DOEAM 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
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c) com indução ou instigação de agentes do Poder Público ou por estes tolerados, 
independentemente do local de ocorrência do fato;  
III – cibernético:  
a) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;  
b) com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio.  
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio 
com as seguintes informações:  
I – identificação do paciente, nome, endereço, RG, CPF, telefone, idade, etnia, 
escolaridade e endereço residencial e escolar, quando for o caso;  
II – identificação do acompanhante, com nome, endereço, telefone, RG e CPF;  
III – exposição do fato que ensejou a notificação, com indicação da data, horário, local, 
circunstância em que ocorreu e de eventuais testemunhas;  
IV – diagnóstico;  
V – descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;  
VI – relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;  
VII – motivo da tentativa;  
VIII – medicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;  
IX – informações sobre a existência de outras tentativas;  
X – informações sobre os meios utilizados para a realização da automutilação e da 
tentativa de suicídio;  
XI – doenças preexistentes e tratamento;  
XII –  existência de bullying ou violência de natureza psicofóbica;  
XIII – informação do estado geral do paciente, informando a existência de sinais de lesões 
corporais e sua gravidade;  
XIV – local da ocorrência da tentativa. 
Parágrafo único. No caso de ser detectada a existência de instigação vinda de terceiros, 
procurar identificar o instigante, se resultante de participação de grupos coletivos da prática deste 
ato na internet ou outro qualquer. 
Art. 4.º Os casos atendidos por profissionais de saúde e da educação (psiquiatra, 
psicólogo, pedagogo, assistente social, etc.) e identificados como tentativa de suicídio ou 
automutilação, envolvendo a criança ou adolescente, também, serão objetos da notificação de que 
trata esta Lei e seu não adimplemento, ensejará responsabilidade civil e criminal.  
Parágrafo único. No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo 
preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio ou da automutilação, bem como 
o âmbito da sua ocorrência.  
Art. 5.º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos 
infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:  
I – multa, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na primeira ocorrência;  
II – multa no valor de R$ 1.500.01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 
(cinco mil reais), a cada reincidência;  
III – interdição do estabelecimento, a partir da terceira multa aplicada e até o pagamento 
integral de todas elas.  
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : EC0BD7150005FBFC . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
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§ 1.º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas inclusive por medida 
cautelar, antecedente ou incidente, em regular processo administrativo, por decisão fundamentada 
da autoridade competente.  
§ 2.º Considera-se reincidente, o estabelecimento que cometer nova infração no mesmo 
ano, independentemente do trâmite do processo administrativo relativamente à (s) infração (ões) 
anterior (es) e aqueles tipificados no caput do artigo 7.º desta Lei.  
§ 3.º A multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares 
constantes do estatuto ou contrato social, assegurado o direito de regresso contra eventuais 
prepostos ou empregados que tiverem efetivamente dado causa à infração.  
§ 4.º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização 
prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código 
Civil e demais disposições pertinentes.  
Art. 6.º A notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em 
formato de relatório digitalizado, em 03 (três) vias, em estrita observância às formalidades do 
disposto no artigo 1.º, 2.º e 3.º desta Lei e encaminhada aos seguintes órgãos:  
I – a primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativas de suicídio ou de 
automutilação no estabelecimento de saúde ou de educação que prestou o atendimento;  
II – a segunda via deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar ou similar, da respectiva 
localidade, quando se tratar de criança ou de adolescente;  
III – a terceira via deverá ser entregue ao responsável do paciente, na data de sua 
liberação.  
Parágrafo único. Quando se tratar de tentativa de suicídio ou automutilação que resulte 
em lesão grave ou gravíssima, com participação de terceiros, a notificação deverá ser encaminhada 
à delegacia competente, para as providências cabíveis.  
Art. 7.º Os dados constantes em arquivo de casos de automutilação e tentativas de 
suicídio, por serem confidenciais, só podem ser liberados, a terceiros interessados, que não façam 
parte da cadeia sistêmica, com ordem judicial.  
Parágrafo único. A cadeia sistêmica de que trata o caput deste artigo refere-se aos 
médicos, educadores, familiares ou delegacias competentes, no caso de terceiro instigante.  
Art. 8.º Os estabelecimentos, descritos no caput do artigo 1.º, que incidirem no 
descumprimento do disposto nesta Lei, serão advertidos ou notificados e deverão comprovar a 
existência de habilitação de seus respectivos recursos humanos, em registro de tentativa de suicídio 
e automutilação, no prazo 30 (trinta) dias, a contar da data da advertência. 
Art. 9.º O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, os órgãos ou entidades 
responsáveis pela aplicação desta Lei. 
Art. 10. O Poder Executivo realizará campanhas para informar e sensibilizar a sociedade 
sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problema de saúde pública 
passíveis de prevenção. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de março de 2021. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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