DOEAM 30/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 30 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 55
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A - AFEAM
EXTRATO
TERMO DE CONTRATO N° 3/2021 - AFEAM
CONTRATANTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS 
S.A - AFEAM.
CONTRATADA: BETA BRASIL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E 
LIMPEZA LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços de natureza continuada de Auxiliar Admi-
nistrativo, Encarregado e Recepcionista, e vincula-se ao Projeto Básico, de 
1º.7.2020, ao Edital da Licitação, à Proposta de Preços, de 29.10.2020 e à Ata 
Complementar da Sessão Pública do Pregão Eletrônico nº 395/2020-CSC/
Processo nº 1353/20-GERAD/Processo nº 01.01.013102.00005516.2020, 
de 8.2.2021, que passam a integrar o presente instrumento como se nele 
estivessem transcritos.
PRAZO: De 12 (doze) meses, 25.3.2021 a 25.3.2022.
VALOR GLOBAL ESTIMADO: O valor global estimado dos serviços é de 
R$ 849.717,72 (oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e dezessete 
reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, 
estimadas e sucessivas de R$ 70.809,81 (setenta mil, oitocentos e nove 
reais e oitenta e um centavos).
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 13.303, de 2016, Decreto estadual nº 39.032, de 
2018, e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da AFEAM, de 2019.
RECURSOS: Orçamentários da Contratante.
DATA: 29.3.2021
MARCOS VINICIUS CARDOSO DE CASTRO
Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - 
AFEAM
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Protocolo 39506
Protocolo 39502
uma opinião separada sobre esses assuntos. 
Provisão para créditos de liquidação duvidosa
Conforme mencionado nas notas explicativas nº 3e e 6, para fins de mensuração da provi-
são para créditos de liquidação duvidosa, as operações de crédito são classificadas em 4 
níveis de risco, sendo “A” o risco mínimo e “D” o risco máximo, levando em consideração 
fatores e premissas como atraso, situação econômico financeira e grau de endividamen-
to. A classificação das operações de crédito em níveis de risco envolve premissas e julga-
mento da Entidade, baseadas em suas metodologias internas de classificação de risco, e a 
provisão para créditos de liquidação duvidosa representa a melhor estimativa da Entidade 
quanto às perdas da carteira. Devido à relevância das operações de crédito, às incertezas 
e julgamentos relacionados à estimativa de provisão para créditos de liquidação duvidosa e 
ao impacto que eventual alteração das premissas poderia gerar nos valores registrados nas 
demonstrações contábeis, consideramos esse assunto como significativo para a auditoria.
Como nossa auditoria conduziu esse assunto
Avaliamos a efetividade operacional dos controles internos relevantes e manuais implemen-
tados pela Entidade e relacionados aos processos de aprovação, registro, classificação e 
atualização dos níveis de risco (“rating”) das operações de crédito e as principais premis-
sas utilizadas no cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa. Com base em 
amostragem, avaliamos se a Entidade atendeu aos requisitos relacionados à apuração da 
provisão para créditos de liquidação duvidosa e se as divulgações efetuadas nas demons-
trações contábeis, descritas nas notas explicativas nº 3e e 6, estão de acordo com as regras 
aplicáveis. Com base nas evidências obtidas por meio dos procedimentos acima descritos, 
consideramos aceitável o nível de provisionamento e as divulgações efetuadas no contexto 
das demonstrações contábeis.
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório 
do auditor
A administração do FMPES é responsável por essas outras informações que compreen-
dem o Relatório da Administração. Nossa opinião sobre as demonstrações contábeis não 
abrange o Relatório da Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de 
auditoria sobre esse relatório. Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, 
nossa responsabilidade é a de ler o Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se 
esse relatório está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou 
com nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de 
forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante 
no Relatório da Administração, somos requeridos a comunicar esse fato. Não temos nada 
a relatar a este respeito.
Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações contábeis
A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstra-
ções contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles 
internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações 
contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. 
Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável pela avaliação 
da capacidade da Entidade continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos 
relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração 
das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a Entidade 
ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerra-
mento das operações.
Os responsáveis pela governança do FMPES são aqueles com responsabilidade pela su-
pervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, toma-
das em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por 
fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável 
é um alto nível de segurança, mas, não, uma garantia de que a auditoria realizada de acor-
do com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais 
distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e 
são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, 
dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com 
base nas referidas demonstrações contábeis. 
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de 
auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da 
auditoria. Além disso:
• Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, 
independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimen-
tos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como, obtemos evidência de auditoria apro-
priada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção 
relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode 
envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representa-
ções falsas intencionais;
• Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejar-
mos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de 
expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos do FMPES;
• Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas 
contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração;
• Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de conti-
nuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza 
relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em 
relação à capacidade de continuidade operacional do FMPES. Se concluirmos que existe 
incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as res-
pectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, 
se as divulgações forem inadequadas;
• Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, 
inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes 
transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, 
do alcance e da época dos trabalhos de auditoria planejados e das constatações significati-
vas de auditoria, inclusive as deficiências significativas nos controles internos que, eventual-
mente, tenham sido identificadas durante nossos trabalhos.
São Paulo, 16 de março de 2021.
RUSSELL BEDFORD BRASIL
AUDITORES INDEPENDENTES S/S
2 CRCRS 5.460/O-0 “T” SP
Roger Maciel de Oliveira
Contador 1 CRCRS 71.505/O-3 “T” SP
Sócio Responsável Técnico
página 5, continuação, Relatório do Auditor FMPES
Agência Amazonense de 
Desenvolvimento Econômico,  Social e 
Ambiental -  AADESAM
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Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e 
Ambiental - AADESAM
PORTARIA Nº 002/2021/GP/AADESAM
O Presidente da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, 
Social e Ambiental - AADESAM, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO os termos da Lei n° 3.583, de 29 de dezembro de 2010, 
art. 11, § 2° que dispõe sobre Processo de Seleção para admissão de 
Pessoal e CONSIDERANDO as disposições contidas Manual do Processo 
Seletivo Simplificado Eletrônico da AADESAM.
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear, no âmbito da AADESAM, para compor a Comissão de 
Processo Seletivo Simplificado - CPSS do Edital n° 001/2021/CPSS/
AADESAM desta Agência, os seguintes funcionários:
Alessandro Do Carmo Pereira - Membro / Aline Sampaio Ferreira - 
Membro / Bárbara Kelly da Silva Belota - Coordenadora / Beathriz Yanne 
Lopes De Moura - Membro / David de Freitas Araújo - Coordenador 
/ Hiago Dias Costa - Coordenador / José Nilmar Alves de Oliveira - 
Presidente da CPSS/ José Rodrigo Orestes de Sousa - Coordenador / 
Luna de Souza Fernandes - Coordenadora / Naianne Veras de Andrade 
- Membro / Regeane Travassos Dos Santos - Membro / Tainara Barbosa 
França - Membro da CCS / Vana Lucia De Souza Santarem - Membro
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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