DOEAM 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Sinesp, a serem estabelecidas em norma complementar específica, a ser
editada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital
e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira;
III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela
instituição e conterá todas as informações do documento físico emitido pelos
institutos de identificação;
IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento
físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos
cadastrados no Sinesp, conforme algoritmo específico a ser disponibilizado
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, homologado pela instituição
de origem do servidor, e impresso no verso do documento físico;
V - permitirá a verificação dos dados, por meio de aplicativo móvel, pelo
código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code)
dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out
spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado pelo Sinesp;
VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico
dos servidores da segurança pública, constante do Sinesp, coletados e
padronizados conforme regras a serem estabelecidas em portaria específica,
e homologado pela instituição de origem do militar;
VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar
informações quanto às emissões e consultas;
VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da
segurança, não sendo necessário conectividade para acesso a dados de
identificação funcionais obrigatórios;
IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos
sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de
identificação e expedição dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria
Nacional de Segurança Pública ou diretamente na plataforma Sinesp
Segurança, acessado mediante cadastro padrão;
X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do
documento em vários dispositivos móveis;
XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha
para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos
fatores de identificação;
XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no
dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção
de vida Liveness Check;
XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer print
screen do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;
XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do
militar esteja desatualizado;
XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento
original mediante registro do histórico das emissões;
XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e
confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o
público, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os
exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital; e
XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identifica-
ção e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interopera-
bilidade entre os sistemas governamentais.
Art. 11. O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia,
assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibili-
dades mínimas:
I - fotografia:
a) imagem colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
b) resolução de 500 DPI; e
c) formato JPEG, PGM ou BMP;
II - assinatura:
a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em
concordância com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução de 500 DPI; e
c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4;
III - impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar
em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the
Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão
digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a
descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.
gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das
impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do
FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim,
conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) Resolução de 500 DPI; e
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).
§ 1.º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas
deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador,
utilizando a tecnologia de Certificação Digital.
§ 2.º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens
deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma
on-line, onde ficarão disponíveis para aprovação e consulta por parte dos
responsáveis pelo processo de digitalização, realizada mediante identifica-
ção, utilizando a tecnologia de Certificação Digital, encaminhadas, posterior-
mente, para a comparação biométrica.
Art. 12. O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de
imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as
seguintes compatibilidades mínimas:
I - ser baseada em módulos de hardware e de software devidamente
compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO,
ANSI/NIST e FBI;
II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante
utilização de usuário e senha;
III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo
operador;
IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões
digitais roladas, decadactilares, em meio digital;
V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada
e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por
hardware;
VI - quanto à captura da fotografia:
a) a captura da foto da face (frontal) deverá ter controle local automático
de qualidade da imagem, com base em tecnologia de reconhecimento facial,
assegurando que a imagem obtida estará em estrita conformidade com o
disposto na norma ISO/IEC 19794-5;
b) imagem colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
c) resolução de 500 DPI;
d) formato JPEG, PGM ou BMP; e
e) captura mughshot (foto do perfil direito e esquerdo da face), além das
marcas, cicatrizes, tatuagem e anomalias na identificação criminal;
VII - quanto às assinaturas:
a) a imagem deverá estar em estrita concordância com a norma 9303
da ICAO;
b) resolução de 500 DPI; e
c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4;
VIII - quanto às impressões digitais:
a) a imagem deverá estar em concordância com o padrão ANSI/
NISTITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial,
Scar Mark &Tatoo Information;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão
digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a
descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.
gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das
impressões digitais deverão atender integralmente às disposições correntes
do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos homologados
para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) resolução de 500 DPI; e
e) duzentos e cinquenta e seis tons de cinza (8-bit grayscale).
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá
garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de
captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos
dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser
integrado à base de dados biográficos do Sinesp.
Art. 13. Na impossibilidade de expedição da carteira de identidade
funcional padrão no formato digital pela Polícia Militar do Estado do
Amazonas, o Comandante Geral deverá providenciar a integração ao
Sinesp com o fornecimento do banco de dados biográficos e biométricos,
nos termos do artigo 10 da Portaria n.° 481 de 27 de agosto de 2020, do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1.º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a
cada 12 (doze) meses e sempre que houver alteração na condição funcional
do policial militar.
§ 2.º A empresa responsável pela confecção do documento em formato
físico deverá atender as regras da Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, considerando a anonimização e
cifra de informações processadas e geradas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado
do Amazonas - PMAM, a expedição, o controle, o registro e a fiscalização
da Carteira de Identidade Militar e do Cartão de Identificação Provisório e,
ainda, baixar Normas Técnicas, para o funcionamento da Seção de Identifi-
cação da PMAM.
Art. 15. A Cédula de Identidade da Polícia Militar do Estado do Amazonas
- PMAM será fornecida, automaticamente, por ocasião da incorporação na
Polícia Militar, e substituída, a requerimento, por ocasião de promoção,
transferência para a Reserva, Reforma, bem como em virtude de extravio,
furto e roubo, ou solicitação para obtenção da Carteira de Identidade Militar
para dependente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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