DOEAM 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO Nº 43.562, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei
nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis-
tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.800.000,00
(HUM MILHÃO E OITOCENTOS MIL REAIS), para atender às dotações
indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#38011#9#39150/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 43.562, DE 12 DE MARÇO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3235 AMAZONAS SOCIAL
2130 Cofinanciamento dos Benefícios Eventuais
0003A 118 3341
100.000,00
08 244 3235 2130
0004A 118 3341
200.000,00
0005A 118 3341
100.000,00
0006A 118 3341
400.000,00
0007A 118 3341
100.000,00
0008A 118 3341
200.000,00
0009A 118 3341
100.000,00
0010A 118 3341
400.000,00
0011A 118 3341
200.000,00
TOTAL
1.800.000,00
1.800.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
11000 CASA CIVIL
11705 SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3235 AMAZONAS SOCIAL
2009 Apoio Financeiro a Iniciativas de Geração de Emprego, Renda e Exercício da Cidadania
0001A 118 3350
1.800.000,00
14 422 3235 2009
TOTAL
1.800.000,00
1.800.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 38011
<#E.G.B#38011#9#39150/>
<#E.G.B#38012#9#39151>
DECRETO N.° 43.563, DE 12 DE MARÇO DE 2021
INSTITUI a Carteira de Identidade Militar em meio físico e
digital na Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO, a solicitação da Polícia Militar do Estado do
Amazonas, constante do Ofício n.º 988/2020 - Gab Cmt G/PMAM, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00021023.2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO USO
Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade Polícia Militar do Estado
do Amazonas - PMAM e dependentes, documento individual e intransferível,
de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando, ao seu
portador Titular, porte de arma de fogo, nos termos da Lei n.° 10.826, de 22
de dezembro de 2003, e do Decreto Federal n.° 9.847, de 25 de junho de
2019.
Art. 2.º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina os
procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar, para os
Policiais Militares da Ativa, Inativos da Reserva Remunerada, Veteranos e
Funcionários Civis da Policia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, bem
como aos seus dependentes, e do Cartão de Identificação Provisório, para
os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças e de Oficiais da
Policia Militar do Estado do Amazonas - PMAM.
§ 1.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter
pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de aluno dos
Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos
- CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA e Curso de
Formação de Oficiais - CFO, promovidos pela Polícia Militar do Estado do
Amazonas - PMAM, que terá validade provisória, vinculada à duração do
respectivo curso.
§ 2.º O Cartão de Identificação Provisório e Cartão de Identificação de
Dependentes serão regulados por meio de Portaria da Diretoria de Pessoal
da Policia Militar do Estado do Amazonas - PMAM.
§ 3.º São considerados dependentes, para os fins de que trata o caput
deste artigo, o cônjuge, o companheiro, a companheira e os respectivos
filhos.
Art. 3.º Não será consignada na Carteira de Identidade Militar de
dependente, o registro ou autorização para porte de arma de fogo, nem
tampouco no Cartão de Identificação Provisório dos alunos de curso de
formação de oficiais e praças.
Art. 4.º A Carteira de Identidade da Polícia Militar do Estado do
Amazonas - PMAM obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei n.° 7.116,
de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto n.° 9.278, de 05 de
fevereiro de 2018, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, dos
Estados e do Distrito Federal, e pela Portaria n.° 481 de 27 de agosto de
2020 que padroniza os documentos de identidade funcional para os policiais
militares dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5.º Os Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM,
em seus diversos postos e graduações, e Funcionários Civis em atividade,
passam, funcionalmente, a serem identificados por meio da CÉDULA DE
IDENTIDADE POLICIAL MILITAR, com as características e especifica-
ções constantes deste Decreto e de conformidade com as disposições do
Regulamento do Serviço de Identificação do Exército e Normas do Instituto
Nacional de Identificação, no que lhe for aplicável.
Parágrafo único. É obrigatório o porte da Carteira de Identidade
Militar, em qualquer circunstância, bem como a sua apresentação, quando
for solicitada, possuindo, este documento, fé pública, em todo o território
nacional.
Art. 6.º São documentos obrigatórios para obtenção da Carteira de
Identidade Militar:
I - Boletim Geral ou Diário Oficial do Estado, no qual conste a publicação
do ato de inclusão no Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas
- PMAM;
II - Certidão de Nascimento do requerente e dos filhos (cópia autenticada
em Cartório);
III - Certidão de Casamento (cópia autenticada em Cartório) ou
original da escritura pública, referente à justificativa de União Estável, em
consonância com a legislação civil vigente, em se tratando de esposo(a) ou
companheiro(a), respectivamente;
IV - cópia e original do PIS ou PASEP, do CPF e tipagem sanguínea,
com fator RH, expedida por laboratório de análise clínica civil ou militar;
V - publicação dos atos administrativos de exclusão ou licenciamento
acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou a
reintegração ou do ato administrativo que determinou a reinclusão, conforme
o caso; e
VI - 03 (três) fotos 3x4, recentes, coloridas, com fundo branco e lábios
serrados, observando-se o seguinte:
a) os Oficiais, Aspirantes a Oficial, alunos do CFO, CHOA - uniforme
2.° A Túnica completa;
b) Subtenentes e Sargentos da ativa - uniforme 2.° A Túnica completa;
c) Cabos e Soldados da ativa - uniforme 3.° A;
d) os Policiais Militares Inativos, além dos uniformes constantes nos
itens anteriores, respeitando o Posto ou Graduação, não poderão utilizar
o traje civil;
e) Funcionários Civis - sexo feminino: blusa de manga ou meia-manga,
sem adereço; sexo masculino: passeio completo (paletó e gravata);
f) Dependentes: camisa de manga ou meia-manga, sem adereço.
§ 1.º A Carteira de Identidade Militar poderá, ainda, ser emitida em
formato de cartão ou digitalizado, desde que observadas às especifica-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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