DOEAM 30/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 30 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 52
Diário Oficial do Estado do Amazonas
DEMONSTRAÇÃO DA MUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO (Em Real R$)
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
MÉTODO INDIRETO (Em Real R$)
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO 
(Em Real R$)
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020 (valores expressos em Real - R$)
(As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis)
(As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis)
(As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis)
página 2, continuação, Balanço Patrimonial FMPES
continua, Notas Explicativas FMPES
2º semestre 
2020
2020
2019
RECEITAS
nota
17.418.109
26.772.638
23.746.879
Receitas Operacionais 
17.418.109
26.772.638
23.392.429
Receitas de Financiamentos
12.a
10.955.470
16.675.670
11.663.830
Receitas Financeiras
12.b
463.706
1.118.698
3.666.609
Recuperação de Crédito Baixado como 
Prejuízo
3.417.123
4.077.872
2.766.960
Reversão de Provisões Operacionais
6.e
2.501.150
4.808.077
5.249.069
Outras Receitas Operacionais
12.e
80.660
92.321
45.961
Outras Receitas 
-
-
354.450
Outras
12.g
-
-
354.450
DESPESAS
(47.658.847)
(97.536.841) (125.128.881)
Despesas Operacionais 
(47.385.165)
(97.019.553) (124.614.881)
Taxa de Administração AFEAM
3.h  e  12.c
(33.784.017)
(63.442.826)
(65.531.522)
Provisão e Ajustes Patrimoniais
12.d
(12.921.430)
(32.448.072)
(57.792.300)
Outras
12.f
(679.718)
(1.128.655)
(1.291.059)
Outras Despesas 
(273.682)
(517.288)
(514.000)
Outras
12.g
(273.682)
(517.288)
(514.000)
Lucro Líquido (Prejuízo)
(30.240.738)
(70.764.203) (101.382.002)
EVENTOS
nota
CAPITAL
LUCRO OU 
PREJUÍZOS 
ACUMULADOS
TOTAL
SALDOS EM 01 DE JULHO DE 
2020
933.935.335
(688.021.682)
245.913.653
1 – Arrecadação 
135.906.175
-
135.906.175
2 – Repasses 
(65.164.081)
-
(65.164.081)
3 – Lucro Líquido (Prejuízo)
do Período
-
(30.240.738)
(30.240.738)
SALDOS EM 31 DE
DEZEMBRO DE 2020
1.004.677.429
(718.262.420)
286.415.009
Mutações do Período
70.742.094
(30.240.738)
40.501.356
SALDOS EM 01 DE 
JANEIRO DE 2019
1.078.515.504
(546.116.215)
532.399.289
1 – Arrecadação                                                       
3.i e 10
206.342.513
-
206.342.513
2 – Repasses                                                            
3.i e 10
(82.788.725)
-
(82.788.725)
3 – Repasse ao Governo
do Estado
(300.000.000)
-
(300.000.000)
4 – Lucro Líquido (Prejuízo) do 
Período
-
(101.382.002)
(101.382.002)
SALDOS EM 31 DE
DEZEMBRO DE 2019
 902.069.292  (647.498.217)
 254.571.075 
Mutações do Período
 (176.446.212)
 (101.382.002)  (277.828.214)
SALDOS EM 01 DE
JANEIRO DE 2020
902.069.292
(647.498.217)
254.571.075
1 – Arrecadação                                                       
3.i e 10
221.947.242
-
221.947.242
2 – Repasses                                                            
3.i e 10
(119.339.105)
-
(119.339.105)
3 – Lucro Líquido (Prejuízo)
do Período
-
(70.764.203)
(70.764.203)
SALDOS EM 31 DE
DEZEMBRO DE 2020
1.004.677.429
(718.262.420)
286.415.009
Mutações do Período
102.608.137
(70.764.203)
31.843.934
2º semestre 
2020
2020
2019
FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Lucro Líquido (Prejuízo) 
(30.240.738) (70.764.203)
(101.382.002)
Ajustes ao Lucro Líquido (Prejuízos)
Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa
12.509.221
31.878.705
41.857.800
(Reversão) de Provisões para Crédito de 
Liquidação Duvidosa
(2.501.150)
(4.808.077)
(5.249.069)
Desvalorização de Outros Valores e Bens
412.210
569.366
15.934.500
Lucro Líquido (Prejuízo) Ajustado
(19.820.457) (43.124.209)
(48.838.771)
(Aumento) Redução em Operações de 
Crédito e de Arrendamento Mercantil
(50.996.268) (60.731.130)
(19.201.023)
(Aumento) Redução em Outros Valores e Bens
-
-
4.444.550
Aumento (Redução) em Outras Obrigações
2.617
(8.000)
23.835
Aumento (Redução) por Repasse do Governo
-
-
(300.000.000)
(Aumento) Redução em Recursos das 
Empresas Incentivadas 
70.742.094 102.608.137
123.553.788
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das 
Atividades Operacionais
(72.014)
(1.255.202)
(240.017.621)
FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTOS
Aplicações Financeiras em FMPES Especial
805.540
1.496.191
(1.656.171)
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das 
Atividades de Investimentos 
805.540
1.496.191
(1.656.171)
AUMENTO / REDUÇÃO DE CAIXA E 
EQUIVALENTE DE CAIXA
733.526
240.989
(241.673.792)
AUMENTO (REDUÇÃO) DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA
Início do Período
111.920.005
112.412.542
354.086.335
Fim do Período
112.653.531
112.653.531
112.412.543
AUMENTO (REDUÇÃO) DE CAIXA E 
EQUIVALENTE DE CAIXA
733.526
240.989
(241.673.792)
NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo com a Lei Estadual 
n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao 
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES desde 02/09/1999.
A Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e 
Extrafiscais, estabelece as seguintes diretrizes:
a. o Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são originários 
de: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6%, 
calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos 
