DOEAM 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
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§ 1.º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas inclusive por medida 
cautelar, antecedente ou incidente, em regular processo administrativo, por decisão fundamentada 
da autoridade competente.  
§ 2.º Considera-se reincidente, o estabelecimento que cometer nova infração no mesmo 
ano, independentemente do trâmite do processo administrativo relativamente à (s) infração (ões) 
anterior (es) e aqueles tipificados no caput do artigo 7.º desta Lei.  
§ 3.º A multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares 
constantes do estatuto ou contrato social, assegurado o direito de regresso contra eventuais 
prepostos ou empregados que tiverem efetivamente dado causa à infração.  
§ 4.º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização 
prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código 
Civil e demais disposições pertinentes.  
Art. 6.º A notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em 
formato de relatório digitalizado, em 03 (três) vias, em estrita observância às formalidades do 
disposto no artigo 1.º, 2.º e 3.º desta Lei e encaminhada aos seguintes órgãos:  
I – a primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativas de suicídio ou de 
automutilação no estabelecimento de saúde ou de educação que prestou o atendimento;  
II – a segunda via deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar ou similar, da respectiva 
localidade, quando se tratar de criança ou de adolescente;  
III – a terceira via deverá ser entregue ao responsável do paciente, na data de sua 
liberação.  
Parágrafo único. Quando se tratar de tentativa de suicídio ou automutilação que resulte 
em lesão grave ou gravíssima, com participação de terceiros, a notificação deverá ser encaminhada 
à delegacia competente, para as providências cabíveis.  
Art. 7.º Os dados constantes em arquivo de casos de automutilação e tentativas de 
suicídio, por serem confidenciais, só podem ser liberados, a terceiros interessados, que não façam 
parte da cadeia sistêmica, com ordem judicial.  
Parágrafo único. A cadeia sistêmica de que trata o caput deste artigo refere-se aos 
médicos, educadores, familiares ou delegacias competentes, no caso de terceiro instigante.  
Art. 8.º Os estabelecimentos, descritos no caput do artigo 1.º, que incidirem no 
descumprimento do disposto nesta Lei, serão advertidos ou notificados e deverão comprovar a 
existência de habilitação de seus respectivos recursos humanos, em registro de tentativa de suicídio 
e automutilação, no prazo 30 (trinta) dias, a contar da data da advertência. 
Art. 9.º O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, os órgãos ou entidades 
responsáveis pela aplicação desta Lei. 
Art. 10. O Poder Executivo realizará campanhas para informar e sensibilizar a sociedade 
sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problema de saúde pública 
passíveis de prevenção. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de março de 2021. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : EC0BD7150005FBFC . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
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Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputado THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
    
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : EC0BD7150005FBFC . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Protocolo 39816
ASSINATURAS DIGITAIS
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ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 30/03/2021 09:09:35
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 26/03/2021 23:32:24
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 26/03/2021 17:07:15
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 26/03/2021 09:47:12
CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 25/03/2021 19:27:31
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ASSINATURAS DIGITAIS
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ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 30/03/2021 09:09:35
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 26/03/2021 23:32:24
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 26/03/2021 17:07:15
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 26/03/2021 09:47:12
CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 25/03/2021 19:27:31
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : EC0BD7150005FBFC . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
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LEI N. 5.426, DE 24 DE MARÇO DE 2021. 
 
ALTERA a redação do § 6.º do art. 
110 da Lei n. 5.106, de janeiro de 
2020. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O § 6.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de janeiro de 2020, passa a vigorar com a 
seguinte redação:  
“Art. 110.  ...............................................................................................................  
 .................................................................................................................................  
§ 6.º Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência e meia-entrada 
para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e 
circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares, 
conforme impresso no art. 16, da Lei n. 241 , de 27 de março de 2015.” (NR) 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de março de 2021. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputado THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
    
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 884E53730005FBFD . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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