DOEAM 16/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 16 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#38110#4#39250/>
Protocolo 38110
<#E.G.B#38111#4#39251>
DECRETO N.º 43.577, DE 16 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais
à sociedade empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 13/2021- GPIN/DCI/SEDEC,
capeado pelo processo nº 18/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 055/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001442/2021-47,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 19.307,
Zona de Transição Tarumã-Açu, Área Rural de Manaus, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 08.014.346/0001-50 e no CCA sob o nº 06.300.462-3, para
fabricação do produto Peças Plásticas Moldadas Por Injeção, NCM/SH
3926.90.90, 8529.90.19, 8415.90.90, 9111.90.90, 8538.10.00, 8516.90.00,
8529.90.11, 8517.70.91, 8538.90.90, 8473.30.99, 3923.10.10, 8473.21.00,
4911.99.00, 8522.90.20, 8517.70.99, 8467.99.00, 8529.90.20, 9608.99.81,
8512.90.00, 8510.90.19, 8714.99.90, 9506.91.00, 8504.90.90, 8510.90.90,
8529.90.90, 3923.29.10, 3923.90.00, 9617.00.20, 8507.90.90, 8518.90.90,
8473.30.19, 4202.32.00, 9405.92.00, 9608.99.89 e 8714.10.00, enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#38111#4#39251/>
Protocolo 38111
<#E.G.B#38113#4#39253>
DECRETO N.º 43.578, DE 16 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SYNTPAPER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 015/2021- GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 021/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 054/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001444/2021-36,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária SYNTPAPER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA., estabelecida na Avenida
Presidente Kennedy, nº 885, Galpão F1, F2, F3, Morro da Liberdade,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.204.894/0002-76 e no CCA sob os
nºs 06.201.102-2 e 06.300.914-5, para fabricação do produto Fita Adesiva,
NCM/SH 3919.10.90, 5906.91.00, 3924.90.00, 5806.40.00, 3919.10.20,
5906.99.00, 7607.19.10, 5903.90.00, 7607.19.90, 3506.91.90, 4811.41.90,
3919.10.10, 5903.10.00, 3506.10.90, 3919.90.90, 5901.10.00, 5807.90.00,
4811.41.10, 3919.90.10, 7019.90.90, 3919.90.20, 4005.91.90 e 5906.10.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003, o produto elencados no caput deste artigo fará jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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