DOEAM 08/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 08 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 038/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001154/2021-92,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária TEC TOY S.A., estabelecida na Avenida
Buriti, nº 3149, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
22.770.366/0001-82 e no CCA sob o nº 06.200.249-0, para fabricação do
produto Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada
em Um Mesmo Corpo ou Gabinete, NCM/SH 8471.50.10, 8471.49.00,
enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#37500#3#38633/>
Protocolo 37500
<#E.G.B#37501#3#38634>
DECRETO N.º 43.526, DE 08 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade
empresária NCR BRASIL- INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
PARA AUTOMAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 02/2021 - GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo processo nº 02/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 039/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001155/2021-37,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária NCR BRASIL - INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida
Autaz Mirim, nº 1030, Bloco 1 e 2, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 10.785.567/0001-74 e no CCA sob o nº 06.200.678-9, para
fabricação do produto Unidade Digital de Processamento de Pequeno
Porte com Monitor de Vídeo e Unidades de Memórias Montados em um
Mesmo Corpo ou Gabinete, NCM/SH 8471.50.10, 8471.50.90, 8471.41.90,
enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#37501#3#38634/>
Protocolo 37501
<#E.G.B#37502#3#38635>
DECRETO N.º 43.527, DE 08 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais
à sociedade empresária PAPERBOX INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 11/2021 - GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo processo nº 15/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 036/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001158/2021-70,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária PAPERBOX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
EIRELI, estabelecida na Avenida Ephigênio Salles, nº 1299, Galpão B,
Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.230.003/0001-14 e no
CCA sob o nº 06.301.088-7, para fabricação do produto Caixa de Papel ou
Cartão, Ondulados (Canelados), NCM/SH 4819.10.00, enquadrado como
bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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