anualmente na LDO; III - transferências da União e dos Municípios; IV - empréstimos ou 
doações; V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; 
VI - retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos 
momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do 
trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - 
AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas.
b. O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos recursos 
discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% em financiamento de 
atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II- 50% 
destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social, sendo que 
essa parte é repassada mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda.
c. O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados no inciso VI, § 1º, do mesmo 
artigo  (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente  execução 
de programas de financiamento aos setores produtivos; Subvenção ao investidor-anjo em 
empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções 
inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% do valor investido, limitado a 
R$30.000,00; participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade 
apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 
5.000,00, vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa; convênios 
com entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras 
de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00, por 
incubadora, por semestre;
d. O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, prevista 
no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução de programas de financiamento aos 
setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, 
a inovação e o desenvolvimento de startups;), será recolhida pelas empresas na conta do 
FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado.
e. O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos 
programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam 
estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades 
produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas de pequeno porte, que 
façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos 
básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões 
indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em 
consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, 
limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos 
sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação de 
crédito com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos 
recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro 
de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e 
assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de novos 
centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que 
propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II; 
VIII - proibir a aplicação de recursos a fundo perdido.
f. O art. 35, parágrafo único, estabelece que as operações de crédito do FMPES de valor 
até R$ 5.000,00 terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento 
das formalidades necessárias para concessão de crédito.
g. O Art. 36 e seu parágrafo único, estabelecem que são beneficiários dos programas de 
financiamentos com recursos do FMPES às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de 
micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e 
afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações 
de produtores legalmente constituídos, e ainda as pessoas físicas ou jurídicas que se 
enquadrem na categoria de startups, na forma da lei.
h. O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros 
e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do 
Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
i. O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável 
pela administração do Fundo, sendo composto por 12 (doze) membros: I - 07 (sete) 
representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado, assim formados 
conforme  Decreto Estadual nº 39.705, de 2018: Agência de Fomento do Estado do 
Amazonas – AFEAM, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado 
da Produção Rural – SEPROR, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, Secretaria de Estado do Meio Ambiente – 
SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável e Florestal do Estado do 
Amazonas - IDAM e Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas – 
ADS; II- 05 (cinco) representantes da iniciativa privada: Federação das Indústrias do Estado 
do Amazonas – FIEAM; Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas – 
FAEA, Centro da Indústria do Estado do Amazonas – CIEAM; Associação Comercial do Estado 
do Amazonas – ACA; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
j.O Art. 39, incisos I a IV, estabelece que o Comitê de Administração tem como competência: 
I-Definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais 
condições operacionais; II-Aprovar os programas de financiamentos; III-Indicar providências 
para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do 
Amazonas; IV-Avaliar os resultados obtidos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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