DOEAM 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 05 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19, no sentido de facultar o retorno às aulas se-
mipresenciais e presenciais em instituições de educação infantil, creches e
pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, no âmbito do Estado
do Amazonas,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica facultado o retorno às aulas semipresenciais e presenciais
em instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, no âmbito do Estado do Amazonas, desde
que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de alunos por sala de aula.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
instituições de educação infantil públicas, cujo funcionamento permanece
suspenso, até ulterior deliberação.
Art. 2.º As instituições de educação privadas que optarem pelo funcio-
namento semipresencial e presencial, na forma do artigo anterior, deverão
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos para a atividade, sob pena
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a
possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des-
cumprimento.
Art. 3.º Em razão do disposto neste Decreto, o caput do artigo 3.º do
Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3.º O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial
fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção das instituições de
educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais
fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e
obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade.
(...)”
Art. 4.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determina-
ções constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas
alterações.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#37133#4#38245/>
Protocolo 37133
<#E.G.B#37134#4#38246>
DECRETO N.° 43.521, DE 05 DE MARÇO DE 2021
PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23
de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcio-
namento dos Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na
forma que específica.”, e suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro
de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho
e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando
o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e
quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser
realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos
essenciais e os casos de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de
2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até
07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de
2020, até 14 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235,
de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 21 de março de
2021, os efeitos dos Decretos acima mencionados, conforme proposta do
Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 21 de março de 2021, os efeitos do
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que estabeleceu o regime de
teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral,
quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico,
todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível,
ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de
urgência e emergência, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º
43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, de 12 de janeiro de 2021, 43.341,
de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 de fevereiro de 2021, 43.413, de 13
de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de fevereiro de 2021 e 43.484, de 26 de
fevereiro de 2021 .
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o caput dos artigos 1.º
e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administra-
ção Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 21
de março de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços
públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.
(...)”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 21 de março de 2021, no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os
casos de urgência e emergência:
(...)”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 08 a
21 de março de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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