DOEAM 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
III - Colchão de Espuma, NCM/SH 9404.29.00 e 9404.21.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput
deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#38006#7#39145/>
Protocolo 38006
<#E.G.B#38007#7#39146>
DECRETO N.º 43.558, DE 12 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SYNTPAPER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 003/2021- GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 003/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 051/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001349/2021-32,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária SYNTPAPER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA., estabelecida na Avenida
Presidente Kennedy, nº 885, Galpão F1, F2, F3, Morro da Liberdade,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.204.894/0002-76 e no CCA sob
os nºs 06.201.102-2 e 06.300.914-5, para fabricação do produto Película
Auto-Adesiva de Plástico, NCM/SH 3919.90.90 e 3919.10.10.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#38007#7#39146/>
Protocolo 38007
<#E.G.B#38008#7#39147>
DECRETO N.º 43.559, DE 12 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 039/2021- GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 039/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 052/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001350/2021-67,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI., estabelecida na Avenida Buriti,
nº 5.500, Bloco 3/B, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 09.641.540/0005-52 e no CCA sob os nºs 06.201.191-0 e 06.300.982-0,
para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de
Poliestireno
Expansível
e
Auto-Adesiva),
NCM/SH
7607.20.00,
3926.90.90, 3920.10.99, 3920.20.19 e 3920.10.10;
II - Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) Para
Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3920.10.10, 3923.40.00, 3923.50.00,
3923.29.90, 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.90 e 3920.10.99.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do
caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS
de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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