DOEAM 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
LEI N. 5.426, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
ALTERA a redação do § 6.º do art.
110 da Lei n. 5.106, de janeiro de
2020.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º O § 6.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de janeiro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 110. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6.º Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência e meia-entrada
para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e
circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares,
conforme impresso no art. 16, da Lei n. 241 , de 27 de março de 2015.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de março de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 884E53730005FBFD . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSINATURAS DIGITAIS
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ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 30/03/2021 09:09:35
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 26/03/2021 23:33:10
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 26/03/2021 17:07:15
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 26/03/2021 09:47:12
CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 25/03/2021 19:27:03
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ASSINATURAS DIGITAIS
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ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 30/03/2021 09:09:35
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 26/03/2021 23:33:10
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 26/03/2021 17:07:15
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 26/03/2021 09:47:12
CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 25/03/2021 19:27:03
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Protocolo 39817
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
LEI N. 5.427, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
ACRESCENTA o Art. 24-A à Lei n.
2.235, de 2 de agosto de 1993, que
“Dispõe sobre o Sistema de Promoção
do Policial Civil do Estado do
Amazonas”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º A Lei n. 2.235, de 2 de agosto de 1993, passa a vigorar com a inclusão do art. 24-
A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas nos processos de progressão funcional da Polícia Civil do
Amazonas para os servidores com deficiência, tanto por merecimento e/ou
antiguidade, nas respectivas classes e cargos.
§ 1.º A condição de deficiência dos servidores será certificada por junta
médica oficial.
§ 2.º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no processo de progressão for igual ou superior a 5 (cinco), nas
respectivas classes.
§ 3.º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas neste artigo, será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou
diminuído para um número inteiro imediatamente inferior em caso de fração
menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4.º A reserva de vagas aos servidores com deficiência constará
expressamente dos editais, portarias dos processos seletivos de promoção
funcional, que deverão especificar o total de vagas correspondentes a cada
cargo, classe e critério (merecimento e/ou antiguidade) oferecido.
§ 5.º Os servidores com deficiência concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas neste artigo e às vagas reservadas de ampla concorrência, de
acordo com a classificação no processo seletivo de promoção.
§ 6.º As vagas não preenchidas por servidores com deficiência serão
utilizadas por servidores que não são considerados deficientes.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de março de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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