DOEAM 25/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 179/2021-
GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.009291/2021-
63,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam postergados, para os contribuintes optantes, os prazos
de recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI,
UEA e FPS devidos ao Estado do Amazonas e cujos vencimentos ocorram
nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, na forma prevista neste
Decreto.
Art. 2.º Para fruição do benefício previsto no artigo 1.º, o contribuinte
deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados
da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o
caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.
§ 1.º Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas
de vencimento para recolhimento do percentual referente à primeira parcela:
I - débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no
artigo 107 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º
20.686, de 28 de dezembro de 1999;
II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES,
de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na
Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento
previstas no artigo 22 do Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
III - débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação
da Pobreza - FPS, previsto na Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010:
observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço
a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do
Amazonas.
§ 2.º Efetuado o recolhimento da primeira parcela, fica postergado de
forma automática o prazo para pagamento da parcela restante de débitos
do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, observados os
seguintes percentuais e vencimentos:
I - 16,5% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo
mês do vencimento original;
II - 16,5% do débito deverá ser recolhido no mês subsequente ao
do vencimento original, no mesmo dia do calendário em que ocorreu o
pagamento da parcela prevista no caput do artigo 2.⁰, ficando antecipado
para o primeiro dia útil anterior quando esse recaia em dia não útil;
III - 17,0% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mês
subsequente ao do vencimento original.
§ 3.º O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma e
percentual definido no caput, será identificado pelos sistemas informatizados
da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática
prevista neste Decreto, independentemente de qualquer outra ação por
parte do contribuinte.
§ 4.º Para os efeitos do disposto no § 2.º, considera-se parcela
restante a diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao
FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos
pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas
de vencimento.
§ 5.º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica ao ICMS
ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra
nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, sendo irrelevante para
determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o
mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou
de direito, que tenha originado a obrigação.
§ 6.º Na hipótese de inadimplência de parcela restante do ICMS na
forma do § 2.º c/c inciso I do § 1.º, os juros de mora, correção monetária e
multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no artigo
107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999.
§ 7.º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição
aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 2.º c/c inciso II do § 1.º, os juros de
mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de
vencimento previstas no artigo 22 do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 8.º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS,
observado o disposto no § 2.º c/c inciso III do § 1.º, os juros de mora, correção
monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento
do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data
prevista na legislação tributária do Amazonas.
§ 9.º Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda
de incentivo por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o
cálculo e cobrança do imposto antes desonerado pelos favores previstos
na Lei n.º 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento
previstas no artigo 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de
1999.
§ 10. Não será excluído da sistemática prevista neste Decreto o
contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido
inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher
parcela restante de que trata o § 4.º em meses anteriores.
§ 11. O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS ou à contribuição
ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 12. Para os efeitos deste Decreto, considerando as hipóteses de
erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da
primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas no § 1.º, o
recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo
previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4.º deste artigo.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 43.350, de 1.º de fevereiro de 2021.
Art. 4.º Em relação aos tributos que tiveram seus vencimentos
postergados durante a vigência do Decreto n.º 43.350, de 2021, e cujos
vencimentos originais ocorreram em janeiro de 2021, fica mantida a obri-
gatoriedade do pagamento da 2.ª parcela de 25% no dia 19 de fevereiro de
2021.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação ao artigo 3.º, a partir de 21 de fevereiro de
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus,25 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#36374#5#37468/>
Protocolo 36374
<#E.G.B#36376#5#37470>
DECRETO Nº 43.471, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º,
Inciso I, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis-
tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$8.342.108,00
(OITO MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL E CENTO E
OITO REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#36376#5#37470/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 43.471, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19
1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus
0003P 160 3341
400.000,00
10 122 3308 1554
0003P 160 3341
1.000.000,00
0003P 160 3341
1.500.000,00
0005P 160 3341
200.000,00
0006P 160 3341
300.000,00
0007P 160 3341
500.000,00
0010P 160 3341
100.000,00
0011P 160 3341
67.000,00
0011P 160 3341
400.000,00
0011P 160 4441
250.000,00
0011P 160 4441
270.484,00
TOTAL
4.467.000,00
520.484,00
4.987.484,00
TOTAL POR SECRETARIA
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19
1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus
0001P 160 3350
200.000,00
08 122 3308 1554
0001P 160 3350
200.000,00
0001P 160 3350
200.000,00
0001P 160 3350
200.000,00
0001P 160 3350
200.000,00
0001P 160 3350
200.000,00
0001P 160 3350
249.312,00
0001P 160 3350
270.312,00
0001P 160 3390
100.000,00
0006P 160 3341
100.000,00
0009P 160 3341
100.000,00
0011P 160 3350
550.000,00
3310 APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES
2773 Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares
0004A 160 3350
150.000,00
08 122 3310 2773
0006A 160 4440
110.000,00
0007A 160 4441
150.000,00
0011A 160 3350
75.000,00
0011A 160 4450
150.000,00
0011A 160 4450
150.000,00
TOTAL
2.794.624,00
560.000,00
3.354.624,00
TOTAL POR SECRETARIA
8.342.108,00
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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