DOEAM 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 18 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 15
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Universidade do Estado do Amazonas 
-  UEA
<#E.G.B#38192#15#39333>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 09/2020 - CONSUNIV
Aprova ad referendum o PPC, versão 2019, PPC do Curso de Licenciatura 
em Geografia, de oferta regular, no município de Tefé, vinculado ao Centro 
de Estudos Superiores de Tefé (CEST).
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições estatutárias e,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, especialmente, o disposto no inciso II, do 
art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para 
“fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes 
Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2º, da Lei N.º 2.637, de 
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, 
do art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado 
do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, publicado no DOE em 
27/06/2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(LIBRAS) dispostas no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº Resolução 
CNE/CES 14, de 13/03/2002, e no Parecer CNE/CES Nº 492/2001, de 
03/04/2001, que instituem Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos 
de graduação em Geografia, bem como o que dispõe a Resolução CNE/CP 
Nº 2/2019, de 20/12/2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais 
para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a 
Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação 
Básica, (BNCC-Formação)
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de 
27/12/2018, sobre credenciamento institucional, bem como a criação, 
autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no 
exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo 
Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de Desen-
volvimento Institucional (PDI), 2017-2021 e na Resolução Nº 023/2019-
CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 17/01/2013;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura 
em Geografia, de oferta regular, no município de Tefé, vinculado ao CEST, 
apresentado via processo nº 2018/00030057, encontra-se consolidado 
pelo NDE do Curso, aprovado pelo Conselho Acadêmico do CEST, e em 
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes 
Internas, e aprovação ad referendum o PPC na CAEG;
CONSIDERANDO, afinal, o disposto no inciso XXI, do art. 17 do Estatuto da 
Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 
27 de junho de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, o PPC, versão 2019, do Curso de Licenciatura em Geografia, 
de oferta regular no município de Tefé, vinculado ao Centro de Estudos 
Superiores de Tefé (CEST).
§1º O Curso de Licenciatura em Geografia, de oferta regular, no município de 
Tefé de que trata o caput deste artigo, passará a dispor da Matriz Curricular 
constante no Anexo desta Resolução.
§2º A composição curricular do Curso de Licenciatura em Geografia, de 
que trata o caput deste artigo, aprovada por esta Resolução, encontra-se 
fundamentada nos valores institucionais que preceitua a liberdade, 
consciência ética, comprometimento social, inovação e criatividade, visa 
graduar o Licenciado em Geografia, assegurando-lhe qualificação para o 
exercício pleno da docência em Geografia, na Educação Básica, com a visão 
do seu papel social de educador com capacidade de atuar em diferentes 
realidades do contexto educacional, com sensibilidade para interpretar as 
ações dos estudantes e contribuir para o processo ensino-aprendizagem e 
para o exercício da cidadania, sendo capaz de:
a) perceber a atual dinâmica das transformações pelas quais o mundo passa, 
com as novas tecnologias, com os novos recortes de espaço e tempo, com 
as complexas interações entre as esferas do local e do global - que afetam 
profundamente o cotidiano das pessoas, e procurar caminhos teóricos e me-
todológicos capazes de interpretar e explicar esta realidade dinâmica;
b) Dominar e aprimorar as abordagens científicas pertinentes ao processo 
de produção e aplicação do conhecimento geográfico, especialmente no 
contexto amazônico;
c) dominar os conteúdos básicos que são objeto de aprendizagem nos níveis 
fundamental e médio;
d) organizar o conhecimento espacial adequando-o ao processo de ensino-
-aprendizagem em geografia nos diferentes níveis de ensino;
e) Identificar, descrever, compreender, analisar e representar os sistemas 
naturais;
f) identificar, descrever, analisar, compreender e explicar as diferentes 
práticas e concepções concernentes ao processo de produção do espaço;
g) selecionar a linguagem científica mais adequada para tratar a informação 
geográfica, considerando suas características e o problema proposto;
h) Dominar técnicas laboratoriais concernentes a produção e aplicação do 
conhecimento geográficos;
i) Propor e elaborar projetos de pesquisa e executivos no âmbito de área de 
atuação da Geografia;
j) Avaliar representações ou tratamentos gráficos e matemático-estatísticos 
e, elaborar mapas temáticos e outras representações gráficas;
k) Priorizar estratégias didáticas eficazes para a aprendizagem e para o de-
senvolvimento dos alunos, utilizando o conhecimento da área de Geografia, 
das temáticas sociais transversais ao currículo escolar, dos contextos sociais 
considerados relevantes para a aprendizagem escolar, bem como as especi-
ficidades didáticas envolvidas.
Art. 2º A integralização curricular do Curso de Licenciatura em Geografia, 
de oferta regular, no município de Tefé, com PPC aprovado por esta 
Resolução será efetivada com 3.470 (três mil, quatrocentas e setenta) horas, 
equivalentes a 177 (cento e setenta e sete) créditos, com duração mínima 
de 8 (oito) semestres letivos, e máxima de (13 ) treze semestre letivo, com-
preendendo:
a) 940 (novecentas e quarenta) horas, equivalentes a 50 (cinquenta) créditos, 
atendendo ao Inciso I, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;
b) 1690 (mil e seiscentas e noventa) equivalentes a 92 (noventa e dois) 
créditos, atendendo ao Inciso II, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 
20/12/2019;
c) 420 (quatrocentas e vinte) horas de práticas como componente curricular 
de desenvolvimento de procedimentos próprios ao exercício da docência 
a serem vivenciadas ao longo do curso, equivalentes a 21(vinte e um) 
créditos, atendendo ao Inciso III, do Art. 11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 
20/12/2019;
d) 420 (quatrocentas e vinte) horas de estágio supervisionado obrigatório, 
equivalentes a 14 (quatorze) créditos, no sexto e sétimo semestres letivos 
do curso, atendendo ao Inciso III, do Art. 11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 
20/12/2019;
Art. 3º A Matriz Curricular aprovada por esta Resolução aplicar-se-á de 
imediato aos estudantes que ingressaram a partir de 2019/1, ficando a 
transição entre a matriz curricular 2013, aprovada pela Resolução Nº 
081/2013 - CONSUNIV - UEA, publicada no DOE de 16/01/2014, e a matriz 
curricular aprovada por esta Resolução, conforme Matriz de Equivalência 
constante do Apêndice C do PPC, parte integrante desta Resolução.
Art. 4º Ficam aprovados conforme dispostos no Projeto Pedagógico do 
Curso (PPC), parte integrante desta Resolução:
I. O Ementário dos Componentes Curriculares que compõem a Matriz 
Curricular aprovada por esta Resolução, constante do Apêndice A do PPC;
II. Os procedimentos inerentes ao Estágio Supervisionado Os procedimen-
tos inerentes ao Trabalho de Conclusão de Curso dispostos no PPC,
III. Os procedimentos inerentes a Curricularização da extensão dispostos 
no PPC;
IV. Os procedimentos inerentes às Atividades Acadêmicas Complementares 
dispostos no PPC;
V. Os Dados sobre o Corpo Docente, constantes do Apêndice B do PPC;
VI. Tabela de Equivalência entre a Matriz Curricular 2013 aprovada 
pela Resolução Nº 081/2013 - CONSUNIV - UEA, publicada no DOE de 
16/01/2014 e a Matriz Curricular 2019, aprovada por esta Resolução, 
conforme disposto no Apêndice C.
VII. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, inclusive a Resolução 
Nº 003/2020-CONSUNIV, publicada no DOE de 11-02-20, esta Resolução 
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do 
Amazonas.
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 
de março de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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