DOEAM 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 05 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#37134#5#38246/>
Protocolo 37134
<#E.G.B#37135#5#38247>
DECRETO N.° 43.522, DE 05 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, em todos os municípios
do Estado do Amazonas, na forma e período que
especifica, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância in-
ternacional, decorrente do novo coronavírus, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro
de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de
pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de
2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º
43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
no município de Manaus, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna-
cional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450,
de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária
de circulação de pessoas, no município de Manaus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021,
que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, até 07 de
março de 2021;
CONSIDERANDO que a redução das taxas de transmissão e da média
móvel de óbitos por COVID-19, na última semana, no Estado do Amazonas,
permite a adoção de novas medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
para todos os municípios do Estado, conforme proposta do Comitê Interse-
torial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 08 a 21 de março de 2021, a
restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas,
em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 21 horas
às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que
envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans,
destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;
III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias,
lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no
inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery
de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares,
durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º
deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço
emergencial de saúde;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das
04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste
Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de
interesse público, por determinação de autoridade pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência
à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial
ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior,
em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um
comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 20 horas,
a fim de evitar aglomerações em suas dependências, com ocupação restrita
a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 20
horas, de segunda-feira a sábado, com capacidade restrita a 50% (cinquenta
por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao
vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança,
respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expres-
samente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimen-
to fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão,
brinquedotecas e similares;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da
manhã às 20 horas;
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento de segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 16
horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo
expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo, o consumo no
estabelecimento fora do horário de abertura, bem como a abertura de áreas
de parques de diversão, brinquedotecas e similares;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas às 18 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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