados 
de saúde ou de ensino públicos e 
privados do Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da notificação 
compulsória, às autoridades sanitárias, dos casos de suspeita ou confirmação de automutilação e da 
tentativa de suicídio, atendidos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde ou de ensino 
públicos e privados.  
§ 1.º A expressão “notificação compulsória de casos de automutilação e tentativa de 
suicídio”, e o termo “notificação” se equivalem nesta Lei.  
§ 2.º Os casos que envolverem crianças ou adolescentes deverão ser comunicados, 
também, ao Conselho Tutelar ou ao órgão similar que atue na localidade do fato.  
§ 3.º A notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional de saúde e da 
educação, inclusive aqueles que prestam atendimento em estabelecimentos particulares e 
encaminhada aos órgãos competentes, para a adoção de providências necessárias à inserção da 
informação em registro, sob pena de responsabilização civil e criminal.  
§ 4.º A notificação de que trata o caput do artigo 1.º deverá ter caráter sigiloso, 
resguardando a intimidade do envolvido, notadamente, tratando-se de criança e adolescente, e o seu 
“vazamento” ensejará responsabilidade civil e criminal, nos termos das leis vigentes.  
§ 5.º A notificação compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data inicial de atendimento.  
Art. 2.º Os casos de tentativa de automutilação e tentativas de suicídio são considerados 
de âmbito:  
I – doméstico:  
a) quando ocorrido em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;  
b) com prestação de auxílio de ente da família;  
c) com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados; 
II – público:  
a) quando a tentativa não se enquadrar nas situações descritas no inciso I;  
b) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;  
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